
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014241-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 23/07/2014, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, por considerar presentes os requisitos legais, julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia a conceder o benefício assistencial à autora, no valor de um salário mínimo, desde a data da citação (26/08/2014), e pagar as prestações vencidas com correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença. Antecipados os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício.
Apela a parte autora, pugnado pela reforma parcial da r. sentença, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido em 25/09/2012, bem como requer a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação até a data do v. acórdão.
A seu turno, a Autarquia foi intimada da sentença e renunciou ao prazo recursal, em conformidade com a petição juntada à fl. 118.
Subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso interposto, no que tange à modificação do termo inicial do benefício.
Às fls. 134/162 a Autarquia atravessou petição, informando que a autora, antes do ajuizamento da presente ação visando a percepção do benefício assistencial ao deficiente, havia ajuizado outro processo contra o INSS, na data de 08/03/2012, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis/SP, cadastrado sob nº 0002278-72.202.8.26.0189, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, na qualidade de trabalhadora rural, cujo pedido foi acolhido e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, conforme documentos que anexa.
Informou ainda, que o benefício de auxílio doença foi concedido com DIB em 19/09/2013, data correspondente à juntada do laudo médico pericial naqueles autos e, por conseguinte, foi cessado o benefício assistencial que havia sido implantado em atendimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Asseverou que "a apelante não é pessoa necessitada, está amparada pela área da Previdência Social e por consequência excluída da área da Assistencial Social e além disso recebe benefício inacumulável com o pretendido no presente processo", concluindo que ela não tem direito ao benefício aqui pleiteado.
Os autos retornaram ao douto custos legis, para ciência do processado, que, em preliminar, requereu a intimação da parte autora para tomar ciência dos documentos juntados pelo INSS e, quanto ao mérito, opinou pela concessão do benefício assistencial à autora, desde a data do requerimento administrativo, até o dia anterior ao início do auxílio doença, ante a vedação legal de cumulação dos benefícios.
A parte autora foi regularmente intimada e requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento dos valores atrasados do benefício assistencial, desde o indeferimento administrativo em 25/09/2012, até a concessão do benefício de auxílio doença em 18/09/2013.
É o relatório.
VOTO
De início, cabe ressaltar que a autora Nair Silveira da Silva, nascida aos 30/01/1954, ajuizou a presente demanda em 23/07/2014, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, cujo pedido foi julgado procedente e fixado o termo inicial do benefício na data da citação, efetivada aos 26/08/2014.
Os autos foram remetidos a esta Corte, para apreciar a apelação interposta pela autora, sobrevindo a notícia de que antes do ajuizamento da presente ação, a autora havia ajuizado outro processo contra o INSS, na data de 08/03/2012, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis/SP, cadastrado sob nº 0002278-72.202.8.26.0189, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, na qualidade de trabalhadora rural, cujo pedido foi acolhido e encontra-se em fase de cumprimento de sentença (fls. 134/162).
Extrai-se dos documentos juntados pelo INSS, que naquela ação previdenciária foi reconhecido que a autora "tinha carência e condição de segurado quando do surgimento da incapacidade" e mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio doença, a partir da data da juntada do laudo aos autos, em 19/09/2013 (fl. 146, vº, in fine).
Logo, estando comprovado nos autos que a autora é segurada da Previdência Social, que lhe assegura o direito aos benefícios decorrentes da incapacidade, dentre outros, como o benefício de auxílio doença alcançado na ação proposta anteriormente, por certo não está inserida no rol dos destinatários do benefício assistencial.
De outro norte, o benefício de amparo assistencial ao deficiente postulado nestes autos, foi concedido desde a data da citação efetivada aos 26/08/2014 (fls. 100/102), de modo que por ocasião do reconhecimento do direito da autora em usufruir do benefício assistencial, já havia logrado êxito quanto à concessão do benefício previdenciário, cujo termo inicial foi fixado em 19/09/2013.
As planilhas do sistema DATAPREV - CONBAS, contendo os dados básicos da concessão, demonstram que foi concedido à autora o benefício de auxílio doença previdenciário - NB 613.852.296-0, com DIB em 19/09/2013, no valor de um salário mínimo e DIP em 01/04/2016 (fl. 154), enquanto o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência - NB 173.289.731-7, foi concedido com DIB em 26/08/2014, DIP em 01/11/2015 e DCB em 31/03/2016 (fls. 157/158).
Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 2011, é vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, in verbis:
Portanto, diante da vedação legal de cumulação do benefício de auxílio-doença previdenciário auferido pela parte autora, com o benefício assistencial concedido nestes autos, de rigor a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de amparo assistencial ao deficiente postulado nestes autos, restando, por conseguinte, prejudicada a apelação interposta pela autoria.
Impende destacar que o benefício assistencial não é substituto do benefício de auxílio doença, tampouco se destina à complementação de renda e sua finalidade primeira é prover as necessidades básicas dos hipossuficientes, independentemente de contribuições, que não sobreviveriam sem o amparo Estatal.
Nessa esteira, confira-se:
Anoto que os valores recebidos a título de benefício assistencial por força de antecipação da tutela, deverão ser deduzidos por ocasião do pagamento das prestações em atraso, decorrentes da concessão do benefício de auxílio doença previdenciário, por força do disposto no Art. 124 da Lei 8.213/91 e no Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, cassando expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Oficie-se o INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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