
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017296-59.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 28/08/2015, que tem por objeto condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício assistencial à parte autora, desde a data do ajuizamento da ação, pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, isentando-o das custas. Dispensado o reexame necessário, não tendo sido apreciado o pedido de tutela antecipada (fls. 154/155).
Apela o réu, informando, em preliminar, que anteriormente ao ajuizamento desta demanda, a autora havia ingressado com outra ação, sob o nº 0000299-56.2009.2009.8.26.0294, em que pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi julgado procedente, estando a autora usufruindo do benefício por decisão judicial, conforme telas que anexa. Informou que o processo referido não transitou em julgado, em razão de recurso pendente perante o STJ e requereu a suspensão destes autos, nos termos do Art. 313, V, "a", do CPC. Quanto ao mérito, sustenta que a autora não faz jus ao benefício assistencial, eis que ausente o requisito da miserabilidade. Subsidiariamente, requer seja observado o disposto na Lei 11.960/09, na atualização dos valores atrasados (fls. 160/177).
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal requereu a intimação das partes para se manifestarem acerca das pesquisas realizadas pelo órgão ministerial, em que consta que a autora usufruiu do benefício de aposentadoria por idade rural em virtude de decisão antecipatória de tutela nos autos nº 0000299-56.2009.8.26.0294, com termo inicial em 02/04/2009, que foi cessado em 31/03/2012 e, posteriormente, reativado pelo INSS em 01/02/2017, bem como para se manifestarem acerca do pedido de suspensão do presente feito, até o trânsito em julgado da ação de benefício previdenciário (fls. 187/197).
Procedida a intimação das partes, informou o INSS que não apresentaria recurso/manifestação (fl. 201), enquanto a autora requereu o prosseguimento do feito, nos termos da petição acostada às fls. 211/212.
Os autos retornaram ao douto custos legis, para parecer, que opinou pelo parcial provimento do apelo, para que seja concedido o benefício assistencial à autora, desde a citação, até o dia imediatamente anterior à reativação do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, compensando-se os valores pagos a título de benefício assistencial no período entre 28/09/2015 e 13/02/2017, e aqueles que, eventualmente, venham a ser pagos a título de aposentadoria rural por idade, em virtude da vedação da cumulação dos aludidos benefícios (fls. 203/210).
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
Como se vê dos autos, a autora Inez Rodrigues Freitas, nascida aos 14/12/1952, ajuizou a presente ação em 28/08/2015, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, todavia, naquela data ainda não havia transitado em julgado a ação proposta em 28/01/2009, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jacupiranga/SP, sob o nº 0000299-56.2009.8.26.0294, nº CNJ 0019455.53.2010.4.03.9999, em que pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (fl. 164), cujo pedido foi deferido, tendo esta Corte mantido a sentença de procedência e concedido a tutela antecipada, em conformidade com a decisão monocrática proferida aos 03/02/2011, por cópia juntada às fls. 167/168.
Consta do extrato do CNIS anexado à contestação, impresso em 08/10/2015, que a autora era titular de benefício previdenciário - NB 151.818.910-2, com DER em 02/04/2009, que foi cessado em 31/03/2012, não constando do referido documento qual a espécie de benefício e o motivo da sua cessação (fl. 55).
Já os extratos anexados à apelação pelo réu, impressos em 17/04/2018, dão conta que se trata de benefício de aposentadoria por idade rural e que a concessão era decorrente de ação judicial, bem como que o benefício estava ativo na data referida (fls. 170/171).
O relatório de pesquisa nº 1147/2018 anexado ao parecer ministerial corrobora o acima exposto, no sentido de que o benefício de aposentadoria por idade rural - NB 151.818.910-2, foi concedido à autora com DIB em 02/04/2009, cessado em 31/03/2012 e reativado em 14/02/2017, e que permanece ativo, sendo o último pagamento referente à competência de março de 2018 (fls. 190/193).
Também foi juntado pelo douto custos legis a decisão proferida pelo e. STJ em 05/12/2016, no recurso especial interposto pelo INSS naquela ação, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para a análise da controvérsia acerca da questão jurídica referente à "repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991" pela sistemática dos recursos repetitivos (fls. 102/105), bem como a consulta processual referente aos autos de benefício previdenciário (fls. 196/197).
Malgrado a autora não estivesse usufruindo do benefício previdenciário quando ajuizou a presente demanda, é certo que a ação ajuizada anterior para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ainda não havia transitado em julgado.
Desta feita, a autora deveria lançar mão do recurso próprio para o restabelecimento do benefício previdenciário, cessado arbitrariamente pelo réu, cabendo salientar que, sagrando-se vencedora na ação previdenciária, poderá discutir o pagamento das parcelas vencidas quando da liquidação da sentença.
Como dito, é vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nos termos do Art. 20, §4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 2011, in verbis:
Portanto, diante da vedação legal de cumulação do benefício de aposentadoria por idade rural de que é titular, com o benefício assistencial concedido nestes autos, de rigor a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de amparo assistencial ao deficiente.
Impende destacar que o benefício assistencial não é substituto de benefícios previdenciários, tampouco se destina à complementação de renda e sua finalidade primeira é prover as necessidades básicas dos hipossuficientes, independentemente de contribuições, que não sobreviveriam sem o amparo Estatal.
Nessa esteira, confira-se:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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