Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5120495-07.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. ART. 203 DA CF/88 E LEI
8.742/93. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO À
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 2011, é
vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no
âmbito da seguridade social ou de outro regime.
3. Comprovados os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício assistencial desde a data
do requerimento administrativo até o dia anterior à percepção do benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
17.
6. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta
das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120495-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUZIA ROMERO SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120495-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUZIA ROMERO SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento do
benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da
Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, desde a data da cessação administrativa em 01/02/2008.
Distribuído o feito, a parte autora foi intimada para juntar o requerimento administrativo
contemporâneo à demanda, sob pena de extinção por falta de interesse processual, ou, na sua
ausência, requerer a suspensão do feito por 90 dias, para as providências pertinentes, tendo a
autora agravado da decisão.
Após a rejeição do agravo de instrumento e a comprovação do requerimento administrativo em
29/02/2016, indeferido por ausência dos requisitos legais, o feito prosseguiu em seus regulares
termos.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, vez que demonstrado nos autos que a autora
é titular de benefício previdenciário de pensão por morte desde23/07/2017. Em virtude da
sucumbência, condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da
justiça.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, para que seja concedido o benefício
assistencial desde a cessação indevida em 01/02/2008, observada a prescrição quinquenal, ou
desde 16/02/2016 (data do requerimento administrativo), até a concessão do benefício de
pensão por morte em 23/02/2017. Caso assim não se entenda, requer a complementação do
laudo médico pericial para prestar os esclarecimentos acerca da data de início da incapacidade.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo parcial provimento do recurso, para
que seja concedido o benefício no período compreendido entre o requerimento administrativo
apresentado em 29/02/2016 e o óbito do cônjuge da autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120495-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUZIA ROMERO SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que
se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos
contidos no laudo pericial apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social,
tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS),
que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao
idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
Como dito, a autora ajuizou a presente ação em 07/10/2015, requerendo o restabelecimento do
benefício assistencial desde sua cessação em 01/02/2008, tendo sido constatado por ocasião
do estudo social realizado em 03/04/2018, que ela era titular de benefício de pensão por morte,
no valor de um salário mínimo, instituído em razão do falecimento de seu cônjuge.
Os extratos do CNIS juntados aos autos pela defesa corroboram que o benefício de pensão por
morte foi concedido à autora com data de início em 23/02/2017.
Nos termos do Art. 20, §4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 2011, é
vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no
âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão
especial de natureza indenizatória.
Portanto, a autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteado nestes autos, diante da
vedação legal de cumulação com o benefício de pensão por morte de que é titular.
Impende destacar que o benefício assistencial não é substituto do benefício de auxílio doença,
tampouco se destina à complementação de renda e sua finalidade primeira é prover as
necessidades básicas dos hipossuficientes, independentemente de contribuições, que não
sobreviveriam sem o amparo Estatal.
Nessa esteira, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. AUXÍLIO-
ACIDENTE E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93. CARÁTER ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO
EXISTENTE DESDE SUA INSTITUIÇÃO. DENOMINAÇÕES DIVERSAS. PROTEÇÃO AO
HIPOSSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I - "omissis"
II - "omissis"
III - A inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefícios
de cunho previdenciário, assistencial ou de outro regime foi inicialmente disciplinada no artigo
2º, § 1º da Lei 6.179/74.
IV - O artigo 139 da Lei 8.213/91, expressamente revogado pela Lei 9.528/97, manteve
provisoriamente o benefício, vedando sua acumulação no § 4º do aludido artigo.
V - Atualmente, o artigo 20, § 4º da Lei 8.742/93 disciplina a quaestio, vedando a acumulação
do benefício de prestação continuada, - intitulado ainda de benefício assistencial ou amparo
social -, com quaisquer outros benefícios.
VI - Apesar da sucessão de leis, a inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com
quaisquer outros benefícios se manteve incólume, dado seu caráter assistencial, e não
previdenciário, conforme previsto no artigo 203, V da Constituição Federal e regulamentado
pela Lei 8.742/93. (g.n.)
VII - Escorreito o acórdão recorrido, pois a despeito da vitaliciedade do auxílio-acidente
concedido nos termos da Lei 6.367/76, sempre foi vedada a acumulação do benefício de
prestação continuada com qualquer outro benefício, desde sua instituição com denominação
diferente, mas com intuito de proteção social aos hipossuficientes.
VIII - Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(STJ, REsp 753414 / SP, Relator Ministro Gilson DIPP, 5ª Turma, D.J. 10/10/2005, pág. 426);
“PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente
arbítrio do magistrado. No caso em tela, não obstante o laudo pericial aponte o início da
incapacidade em data anterior à propositura da ação, o pedido administrativo ao qual o autor
faz referência é relativo a benefício assistencial, diverso do pleiteado nesses autos, de modo
que o termo inicial deve ser mantido na data da citação.
