
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 28/03/2017 18:36:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038145-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Ana Lurdes Maria Guimarães, nascida aos 20/07/1962, é portadora de Gonartrose e Asma, não é passível de reabilitação profissional, concluindo a experta que a pericianda apresenta incapacidade parcial e permanente para as atividades de esforço e longas caminhadas (fls. 122/133).
Ainda que assim não fosse e que se considere que a autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, considerando a sua idade e nível educacional, é certo que no momento não preenche o requisito da hipossuficiência econômica.
Com efeito, o estudo social informa que a autora Lurdes Maria Guimarães reside com seu esposo Quintino Pereira dos Santos, nascido aos 20/12/1964, motorista, desempregado e os filhos solteiros, Karina Guimarães dos Santos, 19 anos, que não exerce atividade laborativa, Vanderlei Guimarães dos Santos, 24 anos, ajudante geral, empregado formalmente e André Guimarães dos Santos, 29 anos, desempregado.
Na visita domiciliar realizada em 29/10/2015, constatou a Assistente Social que a família residia em imóvel alugado composto por quatro dormitórios, sala, cozinha, banheiro e área de serviço, guarnecidos com mobiliário básico.
A autora declarou que a única fonte de renda era proveniente do salário do filho Vanderlei, no valor de R$850,00 e informou despesas mensais com aluguel, alimentação, energia elétrica, água, gás e medicamentos, no mesmo montante (fls. 115/120).
No entanto, as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão, dão conta que no ano de 2015 em que realizado o estudo social, o salário do filho Vanderlei era variável, entre R$1.650,00 a R$2.000,00 e ainda, que o outro filho que estava desempregado, trabalhou formalmente no ano de 2016, com salário em torno de R$1.500,00, conforme extratos que acompanham a presente decisão.
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso concreto, o conjunto probatório denota que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 28/03/2017 18:36:22 |
