
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021803-63.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 24/05/2016, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchido o requisito da hipossuficiência, julgou improcedente o pedido, condenando a autoria ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Antonio Luis Ferreira, nascido aos 27/08/1992, apresenta Retardo mental grave, Epilepsia e Microcefalia, sem nenhuma habilidade de comunicação, concluindo o Perito Judicial que o periciando encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, para os atos do cotidiano e para a vida civil (fls. 29/36).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor Antonio Luis Ferreira, nascido aos 27/08/1992, solteiro, sem renda, a genitora Maria Aparecida Valencio Ferreira, nascida aos 07/04/1960, lavradora desempregada e o genitor Alcides Ferreira, nascido aos 16/02/1952, lavrador aposentado.
O laudo social firmado em 10/04/2017 informa que o autor residia em imóvel cedido por sua irmã Alessandra, composto por três dormitórios, duas salas, duas cozinhas e banheiro, além de uma churrasqueira, cujos cômodos estavam guarnecidos com móveis e eletrodomésticos novos, pertencentes à irmã.
A renda familiar era proveniente da aposentadoria do genitor, no valor de um salário mínimo (R$937,00), e do seu trabalho como lavrador, auferindo, em média, R$800,00 mensais.
Foram informadas despesas no montante de R$1.670,00, com alimentação, energia elétrica, água, gás, telefone e medicamentos.
A genitora esclareceu que ela e o filho faziam uso de vários medicamentos, e alguns deles eram adquiridos com recursos próprios, por não estarem disponíveis na rede pública e que a renda auferida, em torno de R$1.737,00, era insuficiente para suprir as necessidades básicas da família (fls. 39/41).
Os extratos do CNIS anexados ao parecer ministerial, dão conta que o benefício de aposentadoria por idade do genitor permanece ativo, bem como que ele continua laborando, tendo auferido salário de R$1.020,00 nos anos de 2017 e 2018 (fls. 96/98).
Quanto à genitora do autor, em consulta ao sistema de dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, constata-se que embora ela permaneça desempregada, tem efetuado recolhimentos ao RGPS sobre o valor de um salário mínimo, na qualidade contribuinte individual, desde o ano de 2007, e como facultativa, no período de 01/10/2011 a 31/08/2018, conforme extratos que ora determino a juntada.
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também o benefício de valor mínimo recebido por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, ainda que seja excluído o benefício de valor mínimo da renda familiar, que deve ser reservado para a manutenção do genitor idoso, ainda resta o valor de R$1.060,00, proveniente do seu salário, para suprir as necessidades vitais do autor e sua mãe.
Ademais, ante o exposto no estudo social, a família não paga aluguel, pois reside em imóvel cedido pela irmã do autor, e a renda auferida se mostrou suficiente para custear os gastos informados, inclusive para o pagamento das contribuições previdenciárias em nome da genitora.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família do autor viva em condições econômicas modestas.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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