
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040483-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 03/07/2015, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autoria no pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça para a execução dessas verbas.
Inconformada, apela a autora, pugnando pela reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Izabel de Castilho Santos, nascida aos 15/08/1951, é portadora de artrose e discopatia na coluna lombar e cervical, esporão nos calcâneos, epicondilite lateral no cotovelo e artrose nos joelhos, concluindo o experto que a pericianda apresenta incapacidade laborativa permanente (fls. 62/69).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Izabel de Castilho Santos, nascida aos 15/08/1951 e seu esposo Joaquim Pereira dos Santos, nascido aos 08/11/1949, aposentado.
Reside sob o mesmo teto, o filho Donizete Pereira dos Santos, nascido aos 13/01/1982, separado, empregado formalmente, proprietário de um veículo Vectra ano 1997.
A averiguação social constatou que a família reside em imóvel próprio, composto por três dormitórios, sala, cozinha e banheiro, guarnecidos com móveis simples e de uso diário, em boas condições de organização e higiene. Nos fundos do terreno há outra casa vazia, onde residia uma filha da autora.
A renda familiar era proveniente da aposentadoria do cônjuge, no valor declarado de R$822,00, acrescida de R$1.400,00 do salário de Donizete.
Foram informadas despesas com alimentação (em torno de R$400,00), fornecimento de água (R$164,52), energia elétrica (R$175,16), IPTU (R$34,84), e medicamentos (R$100,00).
A autora referiu que tinha mais seis filhos casados, que não ajudavam financeiramente os pais, somente Donizete contribuía pouco com as despesas domésticas (fls. 34/36).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, no caso em exame, ainda que seja excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, que se destina à manutenção do cônjuge idoso, o conjunto probatório denota que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial, mesmo considerando que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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