D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037109-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria da Silva Pereira contra a sentença (fls.127/133) proferida em ação previdenciária que julgou parcialmente procedente a inicial para converter o benefício assistencial ao idoso em benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do art.48, §1º, c.c art.143, ambos da lei de benefícios, no valor de um salário mínimo, a contar da citação da autarquia, quando constituiu o réu em mora e antecipou os efeitos da tutela pretendida.
Em razões de apelação, a autora requer a fixação da data inicial do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, em 13/08/2004, por ter sido este o momento em que o recorrido tomou conhecimento da intenção da recorrente em receber os proventos advindos de aposentadoria.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037109-43.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O recurso não merece provimento.
Consta dos autos o requerimento da autora no documento de fls.88 (requerimento de benefício assistencial - Lei 8.742/93) e a declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso (fl.89).
Consta também no ofício expedido pelo INSS (fl.91) que a autora recebia pensão por morte concedida em 01/05/1992 e em 13/08/2004 obteve o benefício de amparo assistencial ao idoso que foi concedido pelo instituto em face do requerimento por ela efetuado, benefício que foi cessado em 23/08/2013, quando a autora ajuizou a presente ação, na qual objetivou a conversão de benefício assistencial em aposentadoria por idade.
Sustentou a autora na inicial que quando da concessão do amparo ao idoso a autora fazia jus à aposentadoria por idade que não lhe foi concedida, argumentando que a autarquia deveria proceder à sua instrução sobre obtenção do benefício mais vantajoso.
Do ofício expedido pelo INSS consta que a autora ao ter o seu benefício suspenso não recorreu à Junta de Recursos, embora cientificada do ocorrido e na contestação o INSS afirma que a autora à época do pedido do amparo assistencial negligenciou o fato de que recebia outro benefício e de que estava desempregada (conforme consta das informações sobre o benefício - fl.84).
Analisando os elementos dos autos verifico que o pedido veiculado na apelação não procede. A autora recebeu o benefício de amparo ao idoso em decorrência de requerimento no qual foi aposta a sua digital, porquanto a autora é analfabeta.
O recurso afirma que o requerimento não foi preenchido pela autora, de forma que não há como se assegurar que a mesma estava ciente de que o pedido formulado naquele documento era de benefício assistencial e não de aposentadoria por idade. Afirma ainda que cabe ao réu orientar o segurado acerca de qual benefício mostra-se favorável, citando enunciado e instrução normativa da Previdência Social.
Contudo, não há comprovação nos autos de que a autora não requereu o benefício de amparo ao idoso e de que não ficou ciente em relação aos dados constantes do requerimento.
Tal fato alegado no recurso não encontra sustentação nos autos, uma vez que a impressão digital da autora e seu nome no entorno da marca denotam que o requerimento foi por ela proposto.
Inexistindo indício de fraude ou irregularidade no ato administrativo, não há como ser presumido como sendo documento ideologicamente errôneo ou irregular.
Desse modo, entendo que correta a sentença, uma vez que recebido o benefício em relação ao pedido concedido a autora, não há razão para que a autarquia pague em duplicidade por outro benefício que não foi objeto de pedido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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