III - Decorre da lei a impossibilidade de recebimento cumulativo de benefício assistencial com
quaisquer outros benefícios mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, sendo possível
seu reconhecimento, de ofício, e determinação de compensação dos valores devidos no mesmo
período.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.”
(TRF3, AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035504-09.2009.4.03.9999/MS, Rel.
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, D.E., publicado em 09/09/2010); e
"AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA INCAPAZ. ART. 20, § 3º, DA L. 8.742/93.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO QUE SE
AFASTA.
1. Há violação à lei, com base no inciso V, do Art. 485, do CPC, quando o v. acórdão afronta os
dispositivos constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, o impedimento à prova
testemunhal e outros meios de prova devidamente requeridos na exordial da ação matriz.
2. Impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com a pensão por morte.
3. Segundo o laudo socioeconômico, a autora reside com a irmã (curadora), cunhado e três
sobrinhas, em imóvel da família. Tanto a irmã quanto o cunhado recebem salário, sem se
olvidar da pensão recebida pela autora, afastando-se, por conseguinte, o requisito da
hipossuficiência econômica.
4. Ação rescisória procedente. Apelação do INSS provida.
(AR - 2475, Proc. nº 2002.03.00.036621-9, Terceira Seção, Rel. Juíza Convocada Giselle
França, DJF3 CJ1 DATA:14/01/2010 PÁGINA: 62);
“ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PELA REQUERENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. Consta que a autora recebe pensão por morte de seu marido desde 16/04/1995 (conforme,
ademais, comprovado pelo documento de fl. 84).
2. Dessa forma, independentemente de aferição de miserabilidade e deficiência ou idade,
conclui-se que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, por vedação expressa prevista no
art. 20, §4º da Lei 8.742/93.
3. Recurso de apelação a que se nega provimento.”
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014591-88.2018.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Luiz
Stefanini, 8ª Turma, publicado no D.E. em 22/01/2019).
Resta analisar se no período anterior ao recebimento do benefício de pensão por morte, a
autora preenchia os requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial.
No que concerne ao requisito da deficiência, o laudo, referente à perícia médica realizada em
30/04/2018, atesta que Luzia Romero Santiago, 65 anos de idade, nascida em 20/04/1953, é
portadora de Hipertensão Arterial, Varizes de membros inferiores, com úlceras e inflamação, e
Diabetes Mellitus não insulino dependente, desde longa data, concluindo o perito judicial que há
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Como se vê das respostas aos quesitos apresentados, afirma o experto que “a pericianda é
portadora de doenças crônicas que em concomitância impedem o exercício de atividade
laborativa de quaisquer atividades, pelo fato da diabetes mellitus e a hipertensão arterial
dificultarem o processo cicatricial que no caso na pericianda ocorre em membros inferiores
devido às úlceras varicosas, processo este que se torna cíclico e crônico, afetando a saúde dos
membros inferiores com repercussão sistêmica, afetando a saúde da autora de modo geral,
com inflamação crônica e infecção recorrente que sobrecarrega o sistema imunológico,
retardando e impactando no processo de melhora cicatricial de modo geral além de ser idosa e
ter suas funções fisiológicas lentificadas. Portanto, encontra-se incapacitada para o exercício de
qualquer atividade laborativa de modo total e definitivo.”.
Dispõe o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício assistencial, in verbis:
"Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas;
II - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de
inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente
físico e social;
(...)
§ 3º Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo
de dois anos."
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autora preenchia o requisito
da deficiência para usufruir do benefício assistencial, à luz do Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, na visita domiciliar realizada em
03/04/2018, constatou a Assistente Social que Luzia Romero Santiago, viúva, residia com sua
filha Juliana Santiago, solteira, desempregada e o neto Kaique Santiago dos Santos, estudante,
filho de Juliana.
A família residia em uma casa herdada dos pais da autora, construída emalvenaria, com
paredes inacabadas, piso frio, composta por um dormitório, sala, cozinhae banheiro sem
azulejo, contendo mobiliário básico e simples.
A renda familiar era proveniente do benefício de pensão por morte concedido à autora, em
decorrência do falecimento de seu marido, no valor de um salário mínimo (R$954,00).
Foram informadas despesas com alimentação (R$480,00), energia elétrica (R$91,80), produtos
de higiene (R$65,00), produtos de limpeza (R$59,00) e medicamentos (R$128,00).
Concluiu a Assistente Social que a autora apresentava alta vulnerabilidade social e não possuía
“condições para sua sobrevivência e nem trabalhar por se tratar de uma pessoa idosa e
doente.”.
Embora não tenha vindo aos autos a certidão de óbito do marido da autora, os extratos dos
CNIS juntados aos autos dão conta de que João Batista Santiago nasceu em 24/06/1934, e que
em vida ele era titular de benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, no valor de
um salário mínimo, convertido em pensão por morte em favor de sua esposa, com DIB em
23/02/2017.
