
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025085-46.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchidos os requisitos legais, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 15% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido. Caso assim não se entenda, pugna pela anulação da r. sentença e o retorno dos autos à primeira instância, para a realização de novo estudo social, a fim de comprovar o requisito da miserabilidade.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 131/32 e juntou os extratos do CNIS, comprovando que a autora está recebendo o benefício assistencial ao idoso, requerido administrativamente em 09/05/2017, e requereu a intimação do patrono da autora para esclarecer as alterações operadas no curso do processo, no tocante à composição e à renda do grupo familiar, bem como para justificar a manutenção de seu interesse recursal.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não vislumbro a necessidade de complementação do estudo social, porquanto o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado para formar o seu convencimento.
No que concerne ao parecer do douto custos legis, cabe destacar que o entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não enseja a extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Como se vê dos autos, a autora Rosa Maria de Andrade, nascida aos 15/08/1949, ajuizou a presente ação em 08/11/2013, pleiteando o benefício de amparo assistencial ao deficiente e teve o seu pedido indeferido, em virtude da conclusão da prova técnica.
Todavia, após a prolação da sentença em 13/01/2017, a autora apelou e, posteriormente, requereu o benefício assistencial no âmbito administrativo, com DER em 09/05/2017, quando já contava com 65 anos de idade, e teve deferido o seu pedido, conforme se constata das planilhas contendo as informações acerca da concessão do benefício juntadas às fls. 133/135.
Destarte, resta analisar se no período anterior à concessão do benefício por condescendência administrativa, a autora preenchia os requisitos legais para usufruir da benesse desde quando ajuizou a ação.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, a autora Rosa Maria de Andrade, nascida aos 15/08/1949, foi submetida à perícia médica na data de 12/05/2015, a cargo do Perito nomeado pelo Juízo, que atestou ser portadora de varizes de membro inferior direito e dor articular de joelho direito, concluindo o experto que as enfermidades estavam estabilizadas e que a autora estava apta para realizar suas atividades laborais (fls. 84/90).
Impende destacar que a autora completou 65 anos de idade em 15/08/2014 e a partir dessa data a sua incapacidade é presumida, para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03.
Todavia, a autora referiu ao Perito Judicial, no exame realizado em 12/05/2015, que trabalhava como faxineira e que havia parado há um mês, evidenciado que malgrado a sua idade, ainda trabalhava para garantir o seu sustento.
Ainda que se considere que antes de completar 65 anos de idade a autora estivesse incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, se consideradas as suas condições pessoais como idade avançada, baixa escolaridade e ausência de qualificação profissional, é certo que o benefício não podia ser concedido, vez que não preenchia o requisito da hipossuficiência econômica.
Com efeito, na vista domiciliar realizada no dia 25 de fevereiro de 2015, constatou a Assistente Social que a autora Rosa Maria de Andrade, nascida aos 15/08/1949, solteira, faxineira, residia com sua filha Gabriela Francine de Andrade, nascida aos 24/06/1992, balconista.
A autora estava morando em uma casa cedida por sua irmã, localizada nos fundos do terreno, composta por um dormitório, sala, cozinha e lavanderia, cujos cômodos estavam guarnecidos com móveis e eletrodomésticos básicos.
A renda familiar totalizava R$1.380,00 e era proveniente do salário da filha, que trabalhava como balconista em uma padaria, e das faxinas realizadas pela autora duas vezes por semana.
Foram informadas despesas no montante de R$1.043,00, com alimentação e materiais de higiene, energia elétrica, água, gás, vestuário e medicamentos.
Concluiu a Assistente Social, in verbis: "Pelo estudo social realizado não ficou caracterizado hipossuficiência econômica para que a autora tenha os mínimos sociais garantidos, não se encontrando a mesma em situação de vulnerabilidade e risco social" (fls. 67/69).
Impende destacar que o salário mínimo vigente quando da realização do estudo social estava fixado em R$788,00, de modo que a família tinha como renda mensal quase o dobro desse valor, e ainda, morava em imóvel cedido e não tinha despesas com aluguel.
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
No entanto, extrai-se do conjunto probatório, que no período anterior à concessão administrativa do benefício assistencial em 09/05/2017, não estava configurado o grau de vulnerabilidade socioeconômica necessário para a concessão da benesse à autora, ainda que se considere que vivia em condição econômica modesta.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93, no período anterior à concessão administrativa ocorrida em 09/05/2017.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
O escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam.
Destarte, não comprovado requisito da hipossuficiência econômica, não há como reconhecer o direito da parte autora aos valores pretéritos do benefício assistencial ao idoso, no período anterior à concessão administrativa do mesmo benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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