
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005418-06.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 05/12/2014, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido e dessa decisão agravou a autoria, tendo esta Corte negado provimento ao agravo.
Após o regular processamento do feito foi proferida sentença julgando improcedente o pedido e condenando a autoria no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, para a execução dessa verba.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Maria das Graças da Silva Andrade, nascida aos 11/09/1966, é portadora de Esquizofrenia e encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil, desde a data da interdição decretada aos 25/09/2014 (fls. 131/138).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Maria das Graças da Silva Andrade, nascida aos 11/09/1966 e seu esposo Pedro de Andrade, nascido aos 02/04/1956, funcionário público aposentado.
Extrai-se do mandado de constatação juntado às fls. 120/127, que a família reside em imóvel alugado, novo, em ótimo estado geral, construído em alvenaria, composto por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecidos com mobiliário básico e em boas condições, conforme se constata das imagens colhidas do local.
A renda familiar era proveniente do benefício de aposentadoria do cônjuge, no valor de R$980,00, acrescido de R$280,00 dos "bicos" por ele realizados.
Foram informadas despesas com alimentação, aluguel, energia elétrica, água, gás, medicamentos e empréstimo consignado, no montante de R$1.466,00.
Impende elucidar que o salário mínimo estava fixado em R$788,00 na data em que realizada a investigação social
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso em exame, o conjunto probatório denota que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Com efeito, como bem exposto pelo douto custos legis no parecer retro, o casal mudou de residência no curso do processo, para um local com melhores condições, numa casa em ótimo estado e recém-construída, em ótimo estado e pagando aluguel mais caro, de modo que esse contexto não corresponde a uma situação de vulnerabilidade social e não condiz com a alegada situação de miserabilidade.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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