Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068736-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. ART. 203 DA CF/88 E LEI
8.742/93. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO LEGAL.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 2011, é
vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no
âmbito da seguridade social ou de outro regime.
3. Autora beneficiária de pensão por morte, não fazendo jus ao benefício assistencial, diante da
vedação legal de cumulação do benefício que é titular.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068736-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: TEREZA DE FATIMA PINTO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068736-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: TEREZA DE FATIMA PINTO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de
prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93,
a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchido o requisito da hipossuficiência econômica,
julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a
gratuidade da justiça.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que preenche os requisitos
legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso
interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068736-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: TEREZA DE FATIMA PINTO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Tereza de Fatima Pinto
Gomes, nascida aos 01/04/1956, apresenta Cegueira legal, Diabetes mellitus tipo II, Hipertensão
arterial e Ateromatose carotídea, concluindo o perito judicial que em virtude dessas patologias a
pericianda encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, recomendando
nova avaliação após a realização de cirurgia de catarata em olho esquerdo (fls. 7940008 – págs.
1/9).
Malgrado a conclusão do experto, no sentido de que a incapacidade é temporária, colhe-se do
laudo pericial que a autora é idosa,cega de um olho “apresenta lesão irreversível em olho direito e
não haverá melhora da visão”, bem como necessita de cirurgia de correção de catarata em olho
esquerdo, e que se enquadra como pessoa portadora de deficiência, conforme respondido no
item “9”, donde se infere que em virtude desse quadro, não tem condições de laborar para prover
o seu próprio sustento, de forma permanente.
Impende destacar que a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), dispõe que "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão
do benefício assistencial de prestação continuada."
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é composto pela autora Tereza
de Fatima Pinto Gomes, nascida aos 01/04/1956, viúva, pensionista, e seu filho Reinaldo
Rodrigues Gomes, nascido aos 17/01/1976, solteiro, profissão soldador, empregado formalmente.
Na visita domiciliar realizada no dia 02/05/2017, constatou a Assistente Social que a autora
residia em imóvel próprio, novo, construído em alvenaria, composto por dois quartos, sala,
cozinha e banheiro, guarnecidos com mobiliário básico, em bom estado de conservação.
A renda familiar totalizava R$2.037,00 e era proveniente da pensão por morte auferida pela
autora (R$937,00), e do salário do filho Reinaldo (R$1.100,00).
Como se vê do relatório social (ID 7940000 – págs. 1/3), a autora não vivia em situação de risco
ou vulnerabilidade social, pois residia com seu filho em imóvel próprio e a renda familiar era
superior a dois salários mínimos. Cabe salientar que as despesas informadas estavam sendo
custeadas, com folga, com a renda auferida e ainda restava numerário para outras despesas
extraordinárias não citadas no estudo social.
Ainda que assim não fosse, acresça-se que a autora é titular do benefício de pensão por morte,
em razão do falecimento do seu marido, de modo que possui renda de um salário mínimo para
suprir suas necessidades básicas, conforme demonstrado nos autos.
Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 2011, é
vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no
âmbito da seguridade social ou de outro regime, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
Portanto, a autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteado nestes autos, diante da vedação
legal de cumulação com o benefício de pensão por morte que é titular.
Nessa esteira, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. AUXÍLIO-
ACIDENTE E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93. CARÁTER ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO
EXISTENTE DESDE SUA INSTITUIÇÃO. DENOMINAÇÕES DIVERSAS. PROTEÇÃO AO
HIPOSSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I - "omissis"
II - "omissis"
III - A inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefícios
de cunho previdenciário, assistencial ou de outro regime foi inicialmente disciplinada no artigo 2º,
§ 1º da Lei 6.179/74.
IV - O artigo 139 da Lei 8.213/91, expressamente revogado pela Lei 9.528/97, manteve
provisoriamente o benefício, vedando sua acumulação no § 4º do aludido artigo.
V - Atualmente, o artigo 20, § 4º da Lei 8.742/93 disciplina a quaestio, vedando a acumulação do
benefício de prestação continuada, - intitulado ainda de benefício assistencial ou amparo social -,
com quaisquer outros benefícios.(g.n.)
VI - Apesar da sucessão de leis, a inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com
quaisquer outros benefícios se manteve incólume, dado seu caráter assistencial, e não
previdenciário, conforme previsto no artigo 203, V da Constituição Federal e regulamentado pela
Lei 8.742/93.(g.n.)
VII - Escorreito o acórdão recorrido, pois a despeito da vitaliciedade do auxílio-acidente concedido
nos termos da Lei 6.367/76, sempre foi vedada a acumulação do benefício de prestação
continuada com qualquer outro benefício, desde sua instituição com denominação diferente, mas
com intuito de proteção social aos hipossuficientes. (g.n.)
VIII - Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(STJ, REsp 753414 / SP, Relator Ministro Gilson DIPP, 5ª Turma, D.J. 10/10/2005, pág. 426);
“PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECURSO
CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente
arbítrio do magistrado. No caso em tela, não obstante o laudo pericial aponte o início da
incapacidade em data anterior à propositura da ação, o pedido administrativo ao qual o autor faz
referência é relativo a benefício assistencial, diverso do pleiteado nesses autos, de modo que o
termo inicial deve ser mantido na data da citação.
III - Decorre da lei a impossibilidade de recebimento cumulativo de benefício assistencial com
quaisquer outros benefícios mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, sendo possível
seu reconhecimento, de ofício, e determinação de compensação dos valores devidos no mesmo
período. (g.n.)
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.”
(TRF3, AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035504-09.2009.4.03.9999/MS, Rel.
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, D.E., publicado em 09/09/2010); e
"AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA INCAPAZ. ART. 20, § 3º, DA L. 8.742/93.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO QUE SE
AFASTA.
1. Há violação à lei, com base no inciso V, do Art. 485, do CPC, quando o v. acórdão afronta os
dispositivos constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, o impedimento à prova
testemunhal e outros meios de prova devidamente requeridos na exordial da ação matriz.
2. Impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com a pensão por morte. (g.n.)
3. Segundo o laudo socioeconômico, a autora reside com a irmã (curadora), cunhado e três
sobrinhas, em imóvel da família. Tanto a irmã quanto o cunhado recebem salário, sem se olvidar
da pensão recebida pela autora, afastando-se, por conseguinte, o requisito da hipossuficiência
econômica.
4. Ação rescisória procedente. Apelação do INSS provida.
(AR - 2475, Proc. nº 2002.03.00.036621-9, Terceira Seção, Rel. Juíza Convocada Giselle França,
DJF3 CJ1 DATA:14/01/2010 PÁGINA: 62);
“ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PELA REQUERENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. Consta que a autora recebe pensão por morte de seu marido desde 16/04/1995 (conforme,
ademais, comprovado pelo documento de fl. 84).
2. Dessa forma, independentemente de aferição de miserabilidade e deficiência ou idade, conclui-
se que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, por vedação expressa prevista no art. 20, §4º
da Lei 8.742/93.
3. Recurso de apelação a que se nega provimento.” (g.n.)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014591-88.2018.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Luiz
Stefanini, 8ª Turma, publicado no D.E. em 22/01/2019).
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. ART. 203 DA CF/88 E LEI
8.742/93. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO LEGAL.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 2011, é
vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no
âmbito da seguridade social ou de outro regime.
3. Autora beneficiária de pensão por morte, não fazendo jus ao benefício assistencial, diante da
vedação legal de cumulação do benefício que é titular.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
