Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003530-35.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. RECEBIMENTO CONCOMITANTE
COM APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003530-35.2020.4.03.6323
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: SEBASTIAO LUCAS BRAGA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO CURY PIRES - SP360989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003530-35.2020.4.03.6323
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: SEBASTIAO LUCAS BRAGA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO CURY PIRES - SP360989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003530-35.2020.4.03.6323
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: SEBASTIAO LUCAS BRAGA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO CURY PIRES - SP360989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O – E M E N T A
1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício de
auxílio-suplementar NB 95/079.530.966-0, concedido em 1984, cessado pela autarquia em abril
de 2019.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a restabelecer o
benefício de auxílio-suplementar, desde sua indevida cessação, ocorrida em 01/04/2014, com o
pagamento das parcelas devidas acrescidas de INPC e juros de 0,5% ao mês a partir do
trânsito em julgado da sentença (DIP), por meio de RPV.
3. Constou da sentença o seguinte, “verbis”:
“Em relação ao auxílio-acidente, cronologicamente tem-se que: (a) até o advento da Lei nº
8.213/91, o benefício era denominado de “auxílio-mensal suplementar”, com previsão no art. 9º
da Lei nº 6.367/76 e duração limitada à aposentadoria (Nesse sentido: STJ, RESP
197.037/SPm Min. Gilson Dipp); (b) a partir da Lei nº 8.213/91 e até o advento da Lei nº
9.528/97, o auxílio-acidente passou a ser acumulável com aposentadoria, independente da data
da concessão da aposentadoria, bastando que lesão incapacitante tivesse ocorrido no referido
interregno (Nesse sentido: TNU, PEDILEF 2007.72.95.009444-5, DOU 30/03/2012) e (c) após o
advento da Lei nº 9.528/97, o auxílio-acidente passou a ter “vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria”, conforme redação dada ao art. 86, § 2º, in fine, da Lei nº 8.213/91.
No caso presente, o autor foi titular do benefício de auxílio suplementar por acidente do trabalho
NB 079.530.966-0 (espécie 95), desde 01/07/1984 (conforme documentação que instruiu a
inicial – evento 02, fl. 11), quando ainda vigorava a Lei nº 6.367/76 e, portanto, antes do
advento da Lei nº 8.213/91. Em 27/07/1993 passou a perceber o benefício de aposentadoria
especial e, somente em 2019, o INSS, em procedimento de revisão administrativa, constatou
irregularidade na manutenção do auxílio suplementar, que foi cessado em 01/04/2019.
Na sua essência, a matéria já foi pacificada pela jurisprudência, tendo o STJ inclusive editado a
Súmula 507, cujo verbete tem o seguinte teor: “A acumulação de auxílio-acidente com
aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a
11/11/1997”, observando o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/91 para a definição do momento da
lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Ainda que se refira a “auxílio-acidente”,
igual raciocínio deve se dar em relação ao auxílio-suplementar percebido pelo autor desde
1984.
Fato é que, para a solução do litígio aqui sub judice, nem era preciso ter-se designado perícia
médica, tampouco mostra-se relevante aferir a legislação vigente na data de concessão do
auxílio-suplementar e da aposentadoria concedida ao autor, tidos por inacumuláveis pelo INSS.
A questão esbarra no instituto da decadência, preconizado no art. 103-A, LBPS. Ora, se “o
direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé”, não pode o INSS, passados mais de 25 anos da
implantação da aposentadoria especial ao autor (com DIB em 27/07/1993) e mais de 34 anos
da data da implantação do auxílio-suplementar (com DIB em 01/07/1984), que vinham sendo
pagos cumulativamente desde sempre, cessar o benefício sob o fundamento de serem
inacumuláveis, o que só foi feito no ano de 2019. A atitude atenta contra a segurança jurídica,
princípio constitucional consagrado e inviolável pela simples mudança de interpretação das
normas internas da autarquia ou procedimentos internos de revisão realizados tardiamente.
O autor foi surpreendido com a supressão de parte de sua remuneração mensal e, pior, com a
exigência de devolver tudo o que recebeu nos últimos cinco anos. Não há qualquer indício de
má-fé do autor ou fraude (tanto que o próprio INSS, por meio da 16ª Junta de Recursos do
Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, cancelou a cobrança dos valores, por
entender que foram “recebidos de boa fé e gastos com a sua mantença” – evento 02, fls.
83/86), senão um aparente equívoco do INSS que perdura por mais de 20 anos e que, por este
motivo, não pode mais ser corrigido, porque fulminado pela decadência.”
4. O INSS recorre alegando inocorrência da decadência, afirmando que “não pretende o INSS
anular o ato de concessão dos benefícios. Os benefícios foram regularmente concedidos. O que
pretende o INSS é a cessação da manutenção do benefício e ressarcimento dos valores pagos
em desacordo com alei, porque o recorrido não tem o direito de recebê-los cumulativamente e
só os recebeu desta maneira em decorrência de erro administrativo.” No mérito, defende a
inaplicabilidade da Lei nº 9.528/97 ao benefício de auxílio suplementar, a qual somente se
aplicaria ao benefício de auxílio-acidente. Por fim, sustenta a aplicabilidade da Lei nº 6.367/76,
que veda a cumulação do auxílio-suplementar com aposentadoria.
5. O recurso não comporta provimento.
6. Conforme ressalta a sentença recorrida, configurada a decadência de revisar o ato
administrativo, não poderia o INSS cessar o pagamento do auxílio-suplementar, sob pena de
afronta ao princípio da segurança jurídica.
7. Sendo assim, devidamente comprovada a decadência do direito do INSS de cobrar os
valores decorrentes da cumulação dos benefícios de auxilio-suplementar e aposentadoria, é de
se manter a sentença.
8. No mais, a sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando
corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir,
razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei
nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
10. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. RECEBIMENTO
CONCOMITANTE COM APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
