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BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI Nº 8. 742/93. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. TRF3. 0002734-60.2015...

Data da publicação: 16/08/2020, 03:00:54

E M E N T A BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. 1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida. 2. O conjunto probatório comprova que a autora vivia em situação de vulnerabilidade e risco social e que preenchia os requisitos legais para a percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo até o seu falecimento. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002734-60.2015.4.03.6342, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002734-60.2015.4.03.6342

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART.
20, DA LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido
pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª
Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular
teria direito em vida.
2. O conjunto probatório comprova que a autora vivia em situação de vulnerabilidade e risco
social e que preenchia os requisitos legais para a percepção do benefício de prestação
continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei
8.742/93, desde a data do requerimento administrativo até o seu falecimento.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002734-60.2015.4.03.6342
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA CRISTINA ALEIXO

Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO MUSCIANO - SP135285-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002734-60.2015.4.03.6342
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CRISTINA ALEIXO
Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO MUSCIANO - SP135285-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em ação de
conhecimento, com pedido de tutela antecipada, distribuída em 06/08/2015 perante o Juizado
Especial Federal de Baruri/SP, em que se busca o restabelecimento do benefício de prestação
continuada (NB 87/116.581.773-7), cessado em 01/01/2015, c.c. pedido de suspensão da
exigibilidade do débito no montante de R$46.651,95, que está sendo cobrado em razão da

irregularidade no recebimento do benefício, no que concerne à renda familiar.
Tutela antecipada deferida em 18/08/2015, para determinar a reativação do benefício assistencial
e a suspensão da cobrança, no prazo de 45 dias (ID 89983119 – págs. 71/73).
Após a realização da perícia médica e do estudo social, os autos foram redistribuídos à 1ª Vara
da Justiça Federal da 44ª Subseção Judiciária de Barueri/SP, sobrevindo a r. sentença que julgou
procedente os pedidos e ratificou a tutela concedida, para declarar a regularidade do recebimento
do benefício assistencial e a inexigibilidade de restituição ao INSS dos valores recebidos;
condenar o réu a restabelecer o benefício assistencial à autora, desde a data da
cessaçãoindevida; pagar as prestações vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observado o disposto
na Súmula 111 do STJ, isentando-o das custas processuais (ID 89983120 – págs. 92/102).
Apela o réu, ofertando, em preliminar, proposta de acordo para o pagamento integral dos valores
atrasados e a verba de sucumbência e, no caso de discordância, requer a reforma parcial da r.
sentença no que tange ao índice de correção monetária. Prequestiona a matéria debatida. (ID
89983185 – págs. 3/7)
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal requereu a conversão do julgamento em diligência, para a
regularização da representação processual da autora, diante do falecimento de sua genitora e
curadora e a realização de novo estudo social (ID 89983185 – págs. 25/27), cujo pedido foi
deferido.
Após o cumprimento das diligências, o causídico atravessou petição noticiando o falecimento da
parte autora em 30/11/2019 (ID 126941258 – págs. 1/2), tendo, posteriormente, indicado os
sucessores colaterais (ID 126941262 – págs. 1/8), e os autos retornaram a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002734-60.2015.4.03.6342
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CRISTINA ALEIXO
Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO MUSCIANO - SP135285-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

De início, cabe anotar que a habilitação dos herdeiros poderá ser regulamentada conforme o
entendimento do Juízo de origem, sendo possível o conhecimento do recurso interposto, em
observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido já decidiu esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
I. ... "omissis".
II. ... "omissis".
III. Diante da informação de que a parte autora faleceu em 19-09-2010 (fl. 250), impõe-se
esclarecer que o feito não deve ser suspenso nesta Instância, a fim de se regularizar a habilitação
com a juntada dos documentos pertinentes, ante o princípio da celeridade processual,
consagrado pela EC nº 45/2004, ao inserir o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal,
bem como em razão de não se vislumbrar qualquer prejuízo para as partes, podendo ser
procedida a regular habilitação, quando do retorno dos autos ao Juízo de origem.
IV. Agravo a que se nega provimento."
(APELREEX nº 0000560-91.2008.4.03.6126; 10ª Turma; Relator Desembargador Federal Walter
do Amaral; e-DJF3 Judicial 1 07/03/2012.
De outra parte, ressalto que a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que
apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado pelas
Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao
recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
Confira-se:
"AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO. PARCELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. CRÉDITO
CONSTITUÍDO EM VIDA PELA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte, vícios inexistentes na decisão.
II- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III- Agravo não provido."
(TRF3, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002808-65.2014.4.03.0000/SP,
Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª Turma, D.E. publicado em 21/07/2014);
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ÓBITO
DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DIREITOS
SUCESSÓRIOS ASSEGURADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe
ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste
inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais
superiores.
2 - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial do E. SJT, do qual partilha o Relator que a prolatou. Estando devidamente

