
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019858-41.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Rosangela Maria Tenorio, nascida aos 25/01/1972, encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho e depende parcial de terceiros para as atividades da vida diária, sendo portadora de "Outros Transtornos Mentais Especificados, devidos de lesão e disfunção cerebrais e a uma doença física F 06.8 e Outros Transtornos Degenerativos do Sistema Nervoso Central em doenças classificadas em outra parte G 32 da CID 10" (fls. 161/165).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Rosangela Maria Tenorio, nascida aos 25/01/1972, solteira, sem renda, os genitores Antonio Baptista de Lima, nascido aos 02/10/1979, e Maria Jose dos Santos Tenório, nascida aos 21/09/1943, aposentados.
Impende elucidar que os sobrinhos Caio Baltazar de Lima, 17 anos e Cauene Juliana de Lima, 20 anos, que estavam residindo sob o mesmo teto, não integram o núcleo familiar da autora, à luz do artigo em comento.
Restou esclarecido que estavam residindo com a família da autora "devido à facilidade de frequentar cursos técnicos e demais projetos esportivos".
Na visita domiciliar realizada no dia 12/08/2016, constatou a Assistente Social que a família estava residindo há três meses em imóvel próprio, novo, bem localizado e de fácil acesso, composto por quatro cômodos bem distribuídos, arejados e piso frio em toda a casa, frente murada, com grama em volta e uma horta no fundo.
A renda familiar totalizava dois salários mínimos (R$1.760,00) e era proveniente das aposentadorias dos genitores.
Foram informadas despesas no montante de R$1.131,87, com alimentação (R$700,00), energia elétrica (R$111,74), água (R$60,19), IPTU (R$59,94 - já quitado), e aproximadamente R$200,00 com empréstimo contraído para a construção da casa, que era descontado do salário do genitor.
Consta que a família não recebia nenhum tipo de ajuda e que os medicamentos utilizados eram fornecidos pela rede pública (fls. 120/122).
Impende destacar que no ano de 2016 em que realizado o estudo social, o salário mínimo estava fixado em R$880,00, de modo que a renda do grupo familiar constituído por três pessoas superava a metade desse valor.
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também o benefício de valor mínimo recebido por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Ainda que não sejam considerados os benefícios auferidos pelos genitores, como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do deficiente ou idoso que pleiteia o benefício.
No caso em exame, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Com efeito, extrai-se do relatório social que a autora residia em imóvel novo, adquirido por seus genitores, que proporcionava o necessário conforto à família, e a renda dos seus pais era suficiente para custear, com folga, as despesas havidas pelo grupo familiar, inclusive pelos sobrinhos que residiam sob o mesmo, "devido à facilidade de frequentar cursos técnicos e demais projetos esportivos".
Ademais, como se observa dos extratos do CNIS juntados pelo réu às fls. 172/195, os sobrinhos da autora, ainda que não façam parte do seu núcleo familiar, possuem vínculos formais de trabalho, de modo que residindo sob o mesmo teto, poderiam auxiliar nas despesas necessárias a sua manutenção.
Destarte, malgrado a incapacidade da parte autora, não restou evidenciada a situação de penúria do seu grupo familiar a justificar a concessão da benesse.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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