
| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001959-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria ao pagamento de honorários advocatícios de R$200,00, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, prequestiona a matéria debatida para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que João dos Santos Silva, nascido aos 04.05.1951, é portador de Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência - CID 10 (F.10.2), Esquizofrenia não especificada - CID 10 (F20.9) e Retardo Mental Moderado - CID 10 (F71.0), concluindo o experto que em virtude dessas comorbidades, no momento da perícia o periciado encontrava-se totalmente incapacitado para o trabalho e para os atos da vida civil, , encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho (fls. 92/95).
Impende destacar que o autor foi interditado, tendo sido nomeado curador definitivo seu irmão Jorge dos Santos Silva, em conformidade com a certidão de interdição por cópia juntada à fl. 07.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor João dos Santos Silva, nascido aos 04/05/1951, solteiro, desempregado, a genitora Aparecida Faria Silva, viúva, pensionista e o irmão Jorge dos Santos Silva, nascido aos 14/02/1960, solteiro, aposentado.
A averiguação social constatou que o núcleo familiar é proprietário de um imóvel herdado, uma casa simples de madeira, em precárias condições, dividida em uma sala, copa, cozinha, banheiro localizado nos fundos da residência e três dormitórios, sendo um localizado nos fundos que é ocupado pelo autor. Os cômodos estão guarnecidos com mobiliário básico e simples.
A renda familiar totalizava dois salários mínimos R$1.448,00 e era proveniente das aposentadorias auferidas pela genitora e o irmão.
Foram declaradas despesas com alimentação, higiene e limpeza (R$500,00), energia elétrica (R$67,00), água (R$72,00,00), gás (R$40,00), telefone (R$90,00) e medicamentos (R$260,00), no montante de R$1.029,00.
Relatou a Assistente Social que o autor não foi casado, não tem filhos e não trabalha por conta dos problemas de saúde, depende do auxílio da família para sobreviver e também da ajuda dos Vicentinos, que lhe fornecem uma cesta básica por mês (fls. 60/61).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, ainda que seja excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, que se destina à manutenção da genitora idosa, o conjunto probatório denota que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão da benesse, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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