Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0018396-48.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO OU REVISADO JUDICIALMENTE. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018396-48.2019.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANOEL CARLOS DAS NEVES CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018396-48.2019.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANOEL CARLOS DAS NEVES CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante a consideração de verbas reconhecidas em Reclamação Trabalhista em
todo o período básico de cálculo.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão da renda
mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, alterando a renda
mensal inicial (RMI) para R$ 2.108,24 e a renda mensal atual (RMA) para R$ 2.528,45 (dois mil
quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), em abril de 2020, considerando
que houve reconhecimento de verba trabalhista extra para as competências 05/2011 a 10/2015
e esclarecendo que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB do benefício
(09.11.2015).
Recorrem ambas as partes.
A parte autora pleiteia a reforma parcial da sentença, para condenação do INSS a revisar a RMI
ante a inclusão sobre todo o período básico de cálculo das diferenças sobre as parcelas
salariais reconhecidas em ação trabalhista.
Por sua vez, o INSS alega falta de interesse de agir, tendo em vista que os documentos
somente foram apresentados nesta ação judicial. Subsidiariamente, pretende que o termo inicial
do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018396-48.2019.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANOEL CARLOS DAS NEVES CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afasto a alegação do INSS de falta de interesse de agir. Explico.
A autarquia previdenciária alega que a demanda da parte autora poderia ter sido resolvida na
própria esfera administrativa, do que decorreria a ausência de lide, falecendo uma das
condições da ação (o interesse de agir).
Verifico que embora a parte autora não tenha apresentado toda a documentação ao INSS, foi
formulado pedido administrativo de revisão do benefício em 06/08/2019 (fls. 58/59 do arquivo nº
213430887).
Ademais, basta avançar na leitura da própria defesa para se constatar que houve contestação
do mérito da demanda; assim, não bastasse a contradição, disso decorre logicamente que a
pretensão autoral estaria fadada ao insucesso na esfera administrativa, ante a resistência ora
apresentada, do que surge a lide e, por conseguinte, o interesse de agir.
Quanto ao mérito, verifico, primeiramente, que o INSS foi condenado a pagar os valores
atrasados decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora,
a partir da data de início do benefício (DIB – 09/11/2015) e em seu recurso o INSS pede,
subsidiariamente, que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da
citação (06/03/2020).
Observo que há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau
recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais, que versem acerca do Tema 1124 do STJ: “Definir o termo inicial dos efeitos
financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de
prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento
administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Outrossim, é de se destacar a importância da uniformização de jurisprudência como corolário
do princípio da segurança jurídica, e seu papel na conjugação de valores dentro da sistemática
processual moderna, baseada pela ponderação entre princípios como a celeridade, a
segurança e a justiça.
Desta feita, determino o sobrestamento deste processo, no aguardo da fixação de tese sobre o
assunto.
Acautelem-se os autos em pasta própria.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO OU REVISADO JUDICIALMENTE. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. SOBRESTAMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, determinar o sobrestamento da ação, nos termos do voto da Relatora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