fundamentada, não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
3 - As prestações do benefício, vencidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da
parte autora como créditos que, com o seu falecimento, são transmissíveis aos seus herdeiros em
função dos direitos sucessórios.
4 - Não pode o processo ser extinto pelo fato de a parte ter vindo a óbito, uma vez que seus
sucessores possuem direito à percepção de eventuais valores devidos pela autarquia.
5 - Agravo legal desprovido."
(TRF3, Relator Desembargador Federal David Dantas, 8ª Turma, D.E. publicado em 13/01/2014);
e
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Em que pese o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma vez
reconhecido o direito ao recebimento do benefício, os valores devidos e não recebidos em vida
pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido."
(TRF3, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013332-58.2013.4.03.0000/SP,
Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, D.E. publicado em 28/07/2014).
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
Tecidas essas considerações, resta analisar se no período anterior ao óbito da autora, ocorrido

em 30/11/2019, estavam presentes os requisitos legais para o restabelecimento do benefício
assistencial.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo, referente à perícia psiquiátrica realizada
16/09/2015, atesta que Maria Cristina Aleixo, 46 anos de idade, solteira, era portadora de Retardo
Mental Moderado – CID 10 F71, com alteração do comportamento, e que estava incapacitada de
forma total e permanente para o trabalho e para a vida independente (ID 89983119 – págs. 90/
96).
Impende destacar que a autora foi decretada a interdição da autora, por semtença datada em
25/02/2000, tendo sido nomeada sua genitora Maria Odila Aleixo como curadora (ID 89983119 –
pág. 122), e após o falecimento desta, o encargo recaiu sobre a pessoa de sua irmã, Iracema
Monteiro dos Santos (ID 97535686 - págs. 1/4).
Por vez, restou comprovado que no período anterior ao seu falecimento, a autora vivia em
situação de vulnerabilidade e risco social, sem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
Na visita domiciliar realizada no dia 08/09/2015, constatou a Assistente Social que a autora
residia com sua genitora Maria Odila Aleixo, nascida aos 17/12/1941, 73 anos, viúva, titular de
benefício assistencial ao idoso.
A família residia em uma casa cedida pela Prefeitura Municipal de Jandira/SP, construída em
terreno em aclive para o fundo, sem corrimão na escada e rampa, composta por um cômodo que
era utilizado como dormitório e cozinha, e um banheiro em péssima condição de uso, com
paredes escuras e mofadas devido à falta de ventilação, janela com vidro quebrado e amparado
por um pedaço de papelão.
A renda familiar era proveniente do benefício assistencial concedido à genitora, no valor de um
salário mínimo, que revelou ser insuficiente para custear as despesas essenciais da idosa e da
filha portadora de deficiência.
Consta que ambas tinham a saúde debilitada, que a autora tinha dificuldades para se locomover e
dependia de cuidados de terceiros para realizar as necessidades de higiene pessoal e
alimentação.
Concluiu a Assistente Social que situação socioeconômica da autora era de miserabilidade e que
ela necessitava de proteção social (ID 89983119 – págs. 103/105).
Como dito, a renda familiar era proveniente do benefício assistencial concedido à genitora idosa,
e não supria as necessidades vitais da autora.
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo
único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar
também o benefício de valor mínimo recebido por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo

Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais,
tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o
Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei
9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência
do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único,
da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício
assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo
da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais
recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por
idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial
inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do
art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega
provimento."
(STF, RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013
PUBLIC 14-11-2013) e
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008."
(STJ, REsp 1355052/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Data da

Publicação/Fonte DJe 05/11/2015).
Assim, excluído da renda familiar o valor do benefício assistencial concedido à genitora idosa,
não havia renda para suprir as necessidades básicas da autora.
Como se vê das cópias do procedimento administrativo juntados aos autos, o benefício
assistencial – NB 87/116.581.773-7, foi concedido à autora em 02/05/2000 e cessado em
01/01/2015, vez que foi constatado quando da reavaliação, que a genitora da autora estava
usufruindo do benefício assistencial ao idoso, com DIB em 05/03/2009.
Entretanto, como dito, o valor desse benefício não deve ser computado como renda familiar, de
modo que não se justificava a suspensão do benefício da autora por esse motivo, sendo indevida
a cobrança de qualquer valor a título da percepção conjunta do benefício assistencial concedido à
filha portadora de deficiência e à mãe idosa.
Acresça-se que o réu não imputa má-fé na conduta da autora, nos seguintes termos: “8.
Descarta-se o entendimento de má-fé pelos recebimentos deste benefício, visto que foi de
conhecimento do INSS a impossibilidade de ser gozado com o benefício implantado por ordem
judicial e não foi tomada providência para cessá-lo em época própria.” (ID 89983120 – pág. 53).
Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autora vivia em situação de
vulnerabilidade e risco social e que preenchia os requisitos legais a manutenção do benefício
assistencial.
O termo final do benefício deve ser fixado na data do óbito da autora, ocorrido em 30/11/2019 (ID
126941259).
Destarte, escorreita a decisão que condenou o réu a restabelecer o benefício assistencial à parte
autora, desde a sua cessação e declarou a regularidade do recebimento do benefício NB
87/116.581.773-7, e a inexigibilidade da restituição dos valores cobrados a esse título.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento das matérias para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.













E M E N T A

BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART.
20, DA LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido
pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª
Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular
teria direito em vida.
2. O conjunto probatório comprova que a autora vivia em situação de vulnerabilidade e risco
social e que preenchia os requisitos legais para a percepção do benefício de prestação
continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei
8.742/93, desde a data do requerimento administrativo até o seu falecimento.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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