
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022718-49.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autoria ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Luana Aparecida Martins, nascida aos 15/09/1997, apresenta diagnóstico de Autismo, concluindo o experto que a pericianda encontra-se incapacitada total e permanente para realizar atividades remuneradas como meio de subsistência própria e necessita da assistência permanente de terceiros para realizar as atividades do cotidiano (fls. 84/89).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Luana Aparecida Martins, nascida aos 15/09/1997, solteira e seu genitor Wilson Roberto Martins, nascido aos 26/10/1958, divorciado, empregado formalmente com servente em lavoura.
Na visita domiciliar realizada em 23/12/2015, constatou a Assistente Social que a autora reside desde os dois anos de idade, por ter sido abandonada por sua mãe, com a família de sua tia paterna que é composta por Zilda Aparecida dos Santos, nascida aos 31/12/1962, viúva, pensionista e seu filho Wellington Rogério dos Santos, 29 anos, motorista,
A família reside em imóvel próprio, composto por três dormitórios, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e uma edícula contendo uma cozinha, churrasqueira, banheiro e despensa.
A renda familiar era proveniente do benefício de pensão por morte auferido pela tia (R$1.750,00) e do salário do primo (R$2.500,00).
Consta que o genitor atualmente não mais reside com a família e que trabalha como servente de lavoura. Embora não tenha sido informado o valor da sua renda, o extrato do CNIS juntado à fl. 164 comprova que o seu salário é variável, em torno de R$1.400,00.
Foram informadas despesas com alimentação (R$1.200,00), energia elétrica (R$250,00), água (R$16,28), medicamentos (R$300,00), telefone (R$115,00), assinatura de TV (R$49,90), prestação de celular, vestuário e empréstimo bancário.
Concluiu a experta favoravelmente pela concessão do benefício à autora (fls. 138/141).
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso em exame, o conjunto probatório denota que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão da benesse.
Com efeito, o genitor da autora está empregado formalmente, com renda em torno de dois salários mínimos, e como exposto pelo réu à fl. 162, "pode e deve ser também o responsável pela subsistência da autora".
Malgrado a autora não integre o núcleo familiar da sua tia e primo, sua tia tem provido a sua manutenção desde tenra idade e o estudo social denota que a família não enfrenta situação de penúria, apesar de direcionar parte da renda para a manutenção da autora.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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