
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029087-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 11/09/2015, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, julgou improcedente o pedido e condenou a autoria no pagamento de honorários advocatícios de R$500,00, observado o disposto no Art. 12 da Lei 1.060/50 para a execução dessa verba.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao segundo requisito, o relatório social dá conta que para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é composto pela autora Iraci Candido da Silva, nascida aos 06/08/1967, o companheiro Marcos de Jesus Santana, nascido aos 16/01/1977, ajudante de pintor, e os filhos Diego Rodrigo da Costa, nascido aos 27/12/1995, solteiro, auxiliar de mecânico e Pedro Augusto de Jesus Santana, nascido aos 07/02/2003, estudante.
O grupo familiar morava em imóvel cedido pela irmã da autora em troca do pagamento da prestação do financiamento, no valor de R$30,00.
Trata-se de uma casa construída em alvenaria, composta por cinco cômodos, guarnecidos com itens básicos, além de refrigerador, duplex, televisor tela plana de 46 polegadas e computador. A família também é proprietária de um veículo Chevrolet, modelo Astra, ano 2.000.
A autora declarou que a renda familiar totalizava R$2.400,00 e que era proveniente do trabalho realizado pelo companheiro como ajudante de pintor, que auferia em torno de R$300,00 semanalmente, e do salário do filho Diego, R$1.200,00.
Foram informadas despesas com alimentação (R$900,00), financiamento imobiliário (R$30,00), energia elétrica (R$114,00), água (R$82,00), gás (R$50,00), vestuário (R$100,00), medicamentos (R$100,00) e combustível para o veículo (R$120,00).
Concluiu a Assistente Social que a autora tem garantido os mínimos sociais e que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco social (fls. 100/102).
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso concreto, o conjunto probatório denota que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família do autor viva em condições econômicas modestas.
Com efeito, as informações colhidas dos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão anexados ao parecer ministerial, dão conta que a família não é hipossuficiente, pois o filho da autora está empregado formalmente, e no mês de setembro de 2016 seu salário correspondeu a R$1.703,48, enquanto seu companheiro, Marcos de Jesus Santana, que está cadastrado como contribuinte individual no RGPS, auferiu renda de R$1.786,36 no mês de março de 2016 (fls. 130/135).
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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