Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000576-85.2006.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART.
20, DA LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR DETERMINAÇÃO DO E. STJ.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR OS VALORES NÃO
RECEBIDOS EM VIDA PELO BENEFICIÁRIO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido
pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª
Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular
teria direito em vida.
2. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O conjunto probatório comprova que a autora preenchia os requisitos legais para a percepção
do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do
caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde a data da do requerimento administrativo até a data
deseu falecimento.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação da parte autora provida e recurso do réu provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000576-85.2006.4.03.6006
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GLORIA FRANCISCA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA GORETE DOS SANTOS - MS10888-A
APELADO: GLORIA FRANCISCA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA GORETE DOS SANTOS - MS10888-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GLORIA FRANCISCA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA GORETE DOS SANTOS - MS10888-A
APELADO: GLORIA FRANCISCA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de rejulgamento de apelações interpostas pelas partes em face da sentença proferida
em ação de conhecimento, que julgou procedente o pedido de amparo assistencial à pessoa
portadora de deficiência, fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial e concedeu
a tutela antecipada.
Após a distribuição do feito à Colenda Décima Turma desta Corte, foi constatado o falecimento
da parte autora e intimado seu patrono para esclarecer acerca da existência de dependentes ou
sucessores, para habilitação.
Na Sessão realizada em 10/03/2009, decidiu a Turma, por unanimidade de votos, de ofício,
julgar extinto o processo sem resolução do mérito, e dar por prejudicadas as apelações, em
acordão de lavra do Exmo. Sr. Desembargador Federal Castro Guerra, assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO. ART. 20, § 3°, DA L. 8.742/93. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, IV E § 3°, CPC.
Beneficio de prestação continuada (L. 8.742/93), tem natureza assistencial, limitado, portanto, à
pessoa do beneficiário, cuja titularidade não se transfere a eventuais herdeiros ou sucessores.
Extinção do processo. Apelação prejudicada.”
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial, pleiteando, em suma, a
anulação do acórdão e novo julgamento, para que seja reconhecida a possibilidade de
transmissão aos sucessores da autora, das parcelas devidas a título de benefício assistencial,
entre a data do requerimento administrativo e o início do pagamento do benefício implantado
por força de tutela concedida na sentença.
Admitido o recurso especial, os autos permaneceram suspensos, em razão da existência de
recurso representativo de controvérsia pendente de julgamento no Colendo Superior Tribunal
de Justiça, acerca da questão trazida a desate.
O c. Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento
ao recurso especial, para anular o acórdão guerreado e determinar a realização de novo
julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes, ao fundamento de que “esta
Corte firmou entendimento segundo o qual, apesar do benefício assistencial não gerar direito à
percepção de pensão por morte, os herdeiros do beneficiário têm legitimidade processual para
pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus falecido no curso do processo.”
Os autos retornaram a esta C. Décima Turma e foram a mim redistribuídos, por força da
sucessão do acervo do Exmo. Desembargador Federal Castro Guerra, relator do acórdão
quando integrante da Décima Turma.
É o relatório.
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GLORIA FRANCISCA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA GORETE DOS SANTOS - MS10888-A
APELADO: GLORIA FRANCISCA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA GORETE DOS SANTOS - MS10888-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode
ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas
Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao
recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
Confiram-se:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO RESÍDUO NÃO
RECEBIDO PELO BENEFICIÁRIO FALECIDO AOS SEUS SUCESSORES.
I - Ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, há que se reconhecer, nos termos
em que definido no art. 23, parágrafo único, do Decreto 6.214/2007, a possibilidade de
pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário falecido aos seus sucessores,
devidamente habilitados, na forma da legislação pertinente.
II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 0004516-53.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, data do julgamento 23/09/2020, Intimação via sistema
DATA: 23/09/2020);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ÓBITO DA AUTORA. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DOS SUCESSORES DE
LEVANTAMENTO DAS VERBAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a determinação de suspensão do feito para habilitação de herdeiros em ação cujo
objeto é a concessão de benefício assistencial.
- No caso, quando a parte autora faleceu, em 20/7/2018, o processo já se encontrava instruído,
com estudo social e perícia médica realizada. Aguardava-se o julgamento do feito, o que
ocorreu logo depois, reconhecendo a ela o direito à percepção do beneficio quando ainda em
vida.
