Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0009764-96.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO OU REVISADO JUDICIALMENTE. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009764-96.2020.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO VALIN
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO DE OLIVEIRA - SP80414-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009764-96.2020.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO VALIN
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO DE OLIVEIRA - SP80414-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
É ação proposta em face do INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por idade, mediante
reconhecimento de tempo comum anotado em CTPS.
A sentença julgou o pedido procedente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta)
dias, após o trânsito, (1) averbe em favor da parte autora os períodos de atividade comum de
04/01/1984 a 05/09/1984, 02/01/1986 a 30/06/1993 e de 01/06/1994 a 13/10/1994; (2)
reconheça que a parte autora possui 24 anos e 22 dias de tempo de contribuição em
28/11/2013 (DER), conforme contagem de tempo de serviço anexada aos autos, (3) promova a
revisão da aposentadoria por idade (NB 1674785078) para a parte autora a partir da DER
(28/11/2013).
O INSS requer a ampla reforma da r. sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009764-96.2020.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO VALIN
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO DE OLIVEIRA - SP80414-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afasto a alegação do INSS de falta de interesse de agir. Explico.
A autarquia previdenciária alega que a demanda da parte autora poderia ter sido resolvida na
própria esfera administrativa, do que decorreria a ausência de lide, falecendo uma das
condições da ação (o interesse de agir).
Verifico que embora a parte autora não tenha apresentado toda a documentação ao INSS,
trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário.
Ademais, basta avançar na leitura da própria defesa para se constatar que houve contestação
do mérito da demanda; assim, não bastasse a contradição, disso decorre logicamente que a
pretensão autoral estaria fadada ao insucesso na esfera administrativa, ante a resistência ora
apresentada, do que surge a lide e, por conseguinte, o interesse de agir.
Quanto ao mérito, verifico que o INSS insurge-se quanto ao reconhecimento de tempo comum
nos períodos de 04/01/1984 a 05/09/1984, 02/01/1986 a 30/06/1993 e de 01/06/1994 a
13/10/1994, anotados em CTPS.
Observo, ademais, que o INSS foi condenado a pagar os valores atrasados decorrentes da
revisão da aposentadoria por idade da parte autora, a partir da data de início do benefício (DIB
– 28/11/2013) e em seu recurso o INSS pede, subsidiariamente, que o termo inicial do efeito
financeiro da condenação seja fixado na data da citação (14/10/2020).
Observo que há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau
recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais, que versem acerca do Tema 1124 do STJ: “Definir o termo inicial dos efeitos
financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de
prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento
administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Outrossim, é de se destacar a importância da uniformização de jurisprudência como corolário
do princípio da segurança jurídica, e seu papel na conjugação de valores dentro da sistemática
processual moderna, baseada pela ponderação entre princípios como a celeridade, a
segurança e a justiça.
Desta feita, determino o sobrestamento deste processo, no aguardo da fixação de tese sobre o
assunto.
Acautelem-se os autos em pasta própria.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO OU REVISADO JUDICIALMENTE. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. SOBRESTAMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, determinar o sobrestamento da ação, nos termos do voto da Relatora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