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo
único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar
também o benefício de valor mínimo recebido por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, §
3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido
pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que
situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício
assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade
1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da
LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo
Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do
critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu
inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela
LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou
deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para
concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa
Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei
10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder
apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima
associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas,
passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão
parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34,
parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não
será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não
exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de
até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para
discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos
beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários
no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013
PUBLIC 14-11-2013) e
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no
valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do
benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código
de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008."
(STJ, REsp 1355052/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Data da
Publicação/Fonte DJe 05/11/2015).
Nesse passo, excluído o valor de um salário míminio da renda familiar,para manutenção do
cônjuge inválido, restou demonstrada a insuficiência de recursos para prover as necessidades
vitais da autora, no período anterior à concessão do benefício de pensão por morte
(23/02/2017).
Quanto o termo inicial do benefício, pretende a autora a sua fixação na data da cessação
ocorrida em 01/02/2008, ou na data do requerimento administrativo apresentado em
29/02/2016.
Nos termos do Art. 21, da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a
cada dois anos, a fim de se avaliar a continuidade das condições que autorizaram o seu
deferimento.
Como se vê, entre a data da cessação do benefício no âmbito administrativo (01/02/2008) e o
ajuizamento da ação (07/10/2015), decorreram mais de 07 anos.
Impende destacar que para evidenciar o interesse de agir da parte autora, nas ações que
tenham por objeto a concessão do benefício assistencial, que depende da comprovação da
deficiência ou idade e da condição de necessitado, seria prudente considerar válido o
requerimento administrativo apresentado até dois antes do ajuizamento da ação, porquanto
além desse prazo não é possível presumir a persistência das condições anteriores, de modo
que não há solução de continuidade entre as questões submetidas ao crivo do INSS e aquelas
postas em Juízo.
Cabe frisar que a questão trazida à baila já foi enfrentada por esta Corte, restando decidido que
o requerimento administrativo formulado há mais de dois anos não teria o condão de retroagir o
termo inicial àquela data, em razão do conformismo da requerente com a decisão denegatória e
o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO INSS: NÃO
CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ANTIGO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. ARTIGO 21, CAPUT, DA
LOAS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento
firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela
não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n.
2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF
49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU
29/7/04, p. 279.
- Agravo interno do INSS não conhecido, porque trata questão diversa da presente
(transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em especial) e também porque seu
pedido recursal - de aplicar a TR na apuração da correção monetária - já foi acolhido no julgado
atacado. Trata-se, assim, de caso de ausência de interesse recursal.
- O julgado agravado concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011, fixando o termo inicial na data da citação.
- De fato, não pode haver a retroação à DER porque a parte autora conformou-se com a
decisão administrativa por muito tempo. Ora, o requerimento administrativo deu-se em
20/3/2010, mas a propositura da ação só ocorreu em 13/6/2013.
- Ocorre que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a
cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER
realizada em 20/3/2010.
- Os julgados citados pela parte autora em seu agravo tratam de situações diversas e não
levaram em conta a regra legal conformada no artigo 21, caput, da LOAS, não se podendo,
aqui, fazer tabula rasa da legislação assistencial.
- Agravo interno do INSS não conhecido
- Agravo interno da parte autora conhecido e desprovido.
(TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001026-70.2013.4.03.6139/SP, Nona
Turma, D.E. publicado em 16/08/2017); e
“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE AO
TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência
social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A sentença prolatada fixou o termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo
médico (23/05/2014 - fls. 97).
4 - Em que pese a existência de pedido administrativo efetuado em 07/08/2006 - fls. 75, a
concessão do benefício assistencial requer a concomitância da condição de miserabilidade da
autora e sua incapacidade laboral, de forma que embora a perita médica tenha estabelecido
que a incapacidade teve início em 1997, não está comprovado nos autos que, ao tempo do
pedido administrativo, estivesse também preenchido o requisito da miserabilidade.
5 - Em razão do grande lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento
desta ação, a situação equipara-se à ausência de requerimento, de forma que o termo inicial do
benefício dever ser fixado na data da citação da autarquia (17/01/2014 - fls. 50), momento em
que a ré teve ciência da pretensão da autora.
6 - Agravo legal improvido.”
(TRF3 - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026088-07.2015.4.03.9999/MS, Sétima
Turma, D.E. publicado em 23.10.2015).
Pelas razões expostas, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo apresentado em 29/02/2016 e o termo final em 22/02/2017, data anterior à
percepção do benefício de pensão por morte.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A
autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária
integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por todo o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer o direito da parte
autora à percepção do benefício assistencial no período de29/02/2016 a 22/02/2017, nos
termos em que explicitado.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. ART. 203 DA CF/88 E
LEI 8.742/93. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO À
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência
e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 2011, é
vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no
âmbito da seguridade social ou de outro regime.
3. Comprovados os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício assistencial desde a
data do requerimento administrativo até o dia anterior à percepção do benefício de pensão por
morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
6. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está
isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei
9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
