
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010904-06.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial e prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Aparecida da Penha Mattoso, nascida aos 15/08/1952, é portadora de varizes, hipertensão arterial e fibromialgia, concluindo o experto que a autora não apresenta limitação ou restrição para o trabalho, podendo retornar às atividades habitualmente realizadas (fls. 99/109).
Ainda que assim não fosse e que se considere que a autora encontra-se incapacitada para o exercício de atividade laborativa em razão da sua idade, é certo que o conjunto probatório demonstra que não há miserabilidade.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Aparecida da Penha Mattoso, nascida aos 15/08/1952, artesã e seu esposo Carlos Mattoso, nascido 23/04/1944, aposentado.
A averiguação social constatou que a família residia em imóvel próprio, composto por dois dormitórios, sala, cozinha, banheiro e um abrigo, em ótimo estado, guarnecidos com móveis eletrodomésticos simples.
Além desse bem, era proprietária de um veículo modelo Kadete, ano 1996.
A renda familiar totalizava R$1.437,00 e era proveniente da aposentadoria do cônjuge (R$1.237,00), e dos trabalhos realizados pela autora como artesã (R$200,00).
Foram informadas despesas no montante de R$718,00, com alimentação, energia elétrica, água, gás, gasolina para o veículo e telefone. Quanto aos medicamentos, consta que eram doados pela rede pública de saúde.
Concluiu a Assistente Social que as necessidades básicas da requerente, com alimentação, saúde e moradia estavam sendo atendidas na medida do possível e que ela não necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida cotidiana, opinando desfavoravelmente pela concessão do benefício (fls. 113/116).
Impende destacar que no ano de 2016 em que realizado o estudo social, o salário mínimo estava fixado em R$880,00, de modo que a renda do grupo familiar constituído por duas pessoas superava a metade desse valor.
Como cediço, e o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do deficiente ou idoso que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso em exame, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento das matérias para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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