
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040823-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, que tem por objeto condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor de um salário mínimo, observada a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sustentando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Gerson Luiz Teixeira, nascido aos 08/07/1970, é portador de Diabetes Mellitus e Polineuropatia Sensitivo-Motora Mista, concluindo o experto que em virtude dessas patologias o periciando encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividades que demande esforço físico ou movimentos de membros inferiores e para a sua atividade habitual de serralheiro (fls. 63/78).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor Gerson Luiz Teixeira, nascido aos 08/07/1970, o genitor Orlando Basílio Teixeira, nascido aos 01/12/1936, viúvo, pensionista, e o irmão Gilberto Carlos Teixeira, nascido aos 09/09/1966.
Constatou-se na visita domiciliar realizada no dia 10/02/2015, que o autor e seu irmão residiam em imóvel próprio, composto por dois dormitórios, sala, cozinha e banheiro, em estado precário de conservação, enquanto seu genitor ocupava dois cômodos construídos nos fundos do terreno.
O autor e seu irmão estavam desempregados e sobreviviam com a renda oriunda da pensão do genitor, no valor de um salário mínimo mensal (fls. 80/84).
O estudo social foi complementado em 29/09/2015 (fls. 102/106) e em 06/06/2016 (fls. 119/122), e nesta última diligência constatou-se que o autor e seu irmão estavam trabalhando informalmente.
Segundo informado, o autor auferia em torno de R$1.000,00 por mês, enquanto seu irmão, R$1.200,00, de modo que o núcleo familiar contava com renda mensal de R$2.200,00, além do benefício do genitor, no valor de um salário mínimo (R$880,00).
Foram informadas despesas em torno de R$760,00 mensais, com alimentação, fornecimento de energia elétrica, água e gás.
Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, informou a experta que naquela ocasião a família auferia renda e não necessitava de nenhum tipo de auxílio para a sua sobrevivência, todavia, no período, o autor não tinha condições de suprir suas necessidades cotidianas (fls. 119/122).
Os extratos do CNIS anexados ao parecer ministerial, demonstram que o irmão do autor está empregado formalmente desde 25/08/2016 e seu último salário, referente ao mês de dezembro de 2017, correspondeu a R$1.614,77, e que o benefício auferido pelo genitor, no valor de um salário mínimo, permanece ativo (fls. 168/171).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também o benefício de valor mínimo recebido por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, ainda que seja excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, que deve ser reservado para a manutenção do genitor idoso, analisando o conjunto probatório é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família do autor viva em condições econômicas modestas.
Com efeito, extrai-se do relatório social que a família reside em imóvel próprio e que a renda auferida tem sido suficiente para custear as despesas informadas, além de outras extraordinárias não citadas no estudo social.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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