- Não se pode extinguir o feito pelo lamentável fato de a parte autora ter sucumbido antes do
seu trânsito em julgado, pois já existia direito aos valores atrasados e, por conseguinte, já
integravam o seu patrimônio.
- É evidente que o benefício em questão é personalíssimo e, por isso, em caso de falecimento
do beneficiário, não pode ser transferido aos herdeiros, nem gera o direito à percepção do
benefício de pensão por morte.
- Saliente-se: o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o
benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final a seu pagamento. De igual modo,
permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes, eventualmente
devidos.
- Desse modo, as prestações do benefício, devidas e não percebidas, passam a integrar o
patrimônio da parte autora como créditos, por tratar-se de sucessão de valores não pagos
quando ainda em vida; ou seja, a mesma circunstância ocorreria em relação aos valores
percebidos pelo beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função
dos direitos sucessórios.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.”
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/ SP Nº 5017940-04.2019.4.03.0000, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, data do
julgamento 05/11/2019, intimação via sistema data: 08/11/2019);
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Inicialmente, não prospera a alegação no sentido de que o falecimento do titular do benefício
assistencial acarreta a extinção do feito, tendo em vista a eventual existência de parcelas
vencidas entre a data do requerimento administrativo (6/6/18) até a data do óbito (12/12/19) a
ser executadas pelos herdeiros.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, a alegada incapacidade do autor, nascido em 25/7/55, ficou plenamente
caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de
23/7/19. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de insuficiência
cardíaca, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho.
IV- Com relação à miserabilidade, observa-se que o estudo social (elaborado em 14/6/19, data
em que o salário mínimo era de R$998,00), demonstra que o autor reside sozinho, em casa
própria, composta por 1 (um) cômodo e 1 (um) banheiro, guarnecida com poucos aparelhos
eletrônicos e utensílios domésticos em bom estado de conservação. A renda é composta por
$91,00 (Programa Bolsa Família) e por R$ 130,00 (doações em dinheiro). Os gastos mensais
são de R$20,00 em água, R$40,00 em energia elétrica, R$70,00 em gás e R$85,00 em
remédio.
V- Ressalta-se, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação
continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da
assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na
fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
VI- Assim sendo, comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos, deve ser mantida a
concessão do benefício assistencial, no período de 6/6/18 a 12/12/19, tal como determinado na
sentença, em favor dos sucessores habilitados.
VII- Apelação do INSS improvida.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5291296-87.2020.4.03.9999, Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, data do julgamento 05/02/2021, Data da Publicação/Fonte e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021); e
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. ÓBITO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DOS
VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO FALECIDO ATÉ A DATA DO ÓBITO.
VERBA HONORÁRIA. DIB. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - A despeito da controvérsia existente — eventual direito dos sucessores ao recebimento dos
valores vencidos entre a data em que se tornaram devidos e o óbito — tem-se que o benefício
de amparo social, mesmo sendo vantagem de natureza personalíssima, pode ser pago aos
herdeiros, ainda que o requerente tenha falecido no curso do processo.
4 - Se o benefício era devido ao requerente, os valores devidos e não recebidos em vida por ele
integram o seu patrimônio e o direito às parcelas atrasadas é inquestionável, de sorte que seus
sucessores podem se habilitar no eventual crédito decorrente.
5 - No caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido em 31/05/2014, data da cessação
indevida do benefício.
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
7 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
8 - Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso
temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o
montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não
ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II, do CPC/2015. Aplica-
se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da
jurisprudência desta Colenda Turma.
9 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
11 - Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada em parte.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5167284-98.2020.4.03.9999, Relatora Desembargadora
Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, data do julgamento 04/02/2021,
Intimação via sistema DATA: 10/02/2021);
Passo ao exame das questões postas nos apelos.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social,
tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS),
que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao
idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No julgamento da ADI 1.232-1/DF, em 27.08.1998, o Tribunal Pleno do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, por maioria (três votos a dois), entendeu que o § 3º do Art. 20 da Lei 8.742/93
estabelece critério objetivo para a concessão do benefício assistencial, vencidos, parcialmente,
os ministros Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que, embora igualmente reconhecessem sua
constitucionalidade, conferiam-lhe interpretação extensiva, por concluir que o dispositivo apenas
instituiu hipótese em que a condição de miserabilidade da família é presumida (presunção iuris
et iure), sem, no entanto, afastar a possibilidade de utilização de outros meios para sua
comprovação.
Ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, em 28.10.2009, sob o regime do Art. 543-C do CPC, a
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posição na linha do voto
minoritário do E. STF, por compreender que "a limitação do valor da renda per capita familiar
não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros
meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um
elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a
miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo",
consoante a ementa que ora colaciono:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para
o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)".
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência daquela Corte. Confiram-se: AgRg no Ag
1394664/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 03/05/2012; AgRg no Ag
1394595/SP, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 09/05/2012; AgRg no Ag
1425746/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no Ag
1394683/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe 01/12/2011; AgRg no REsp
1247868/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
1265039/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 28/09/2011;
AgRg no REsp 1229103/PR, Relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador
convocado do TJ/RJ), 5ª Turma, DJe 03/05/2011; AgRg no Ag 1164852/RS, Relator Ministro
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), 5ª Turma, DJe
16/11/2010.
Assim, é de se observar que não obstante vários julgados tenham se baseado no entendimento
firmado na ADI 1.232/DF, aquele precedente cedeu espaço à interpretação inaugurada pelo
Ministro Ilmar Galvão, no sentido de que é possível a aferição da condição de hipossuficiência
econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a
comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Mesmo no E. STF, que havia firmado entendimento diverso, a posição findou por ser revista
recentemente, em 18.04.2013, nos julgamentos do RE 567985/MT, pelo sistema da
repercussão geral, e da Reclamação (RCL) 4374, ocasião em que a Suprema Corte declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, do Art. 20,
da Lei nº 8.742/1993.
Nestes termos:
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, §
3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido
pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações
de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial
previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões
judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização
dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto,
não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per
capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de
se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram
editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a
Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever
anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se
nega provimento.”
(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG
02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art.
20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro
estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria
que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do
benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do
art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão
proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da
reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o
Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência
geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a
Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como
fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria
competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da
constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das
decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais
naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico
típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que
surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de
constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o
Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação,
se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei
8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia
quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com
entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios
mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004,
que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente
de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas
modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de
outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6.
Reclamação constitucional julgada improcedente.”
(Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013)
Naquela mesma ocasião, julgou-se ainda o RE 580.963/PR, também submetido ao regime da
repercussão geral, em que o Pretório Excelso declarou igualmente inconstitucional o parágrafo
único do Art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
A ementa restou assim redigida:
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, §
3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido
pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que
situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício
assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade
1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da
LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo
Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do
critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu
inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela
LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou
deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para
concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa
Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei
10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder
apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima
associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas,
passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão
parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34,
parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não
será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não
exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de
até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para
discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos
beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários
no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013
PUBLIC 14-11-2013)
Bem explicado, trata-se, em ambos os casos, de inconstitucionalidade parcial por omissão.
No que se refere ao § 3º do Art. 20 da Lei 8.742/93, considerou-se, segundo o voto do Relator,
Ministro Gilmar Mendes, que o dispositivo "era insuficiente para cumprir integralmente o
comando constitucional do art. 203, V, Constituição da República", por não contemplar outras
hipóteses caracterizadoras da absoluta incapacidade de manutenção do idoso ou o deficiente
físico.
Já com relação ao Art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, a omissão implica em violação ao
princípio da isonomia, que, conquanto afaste do cálculo da renda per capita familiar o benefício
assistencial já concedido a outro membro da família, contempla apenas o idoso, excluindo do
mesmo tratamento o deficiente, assim como o idoso que conviva com familiar titular de
benefício previdenciário de valor mínimo.
Nesse quadro, com base na orientação recém firmada pela Corte Suprema, forçoso concluir
que se deve dar interpretação extensiva ao § 3º, do Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a fim de
abranger outras situações em que comprovada a condição de miserabilidade do postulante ao
benefício assistencial. Ademais, em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também
estender a interpretação do parágrafo único do Art. 34 do Estatuto do Idoso, para excluir do
cálculo da renda per capita familiar o benefício de valor mínimo recebido por outro membro da
família, independentemente se de natureza assistencial ou previdenciária, aplicando-se a
mesma disposição ao deficiente.
