
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289682-47.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA DIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289682-47.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA DIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, com pedido subsidiário de benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido subsidiário, condenando o réu a conceder à autora o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data da citação, pagar as prestações vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, isentando-o das custas. Tutela antecipada deferida.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que a parte autora não preenche o requisito da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial.
O réu foi intimado para implantar o benefício e informou que a autora veio a óbito em 25/05/2020.
O patrono da parte autora foi intimado para se manifestar acerca dessa informação em duas oportunidades, tendo postergado a habilitação dos herdeiros após a confirmação da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O patrono da parte autora foi intimado para juntar a respectiva certidão de óbito, cuja determinação restou cumprida, tendo decorrido in albis o prazo de 30 dias concedido para habilitação de eventuais herdeiros.
O Ministério Público Federal opinou pela suspensão do processo, a fim de intimar os sucessores da autora para se manifestarem quanto ao interesse na sucessão processual e promoverem sua habilitação, regularizando a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Foi oportunizada a manifestação do INSS acerca do falecimento da parte autora e do parecer exarado pelo Ministério Público Federal, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289682-47.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA DIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cabe relembrar que Maria Antonia Dias de Souza ajuizou a presente ação em 31/07/2017, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por idade rural ou o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, tendo sido julgado procedente o pedido subsidiário, todavia faleceu em 25/05/2020, logo após a prolação da sentença que reconheceu o seu direito ao benefício assistencial.
Vale destacar que a autora não interpôs nenhum recurso em face da sentença que entendeu não haver início de prova material acerca do alegado trabalho rural sem registro.
No que concerne ao parecer do douto custos legis, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, dentre outros, a habilitação de herdeiros poderá ser processada pelo Juízo de origem, nos termos do Art. 296, do Regimento Interno desta Corte Regional:
“Art. 296 - A parte que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-lo na instância inferior.”
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional:
“AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PROCESSUAL RECURSO APÓCRIFO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
I- Não há como possa ser conhecido recurso apócrifo.
II- A habilitação de herdeiros deverá ser processada perante o Juízo a quo, conforme precedente da Terceira Seção desta Corte (AR 0050256-83.2004.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 14/8/14, v.u., e-DJF3 26/8/14). Tendo em vista que a decisão foi proferida em data anterior ao advento do novo CPC/15, mantido o decisum tal como proferido.
III- Com fundamento nos princípios da instrumentalidade do processo, da primazia do mérito e no princípio "pas de nullité sans grief", entendo não ser hipótese de anulação dos atos praticados, à míngua de prejuízo para a parte autora, tendo em vista a concessão do benefício no período pleiteado.
IV- Por derradeiro, não prospera a alegação no sentido de que o falecimento do titular de benefício assistencial acarreta a extinção do feito, tendo em vista a existência de parcelas vencidas até a data do óbito da parte autora a serem executadas pelos herdeiros.
V- Recurso de fls. 234/237 não conhecido. Agravo de fls. 238/241 improvido.”
(ApCiv 0008928-37.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, OITAVA TURMA, j. 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 12/11/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA.
1. Trata-se de apelação interposta face à sentença que extinguiu o processo de execução sem julgamento do mérito, nos termos do art. art. 794, c.c. o 475-R, e 267, IX do CPC/73, em razão do óbito da parte autora antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
2. O benefício assistencial tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, e tampouco gera direito à pensão por morte aos dependentes.
3. O óbito da parte autora não obsta o pagamento das parcelas devidas e não quitadas aos herdeiros do de cujus.
4. Estando o feito suficientemente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito da parte autora, cabível a habilitação de herdeiros, que se reconhecido o direito, fazem jus aos valores devidos e não pagos à parte autora. A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte obsta o pagamento do benefício assistencial somente a partir de sua concessão, ocorrida muitos anos depois do ajuizamento desta demanda e do termo inicial do benefício assistencial fixado neste feito.
5. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para habilitação dos herdeiros e prosseguimento da execução.”
(ApCiv 0011842-89.2004.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, SÉTIMA TURMA, j. 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 18/06/2019);
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ÓBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SEM PRAZO. APELAÇÃO DOS POSSÍVEIS SUCESSORES. PROVIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM.
- A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica em sua suspensão, restando ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores.
- Diante da apresentação dos possíveis sucessores da exequente falecida, junto às razões de apelação, e prestigiando-se a celeridade processual, cabível o retorno e prosseguimento do feito no juízo de origem.
