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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIA...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:15:17

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007529-66.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007529-66.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE
DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSIDERANDO A
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A
EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007529-66.2020.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CICERO CARVALHO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007529-66.2020.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CICERO CARVALHO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente ou benefício auxílio por incapacidade temporária.

Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007529-66.2020.4.03.6332

RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CICERO CARVALHO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Afastada a pretensão recursal de nova perícia. No presente feito, o perito médico é profissional
qualificado, com especialização na área correspondente à patologia alegada na petição inicial,
sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial,
além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial
imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial,
havendo apenas discordância da parte autora com sua conclusão, o que não enseja a
realização de novo exame.

Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não
acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424,
I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no
caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias
peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito
estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a
prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF
N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA
FILHO, DJ 09/08/2010.

Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de
provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou de
esclarecimentos sobre a prova produzida. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários
à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.

No caso dos autos, o perito médico especialista em medicina legal e perícia médica, psiquiatria
atestou que: “(...) O quadro da autora da ação conforme exame psiquiátrico (soberano),
respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, logo após, segundo a documentação

disponível respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, houve estabilização dos
sintomas. Não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Não há
idas aos prontos socorros, intercorrências psiquiátricas que corroboram agudização dos
sintomas. Diante do exposto e considerando que não compete ao perito médico o ônus da
prova e sim à pericianda, pode se afirmar que a pericianda não comprovou, durante esta
avaliação pericial, a presença de transtorno mental que pudesse resultar em situação de
incapacidade. Da mesma forma, a pericianda não comprova, durante esta avaliação pericial, ser
portadora de incapacidade para a vida independentes ou para os atos da vida civil”. Concluiu
pela inexistência de incapacidade laborativa habitual (ID 191888692).

Intimado para prestar esclarecimentos, o perito judicial afirmou que a parte autora não
comprovou situação de incapacidade laborativa habitual, que a documentação médica é
insuficiente para corroborar as alegações apresentadas na petição inicial e, ao final, ratificou o
laudo médico anteriormente apresentado (ID 191888706).

Contrariamente aos termos do recurso interposto pela parte autora, as exigências legais para a
concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade
permanente não se encontram presentes, tendo em vista a ausência de incapacidade da parte
autora, consoante atestado no laudo do perito judicial.

Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral da parte autora,
podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no
presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia
médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.

Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de
continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da
sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.

Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE
DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONSIDERANDO A
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR
A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI
9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr. Alexandre
Cassetari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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