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BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. ART. 20, §4º DA LEI 8. 742/93. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. VEDAÇÃO LEGAL. TRF3. 5702423-88.2019...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:59

E M E N T A BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. ART. 20, §4º DA LEI 8.742/93. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. VEDAÇÃO LEGAL. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 2011, é vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime. 3. Autora beneficiária de aposentadoria por idade, concedida antes do ajuizamento da ação, não fazendo jus ao benefício assistencial, diante da vedação legal de cumulação do benefício do qual era titular. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Remessa oficial provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5702423-88.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 02/04/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5702423-88.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/04/2020

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. ART. 20, §4º DA LEI 8.742/93.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. VEDAÇÃO LEGAL.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 2011, é
vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no
âmbito da seguridade social ou de outro regime.
3. Autora beneficiária de aposentadoria por idade, concedida antes do ajuizamento da ação, não
fazendo jus ao benefício assistencial, diante da vedação legal de cumulação do benefício do qual
era titular.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se
o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
5. Remessa oficial provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5702423-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: THEREZA GOMES MOURAO

Advogados do(a) PARTE AUTORA: VITOR MATINATA BERCHIELLI - SP356585-N, JANAINA
BAGATINI - SP374462-N, MICHELE CRISTINA FAVERO - SP392101-N

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5702423-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: THEREZA GOMES MOURAO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: VITOR MATINATA BERCHIELLI - SP356585-N, JANAINA
BAGATINI - SP374462-N, MICHELE CRISTINA FAVERO - SP392101-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida em ação de conhecimento,
distribuída em 09/08/2017, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o
benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei
nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício
assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento
administrativo (27/04/2017), pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e
juros de mora, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, observada
a Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada deferida.
O INSS foi intimado para implantar o benefício e informou que a autora, Tereza Gomes Mourão,
recebia o benefício de aposentadoria por idade – NB 41/182.874.253-5, com DIB em 19/05/2016
e renda mensal de R$880,00, concedido por determinação judicial no processo nº 1005234-
73.2016.8.26.0619, bem como informou que a autora faleceu em 10/01/2019 (ID 66213208).
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento da remessa

necessária.
É o relatório.













REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5702423-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: THEREZA GOMES MOURAO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: VITOR MATINATA BERCHIELLI - SP356585-N, JANAINA
BAGATINI - SP374462-N, MICHELE CRISTINA FAVERO - SP392101-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

De início, cabe destacar que a autora ajuizou a presente demanda em 09/08/2017, pleiteando a
concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso, tendo logrado êxito no seu pedido.
No entanto, conforme noticiado pela autarquia após a prolação da sentença, a autora era titular
de benefício de aposentadoria por idade, desde 03/12/2016, concedido judicialmente nos autosnº
1005234-73.2016.8.26.0619 e que ela havia falecido no curso do processo, em 10/01/2019.
Em consulta ao CNIS nesta data, constata-se que a autora usufruiu do benefício de
aposentadoria por idade (NB 41/182.874.253-5), no valor de um salário mínimo, no período de
19/05/2016 a 10/01/2019, e após o seu falecimento, foi instituído o benefício de pensão por morte
previdenciária em favor do seu esposo, Guilherme Rodrigues Mourão (NB 190.513.810-2).
Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 2011, é
vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no
âmbito da seguridade social ou de outro regime, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
Portanto, a autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteado nestes autos, diante da vedação
legal de cumulação com o benefício de aposentadoria por idade, do qual era titular, desde antes
do ajuizamento desta ação.
Nessa esteira, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. AUXÍLIO-
ACIDENTE E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93. CARÁTER ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO
EXISTENTE DESDE SUA INSTITUIÇÃO. DENOMINAÇÕES DIVERSAS. PROTEÇÃO AO
HIPOSSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I - "omissis"
II - "omissis"
III - A inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefícios
de cunho previdenciário, assistencial ou de outro regime foi inicialmente disciplinada no artigo 2º,
§ 1º da Lei 6.179/74.
IV - O artigo 139 da Lei 8.213/91, expressamente revogado pela Lei 9.528/97, manteve
provisoriamente o benefício, vedando sua acumulação no § 4º do aludido artigo.
V - Atualmente, o artigo 20, § 4º da Lei 8.742/93 disciplina a quaestio, vedando a acumulação do
benefício de prestação continuada, - intitulado ainda de benefício assistencial ou amparo social -,
com quaisquer outros benefícios. (g.n.)
VI - Apesar da sucessão de leis, a inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com
quaisquer outros benefícios se manteve incólume, dado seu caráter assistencial, e não
previdenciário, conforme previsto no artigo 203, V da Constituição Federal e regulamentado pela
Lei 8.742/93. (g.n.)
VII - Escorreito o acórdão recorrido, pois a despeito da vitaliciedade do auxílio-acidente concedido
nos termos da Lei 6.367/76, sempre foi vedada a acumulação do benefício de prestação
continuada com qualquer outro benefício, desde sua instituição com denominação diferente, mas
com intuito de proteção social aos hipossuficientes. (g.n.)
VIII - Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(STJ, REsp 753414 / SP, Relator Ministro Gilson DIPP, 5ª Turma, D.J. 10/10/2005, pág. 426);
“PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECURSO
CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente
arbítrio do magistrado. No caso em tela, não obstante o laudo pericial aponte o início da
incapacidade em data anterior à propositura da ação, o pedido administrativo ao qual o autor faz
referência é relativo a benefício assistencial, diverso do pleiteado nesses autos, de modo que o