No mesmo sentido, é a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia, sob o Tema nº 640, in
verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no
valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do
benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código
de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.”
(REsp 1355052/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Data da
Publicação/Fonte DJe 05/11/2015).
Estabelecidas essas premissas, resta analisar se a autora implementava os requisitos legais
para a concessão do benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo em
26/09/2005 até o seu falecimento.
Malgrado não tenha vindoaos autos a certidão de óbito da autora, consta do extrato INFBEN
juntado à fl. 177, que o benefício foi cessado pelo Sistema de Óbito(SISOBI) em 07/09/2008.
Cabe relembrar que o benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para
a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o
aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo, referente à perícia médica realizada em
30/09/2006, atesta que Gloria Francisca de Souza, nascida em 28/12/1944, era portadora de
Linfoma não Hodgkin – CID C83, neoplasia das células de defesa linfócitos, há
aproximadamente dois anos, que no estágio em que se encontrava não permitia a realização de
atividades laborativas.
Por sua vez, foi comprovado que quando em vida, a parte autora não possuía meios de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Extrai-se do laudo social juntado datado em 13/02/2007, que a autora Gloria Francisca de
Souza, 62 anos, residia com seu esposo Nelson Nunes de Souza, 71 anos, aposentado.
A família residia em imóvel próprio, de madeira, piso cimentado, sem pintura, em precárias
condições, composto por um quarto e cozinha e banheiro externo, em condições insalubres. Os
cômodos estavam guarnecidos com poucos móveis velhos e deteriorados.
A renda familiar era proveniente da aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo
(R$350,00), insuficiente para custear as despesas essenciais com alimentação, energia elétrica,
água, gás e medicamentos.
Foi observado que as contas de água e luz estavam com o pagamento atrasado e com aviso de
corte de fornecimento.
Relatou a Assistente Social que a autora era idosa, portadora de câncer e Mal de Parkinson,
semianalfabeta, que sua experiência profissional sempre foi como lavradora e devido às
limitações físicas, não tinha reais condições de ingressar no mercado de trabalho, concluindo
que ela vivia em situação de pobreza.
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo
único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar
também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse passo, excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, proveniente da
aposentadoria do cônjuge idoso, restou demonstrada a ausência de recursos para suprir as
necessidades básicas da autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado
em 07/09/2005, em conformidade com o entendimento assente no c. Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O presente feito decorre de ação de concessão de benefício de prestação continuada
objetivando a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988,
sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, julgou-se improcedente o
pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada.
II - Esta Corte consolidou o entendimento de que havendo requerimento administrativo, como
no caso, este é o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício assistencial. Nesse sentido:
REsp n. 1610554/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
18/4/2017, DJe 2/5/2017; REsp n. 1615494/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016 e Pet n. 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015.
III - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público
Federal.
IV - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp 1662313 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, 2ª TURMA, Data do Julgamento 21/03/2019, Data da Publicação/Fonte
DJe 27/03/2019).
Destarte, o conjunto probatório demonstra a situação de vulnerabilidade e risco social em que
vivia a autora, sem meios de prover a sua subsistência e nem de tê-la provida por seus
familiares e sendo assim, comprovados os requisitos, deve ser reconhecido o direito à
percepção dasparcelas pretéritas do benefício de prestação continuada, correspondente a 1
(um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde a data do
requerimento administrativo apresentado em 26/09/2005,até a data da cessação pelo Sistema
de Óbitos em 07/09/2008.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento das matérias para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento à apelação da parte autora para
reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício,dou parcial provimento ao apelo
do réu, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART.
20, DA LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR DETERMINAÇÃO DO E.
STJ. LEGITIMIDADE PROCESSUAL DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR OS VALORES NÃO
RECEBIDOS EM VIDA PELO BENEFICIÁRIO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser
requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta
Colenda 10ª Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores
que o titular teria direito em vida.
2. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência
e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O conjunto probatório comprova que a autora preenchia os requisitos legais para a
percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos
termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde a data da do requerimento administrativo
até a data deseu falecimento.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação da parte autora provida e recurso do réu provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à
apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