- Submissão ao juízo a quo da regularização da habilitação dos sucessores, com fundamento no art. 296 do Regimento Interno desta E. Corte.
- Apelação provida.”
(Ap 0000727-83.2014.4.03.6131, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, j. 17/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 31/07/2017) e
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
(...)
III. Diante da informação de que a parte autora faleceu em 19-09-2010 (fl. 250), impõe-se esclarecer que o feito não deve ser suspenso nesta Instância, a fim de se regularizar a habilitação com a juntada dos documentos pertinentes, ante o princípio da celeridade processual, consagrado pela EC nº 45/2004, ao inserir o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, bem como em razão de não se vislumbrar qualquer prejuízo para as partes, podendo ser procedida a regular habilitação, quando do retorno dos autos ao juízo de origem .
IV. Agravo a que se nega provimento.
(APELREEX 0000560-91.2008.4.03.6126, Décima Turma, Relator Desembargador Federal WALTER DO AMARAL, e-DJF3 Judicial 1 07/03/2012).
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo, referente à perícia medica realizada em 08/11/2019, atesta que Maria Antonia Dias de Souza, nascida em 24/09/1959, apresenta Discopatia de coluna vertebral, doença crônica e degenerativa adquirida há 6 anos e Neoplasia de cavidade oral, em tratamento com radioterapia e quimioterapia, e conclui que em virtude desse quadro há incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade laboral.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possuía meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Na visita domiciliar realizada em 25/04/2019, constatou a Assistente Social que Maria Antonia Dias de Souza, 59 anos, divorciada, residia sozinha.
A autora estava residindo há 3 meses em um imóvel cedido, devido a problemas estruturais de sua residência própria.
Tratava-se de um sobrado inacabado, com a parte superior não utilizada, composto por seis cômodos, equipados com móveis em regular condições de uso, compatíveis com a situação econômica.
A renda familiar era proveniente dos valores repassados pelo Programa Bolsa Família (R$91,00) e Renda Cidadã (R$80,00).
Foram informadas despesas com alimentação, energia elétrica, água, gás, transporte e medicamentos, no montante de R$715,00, restando esclarecido que a autora recebia uma cesta básica doada pela prefeitura.
A autora relatou que tinha 3 filhos, assim qualificados no relatório social:
“Sandra Hernandes Lopes, 42 anos, solteira, sem filhos, deficiente mental, aufere BPC, reside na cidade de Presidente Prudente/SP, com a irmã Elaine."
"Elaine Hernandes Lopes, 38 anos, solteira, três filhos, trabalha informalmente com a vendas de salgados, reside na cidade de Presidente Prudente/SP. Não ajuda a genitora."
"Odirlei Hernandes Lopes, 40 anos, casado, três filhos, trabalha na função de tratorista na usina, reside na cidade de Dracena/SP. Ajuda a genitora com a alimentação.”
Concluiu a Assistente Social que havia indícios de vulnerabilidade social e de exclusão social.
Contudo, restou demonstrado pelo INSS que a situação exposta no estudo social era diversa da informada, vez que a filha Sandra, que segundo informado era beneficiária de LOAS, na realidade, era servidora pública do Estado de São Paulo, com renda superior ao mínimo legal (R$1.644,68). Quanto ao filho Odirlei, consta que ele possuía vínculos empregatícios desde 01/11/1995 e que seu salário correspondia a R$3.867,80 em 05/2020.
Outra questão levantada pelo réu é que o local onde foi realizado o estudo social tratava-se do endereço residencial do filho Odirlei, constante da Receita Federal.
Vale destacar que a autora declarou que estava residindo naquele endereço há 3 meses, devido a problemas estruturais em sua própria residência, não restando esclarecidas as condições do imóvel de sua propriedade.
De outra parte, em consulta ao CNIS, constata-se que a filha Elaine Hernandes Lopes, que segundo declarado trabalhava informalmente com a venda de salgados, também era funcionária pública do Estado de São Paulo, empregada desde 02/05/2011.
Assim, embora inconteste a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividade laborativa, do cotejo das informações declaradas no relatório social acerca dos filhos da autora, com as informações constantes do CNIS juntado aos autos, e da pesquisa realizada no sistema de dados do CNIS, não se vislumbra dos autos que sua família não possuía meios de prover a sua subsistência.
