
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013809-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário e de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 10/01/2012, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, desde a data da citação, pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Tutela antecipada deferida.
Apela o réu, requerendo a reforma da sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, por não vislumbra interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Gloria Morais de Oliveira, nascida aos 13/01/1949, encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sendo portadora de Osteoartrose de grandes articulações (joelhos), há aproximadamente um ano (fls. 66).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Gloria Morais de Oliveira, nascida aos 13/01/1949, o cônjuge Antonio Alves de Oliveira, nascido aos 12/02/1951, aposentado, e a filha Valdirene Aparecida de Oliveira, nascida aos 24/12/1991, solteira, empregada formalmente.
A averiguação social constatou que a família reside em imóvel próprio, construído em alvenaria, contendo cinco cômodos guarnecidos com móveis e eletrodomésticos necessários, em bom estado de conservação. A família também é proprietária de um veículo Fusca ano 1980, que é utilizado pelo cônjuge para realizar serviços diversos e de forma eventual.
A renda familiar totalizava R$1.651,00 e era proveniente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do cônjuge, no valor de um salário mínimo (R$724,00), do salário da filha Valdirene (R$850,00) e do valor repassado pelo Programa Bolsa Família (R$77,00).
Consta que a família possuía despesas com alimentação, energia elétrica, água, gás e vestuário, todavia, não foram especificados os valores e nem o montantes desses gastos.
A autora referiu que tinha mais quatro filhos com famílias constituídas e que não lhe prestavam auxílio, bem como esclareceu que a filha Valdirene não contribuía efetivamente nas despesas porque iria se casar e deixaria o lar.
Relatou a Assistente Social que "Nenhum dos membros apresentam problemas de saúde que demanda acompanhamento, apenas exames e consultas preventivas.", bem como esclareceu que seria interrompido o repasse do subsídio oriundo do Programa Bolsa Família quando da atualização da renda per capita da família (fls. 77/86).
Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão juntados aos autos comprovam que o cônjuge da autora está usufruindo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/03/2014, no valor de um salário mínimo, R$788,00, e que a filha Valdirene Aparecida de Oliveira permanece empregada, com salário de R$1.020,00 (fls. 95/99 e 130/131).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, ainda que seja excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, que deve ser reservado para a manutenção do cônjuge idoso, o conjunto probatório denota que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão da benesse, pois a autora reside em imóvel próprio e ainda pode contar com a renda advinda do salário da sua filha para suprir as necessidades vitais de ambas.
Embora a autora tenha informado que sua filha estava se preparando para deixar o lar, não consta dos autos que essa situação tenha se concretizado, de modo que ela deve ser considerada como integrante do núcleo familiar, para os efeitos legais.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que ao menos nesse momento, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando expressamente a tutela concedida, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Oficie-se ao INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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