
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016135-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, incapaz, representado por sua genitora.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial e prequestiona a matéria debatida para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Gerson Antunes, nascido aos 14/07/1966, é portador de Retardo mental leve, Psicose, Esquizofrenia Paranoide e Hérnia de hiato, concluindo o experto que em virtude dessas comorbidades o periciando encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho (fls. 104/106).
Cabe elucidar que o autor foi interditado no curso do processo, após a constatada sua doença mental, tendo sido nomeada curadora provisória sua genitora e regularizada a sua representação processual, em conformidade com os documentos de fls. 123/127.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor Gerson Antunes, nascido aos 14/07/1966, solteiro, e a genitora/curadora Maria Aparecida Hernandes Antunes, nascida aos 28/06/1936, viúva, pensionista e titular de benefício de aposentadoria por idade rural.
Na diligência realizada no dia 10 de novembro de 2015, constatou a Assistente Social que o autor residia em imóvel pertencente à genitora, edificado sobre um terreno contendo duas casas, sendo uma delas ocupada pelo autor, composta por três cômodos e a outra, contendo dois dormitórios, quarto e sala conjugados, cozinha, banheiro e varanda, que era ocupada pela genitora, o irmão Jair Antunes, gesseiro autônomo, e a cunhada Neuza da Silva, faxineira, que estava afastada por problemas de saúde.
Malgrado o autor ocupe um imóvel independente, localizado no mesmo terreno, está sob a dependência econômica da genitora/curadora.
Cabe salientar que à luz do artigo em comento o autor não integra o núcleo familiar de seu irmão e da cunhada.
A renda familiar totalizava R$1.576,00 e era proveniente dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria rural por idade auferidos pela genitora, ambos no valor de um salário mínimo.
Foram informadas despesas indivisíveis com alimentação (R$900,00), energia elétrica (R$170,58), água (R$25,85), gás (R$50,00), IPTU (R$27,00), empréstimo (R$150,00), prestação (R$50,00), plano funerário (R$35,00), medicamentos (R$300,00), além de cigarros para o autor (R$180,00), totalizando R$1.975,11.
Concluiu a Assistente Social que o autor sobrevive com a ajuda da família, pois não tem condições para trabalhar (fls. 72/87).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, mesmo que seja excluído da renda familiar um dos benefícios de valor mínimo auferido pela genitora idosa, por disposição legal, ainda resta o mesmo montante para suprir as necessidades vitais do autor e demais disso, consta que seus medicamentos são retirados na rede pública sem nenhum custo.
Cabe salientar que embora a cunhada Neuza da Silva não integre o núcleo familiar do autor, os extratos do Sistema DATAPREV anexados ao parecer do Ministério Público Federal dão conta que ela é titular de benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, no valor de R$1.167,48 e de benefício de pensão por morte, no valor de R$937,90, valores correspondentes ao mês de junho de 2017. Desta feita, ocupando o mesmo imóvel com a genitora do autor, possui condições financeiras para auxiliar no pagamento das despesas comuns.
Em que pese a incapacidade do autor, como se vê do relatório social e das imagens colhidas do local, o conjunto probatório denota que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento das matérias para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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