
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040010-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, que tem por objeto condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença. Presquestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Gerson de Oliveira, nascido aos 15/09/1967, é portador de Sinusopatia do maxilar esquerdo, Septo nasal desviado para a esquerda com esporão ósseo, Cisto de retenção/pólipo maxilar esquerdo e Etilismo, concluindo o experto que em virtude dessas patologias o periciando encontra-se incapacitado de forma parcial e temporário para o trabalho e que necessita de tratamento médico contínuo de suas patologias, por pelo menos dois anos (fls.135/148).
Ainda que assim não fosse e que se considere que a autora encontra-se incapacitada para exercer outra atividade para garantir o seu sustento, o conjunto probatório denota que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão da benesse.
Com efeito, extrai-se do relatório social que o autor havia se mudado para outro endereço recentemente, e que estava residindo sozinho, em um imóvel alugado, composto por um dormitório, sala, cozinha e banheiro, que estava parcialmente mobiliado.
A renda familiar era proveniente do trabalho informal do autor como servente de pedreiro, que auferia em torno de R$100,00 quando conseguia emprego, tendo declarado que recebia em torno de R$300,00 mensais.
Foi informado apenas a do gasto com aluguel do imóvel, no valor de R$380,00, pois o autor havia se mudado recentemente e não tinha o valor das despesas com energia elétrica e água e alimentação.
Ao ser questionado o motivo da mudança de endereço, informou o autor que morava em imóvel que era de propriedade de seus pais, que estava em fase de inventário, juntamente com um irmão portador de esquizofrenia e que era beneficiário de LOAS, sendo que no fundo do terreno residia outro irmão, que era aposentado; que havia se mudado para outro local, quase em frente à casa em que morava, por problemas de desentendimento com o irmão que residia no mesmo quintal (fls. 92/103).
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
No entanto, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que, ao menos nesse momento, não está caracterizada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial, ainda que se considere que o autor viva em condições econômicas modestas.
Com efeito, extrai-se do relatório social que embora o autor seja proprietário de um imóvel herdado, em comunhão com seus irmãos, onde residia com um deles, optou por morar sozinho em um imóvel alugado, evidenciando que possui condições de arcar com essa despesa e aquelas decorrentes do fornecimento de energia elétrica e água.
Ademais, cabe salientar que o autor trabalha informalmente como servente de pedreiro, e como bem posto pelo douto custos legis no parecer retro, "Embora tenha afirmado receber apenas R$300,00 mensais, parece claro que o autor recebe muito mais do que a renda declarada.", porquanto demonstrou ter condições de arcar com o pagamento do aluguel do imóvel.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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