
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021999-67.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 08/08/2013, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, julgou improcedente o pedido, condenando a autoria ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova oral. Quanto ao mérito, sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não configura cerceamento de defesa a dispensa da prova oral pelo Magistrado, porquanto a comprovação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial se faz por meio de prova técnica, por peritos qualificados, in casu, o estudo social, que foi devidamente realizado.
Nesse sentido, os julgados desta Corte:
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, consta dos documentos médicos juntados às fls. 15/16 e 110, que Ronaldo Vaner Cainelli, nascido aos 24/08/1969, é portador de doenças classificadas pelo CID 10, F71 e G40, apresenta rebaixamento intelectual (funções cognitivas) (fls. 15/16), e que foi decretada a sua interdição e declarado absolutamente incapaz para os atos da vida civil, por sentença proferida em 03/04/2009, em virtude de ser portador de retardo mental moderado, tendo sido nomeado curador seu genitor Genesio Cainelli, em conformidade com a certidão de curatela e o mandado de registro de interdição juntados às fls. 13/14.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor Ronaldo Vaner Cainelli, nascido aos 24/08/1969, solteiro, a genitora Jandyra Pavini Cainelli, nascida aos 28/01/1930, e Genesio Cainelli, nascido aos 17/10/101937, ambos aposentados.
A averiguação social constatou que a família reside em imóvel próprio, que se encontra em boa situação, não possui outras fontes de renda e nem veículo.
A renda familiar totalizava R$2.085,60 e era proveniente dos benefícios de aposentadoria dos genitores, sendo R$1.205,60 do pai e R$880,00 da mãe.
Foram informadas despesas no montante de R$837,00, com alimentação (R$550,00), energia elétrica (R$57,00), água (R$40,00), gás de cozinha (R$60,00) e medicamentos (R$130,00).
Concluiu a Assistente Social que "a família encontra-se vulnerável emocionalmente", em razão dos problemas de saúde da genitora e dos cuidados constantes exigidos pelo filho e em algumas ocasiões passa por situações difíceis, ocasionando desconforto para a família (fls. 101/114).
Em que pese a doença que acomete o autor, como se vê do relatório social, não está caracterizada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial, ainda que se considere que a família do autor viva em condições econômicas modestas.
Com efeito, na data em que realizado o estudo social a família possuía renda per capita de R$695,20, quando o salário mínimo estava fixado em R$880,00 e além disso, as despesas informadas estavam sendo custeadas com a renda auferida, tendo a experta concluído que a família "encontrava-se vulnerável emocionalmente", não tendo sido relatada nenhuma situação de risco ou vulnerabilidade social.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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