
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008918-58.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 26/09/2014, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Silvestre Pereira da Silva, nascido aos 24/07/1989, é portador de sequela traumática em membro superior direito, decorrente de atropelamento, foi submetido a tratamentos cirúrgicos e fisioterápicos, evoluindo com moderada limitação articular em cotovelo, moderada limitação funcional em uso da mão direita, com enxerto de pele de grande extensão e reflexos comprometidos, concluindo o experto que o periciado encontra-se incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, desde 28/05/2004, ressalvando que pode ser readaptado em função compatível (fls. 88/96).
Consta dos autos que após o acidente o autor laborou como auxiliar de quadras, auxiliar administrativo, auxiliar de limpeza e estoquistas, por curtos períodos, alguns com menos de um mês de duração, conforme registros anotados em sua CTPS às fls. 37/40, tendo um dos empregadores declarado que o autor tinha dificuldades para exercer a sua função de auxiliar administrativo devido aos problemas físicos que apresentava (fls. 24).
Nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."
No entanto, ainda que se considere preenchido o requisito da deficiência, não restou comprovado o requisito da hipossuficiência econômica, conforme se demonstrará.
Na visita domiciliar realizada no dia 12/07/2016, constatou a Assistente Social que o autor Silvestre Pereira da Silva, nascido aos 24/07/1989, solteiro, sem filhos e desempregado, residia com sua genitora Katia Maria Pereira, nascida aos 06/02/1962, empregada formalmente, e os irmãos Silvio Pereira da Silva, nascido aos 12/12/1986, solteiro, dois filhos, desempregado, e Kauani Pereira Costa, nascida aos 02/03/2001, estudante.
A família residia há vinte e oito anos no mesmo local, em uma casa edificada em terreno de ocupação irregular, em precárias condições, composta por dois dormitórios, cozinha em banheiro.
A renda familiar era proveniente do salário da genitora como auxiliar de limpeza, no valor de R$820,00.
Foram relatadas despesas com alimentação, energia elétrica, gás de cozinha e transporte, no montante de R$697,32, tendo sido informado que o fornecimento de água estava suspenso há mais de seis meses, devido à ligação clandestina.
Concluiu a Assistente Social que o autor não possui fonte de renda própria e depende economicamente de sua mãe para sobreviver, que por sua vez, é a única provedora do lar (fls. 69/81).
A certidão expedida pelo INSS em 25/06/2002 demonstra que foi concedido o benefício de pensão por morte à genitora, ao autor e os irmãos Katiane Pereira da Silva e Silvestre Pereira da Silva (fls. 17).
Em consulta ao sistema de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão, conforme extratos que acompanham a presente decisão, constata-se que o benefício de pensão por morte previdenciária (NB 047.874.493-5), no valor de um salário mínimo, permanece ativo e está sendo pago integralmente à genitora.
Quanto ao irmão do autor, que estava desempregado na data em que realizado o estudo social, constata-se que ele possui vínculos laborais anteriores e posterior a esse evento, conforme extratos do CNIS ora juntados, evidenciando que houve alteração na renda da família.
De outro vértice, a genitora declarou à Assistente Social na data de 12/07/2016, que seu salário correspondia a R$820,00. No entanto, as informações colhidas na base de dados do CNIS demostram que seu salário naquele mês atingiu o montante de R$1.381,15.
Assim, é possível afirmar que a renda do grupo familiar atingia o montante de R$2.261,16, e era proveniente do salário da genitora (R$1.381,15) e do seu benefício de pensão por morte (R$880,00).
Destarte, analisando o conjunto probatório, malgrado as condições expostas no estudo social, é de se concluir que o autor não preenche o requisito da hipossuficiência econômica para usufruir do benefício assistencial, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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