termo inicial deve ser mantido na data da citação.
III - Decorre da lei a impossibilidade de recebimento cumulativo de benefício assistencial com
quaisquer outros benefícios mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, sendo possível
seu reconhecimento, de ofício, e determinação de compensação dos valores devidos no mesmo
período. (g.n.)
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.”
(TRF3, AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035504-09.2009.4.03.9999/MS, Rel.
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, D.E., publicado em 09/09/2010); e
"AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA INCAPAZ. ART. 20, § 3º, DA L. 8.742/93.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO QUE SE
AFASTA.
1. Há violação à lei, com base no inciso V, do Art. 485, do CPC, quando o v. acórdão afronta os
dispositivos constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, o impedimento à prova
testemunhal e outros meios de prova devidamente requeridos na exordial da ação matriz.
2. Impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com a pensão por morte. (g.n.)
3. Segundo o laudo socioeconômico, a autora reside com a irmã (curadora), cunhado e três
sobrinhas, em imóvel da família. Tanto a irmã quanto o cunhado recebem salário, sem se olvidar
da pensão recebida pela autora, afastando-se, por conseguinte, o requisito da hipossuficiência
econômica.
4. Ação rescisória procedente. Apelação do INSS provida.
(AR - 2475, Proc. nº 2002.03.00.036621-9, Terceira Seção, Rel. Juíza Convocada Giselle França,
DJF3 CJ1 DATA:14/01/2010 PÁGINA: 62);
“ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PELA REQUERENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. Consta que a autora recebe pensão por morte de seu marido desde 16/04/1995 (conforme,
ademais, comprovado pelo documento de fl. 84).
2. Dessa forma, independentemente de aferição de miserabilidade e deficiência ou idade, conclui-
se que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, por vedação expressa prevista no art. 20, §4º
da Lei 8.742/93.
3. Recurso de apelação a que se nega provimento.” (g.n.)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014591-88.2018.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Luiz
Stefanini, 8ª Turma, publicado no D.E. em 22/01/2019).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a
autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo
do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial.
É o voto.











E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. ART. 20, §4º DA LEI 8.742/93.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. VEDAÇÃO LEGAL.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 2011, é
vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no
âmbito da seguridade social ou de outro regime.
3. Autora beneficiária de aposentadoria por idade, concedida antes do ajuizamento da ação, não
fazendo jus ao benefício assistencial, diante da vedação legal de cumulação do benefício do qual
era titular.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se
o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
5. Remessa oficial provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


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