
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035253-10.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 04/11/2013, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto, diante da inexistência de miserabilidade do núcleo familiar.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Maurício Zacharias, nascido aos 04/01/1960, é portador de Retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento, doença classificada pelo CID:10 F71.1, concluindo o experto que o periciado encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho (fls. 73/74).
Impende destacar que foi decretada a interdição do autor, por sentença proferida aos 26/08/1999, tendo sido nomeado curador seu genitor Pedro Zacharias, em conformidade com a certidão acostada às fls. 12.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar quando da propositura da ação era constituído pelo autor Maurício Zacharias, nascido aos 04/01/1960, solteiro, interditado, a genitora Marcolina Mendes Zacharias, nascida aos 26/08/1928, aposentada por idade, o genitor Pedro Zacharias, nascido aos 24/01/1927, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, e o irmão Osmar Zacharias, nascido aos 20/03/1967, interditado, titular de LOAS.
Extrai-se do laudo social firmado em 13/02/2015, que a família residia em imóvel próprio, composto por três dormitórios, sala, cozinha e banheiro, guarnecidos com mobiliário essencial e antigo.
A renda familiar totalizava R$2.045,00, e era proveniente dos benefícios de aposentadoria da genitora (R$788,00) e do genitor (R$1.257,00).
Foram informadas despesas com alimentação (R$900,00), energia elétrica (R$144,00), água (R$122,00) e medicamentos (R$350,00).
Relatou a Assistente Social que o autor é portador de transtorno mental, não conseguiu aproveitamento escolar e nunca exerceu qualquer tipo de atividade laboral, sendo dependente econômica e emocionalmente dos pais, que por sua vez, são idosos e portadores de patologias crônicas, concluindo que o benefício assistencial asseguraria ao autor melhor acesso a bens de consumo e qualidade de vida (90/94).
Cabe salientar que o autor informou na inicial que seu irmão era portador de retardo mental grave e que recebia o benefício assistencial, tendo sido anexado o extrato do sistema DATAPREV, em que se observa que o benefício havia sido concedido em 24/07/2007 e que estava ativo no mês de abril de 2012 (fls. 15).
Todavia, os extratos do CNIS anexados ao parecer do Ministério Público Federal às fls. 193/196, dão conta que o benefício assistencial do irmão foi cessado e ainda, que sua mãe é titular de benefício de aposentadoria por idade, no valor correspondente a um salário mínimo (R$937,00), e de benefício de pensão por morte, com DIB em 15/08/2016, no montante de R$1.583,81, em razão do falecimento de seu esposo Pedro Zacharias.
Desta feita, a partir do falecimento do genitor, o núcleo familiar constituído pelo autor, sua mãe e o irmão, passou a ter renda mensal de R$2.520,81, e renda per capita de R$840,27.
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, ainda que seja excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, que deve ser reservado para a manutenção da genitora idosa, analisando o conjunto probatório é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão da benesse, porquanto o autor e seu irmão ainda podem contar com o valor da pensão por morte instituída por seu genitor, no montante de R$1.583,81.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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