Destarte, ausente um dos requisitos legais, é de se reconhecer que a autoria não fazia jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. VALORAÇÃO DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. REEXAME DE PROVAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que, não obstante a singeleza de seu termos, é possível deduzir de seu contexto a alegação de suposta violação ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, a embasar a rescisão com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC.
II - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos (laudo médico pericial, laudo social e CNIS), concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefícios assistencial (comprovação de incapacidade total para o labor e demonstração de miserabilidade).
V - Conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93(ADI 1.232/DF), a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
VI - O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
VIII - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha destacado como prova da ausência de miserabilidade a renda familiar per capita superior a ¼ de salário mínimo, outros elementos probatórios foram também considerados para apreciação da condição econômico-financeira da parte autora, notadamente o laudo social, que faz referência ao imóvel em que a autora e sua família residiam (...Residem em casa própria, composta por 2 quartos, sala, despensa, cozinha e banheiro, guarnecida com mobiliário e utensílios necessários para o conforto da família..).
IX - Na apreciação de eventual violação de lei, há que ser considerada a situação fática existente por ocasião do ajuizamento da ação subjacente. No caso em tela, a r. decisão rescindenda se ateve ao laudo social (07.06.2011), ao laudo médico (30.08.2011) e ao CNIS referente ao companheiro da autora, o Sr. Luciano dos Santos, no ano de 2011, para concluir pela ausência de miserabilidade. Alterações posteriores em sua situação econômico-financeira, que poderiam, em tese, colocá-la na condição de hipossuficiência econômica, ensejariam a propositura de nova ação objetivando a concessão do benefício assistencial, todavia, em sede de rescisória, não é possível considerar fatos posteriores ao feito subjacente.
X - Em relação à ocorrência ou não de incapacidade para o labor, cabe assinalar que tal análise implicaria a reapreciação de provas, o que é vedado na ação rescisória.
XI - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018333-24.2013.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento Terceira Seção, publicado no D.E. em 09/10/2014);
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A hipossuficiência da parte autora não foi comprovada. Encontra-se assistida por seus familiares. O Benefício Assistencial não se presta à complementação de renda. Benefício previdenciário indevido.
4 - Agravo legal improvido."
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036868-06.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, publicado no D.E. em 28/03/2016); e
"ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTISMO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. O laudo médico pericial (fls. 70/76), datado de 14.10.2013 indica que o autor, de 13 anos de idade, apresenta autismo, não havendo dúvida sobre a existência de deficiência.
3. No caso dos autos, compõem a família do requerente sua mãe (sem renda) e seu pai (pintor industrial, com renda de R$1.200,00). A renda per capita familiar é, portanto, de R$ 400,00, muito superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$220,00).
4. Além disso, consta que "o requerente reside com sua família em um apartamento próprio, que se encontra em bom estado de conservação, sem a presença de vazamentos e rachaduras, composta de 05 cômodos distribuídos em cozinha, 02 quartos, sala e banheiro", em região servida por água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e linha de ônibus e que "a mobília (em estado bom) é composta de: fogão, geladeira, micro-ondas, mesa com quatro cadeiras, maquina de lavar, televisor, computador, rack, armário de cozinha, cama de solteiro, 02 guarda roupas, cama de casal, jogo de sofá". Também consta que a família possui um automóvel Corsa, ano 1996.
5. Não há grandes despesas que comprometam a renda familiar, constando gastos com alimentação (R$500,00), telefone (R$50,00), gás de cozinha (R$40,00), luz (R$83,00), água (R$ 24,00), condomínio (R$54,94) e prestação de financiamento de imóvel (R$ 124,00)
6. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença, pois ausente situação de miserabilidade.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento."
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005247-88.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, publicado no D.E. em 21/03/2016).
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Noticiado o falecimento da parte autora, a habilitação de herdeiros poderá ser processada pelo Juízo de origem, nos termos do Art. 296, do Regimento Interno desta Corte Regional, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, dentre outros.
3. Embora inconteste a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade laborativa, do cotejo das informações declaradas no relatório social acerca de seus filhos, com as informações constantes do CNIS juntado aos autos, e da pesquisa realizada no sistema de dados do CNIS, não se vislumbra dos autos que sua família não possuia meios de prover a sua subsistência.
4. Ausente um dos requisitos legais, é de se reconhecer que a autoria não fazia jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
