
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041583-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 18/02/2013, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que João Paulo Carneiro Petti, nascido aos 13/04/1998, é portador de Deficiência mental moderada de etiologia congênita, cujo quadro mórbido enseja incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 197/209).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor João Paulo Carneiro Petti, nascido aos 13/04/1998, a genitora Maria do Carmo Carneiro Petti, nascida aos 12/07/1960, telefonista desempregada, e o genitor Benedito Petti, nascido aos 17/07/1964, aposentado por tempo de contribuição.
Na visita domiciliar realizada no dia 23 de abril de 2015, constatou a Assistente Social que o autor e seus familiares estavam residindo na casa da avó materna Odette Chiarelli Carneiro, pensionista, todavia a família é proprietária de um imóvel localizado na mesma cidade, que no momento estava sendo ocupado por um irmão do autor.
A casa onde moravam era construída em alvenaria, com piso cerâmico, azulejada, composta por quatro cômodos guarnecidos com móveis, eletrodomésticos e microcomputador em bom estado de conservação, que segundo informado pela genitora, foi contemplada em um sorteio em 2011 e ganhou diversos prêmios, vendeu alguns e outros permaneceram na casa.
Foi declarado que a renda familiar totalizava R$2.950,00 e que era composta da aposentadoria do genitor (R$1.350,00) e da pensão da avó (R$1.500,00), dos bicos realizados pelo genitor (R$100,00).
Foram informadas despesas com alimentação (R$1.000,00), energia elétrica (R$200,00), água (R$42,00), gás de cozinha (R$42,00) e medicamentos (R$400,00).
Os extratos do CNIS juntados aos autos dão conta que a aposentadoria do genitor no mês de agosto/2011 atingiu o montante de R$1.572,39 (fl. 59) e no mês de setembro/2013, R$1.771,40 (fl. 96), de modo que a renda per capita da família, considerando o autor e seus pais, correspondia ao valor aproximado de um salário mínimo vigente na época.
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso em exame, o conjunto probatório denota que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social que autoriza a concessão da benesse, ainda que se considere que a família do autor viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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