
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022156-06.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, malgrado comprovada a deficiência pela avaliação neuropsicológica, não restou preenchido o requisito da miserabilidade. Em virtude da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Não há controvérsia acerca do requisito da deficiência, à vista da conclusão do relatório de avaliação neuropsicológica, no sentido de que o autor Egno Ricardo de Miranda Betega, nascido aos 21/02/1991, apresenta comprometimento de todas as áreas cognitivas, caracterizando deficiência mental de grau moderado (fl. 19).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor Egno Ricardo de Miranda Betega, nascido aos 21/09/1991, solteiro, e seus genitores Alzira Branco de Miranda Betega, nascida aos 02/04/1961 e Odair Betega, nascido aos 22/10/1952, aposentado.
Cabe elucidar que o irmão Edgar de Miranda Betega e sua companheira Crislene Aparecida Pereira da Cruz, que residem sob o mesmo teto, não integram o núcleo familiar do autor, à luz do artigo em comento.
Na visita domiciliar realizada no dia 24/04/2015, constatou a Assistente Social que a família residia em imóvel próprio, um sobrado composto por dois dormitórios, sala, cozinha e banheiro, tendo sido construída uma edícula nos fundos do terreno, que estava alugada, proporcionando um acréscimo de R$350,00 ao orçamento doméstico.
A renda familiar totalizava R$2.118,00, e era proveniente da aposentadoria do genitor, no valor de R$1.768,00, e do aluguel da edícula, R$350,00.
Consta que o irmão do autor estava empregado, recebendo um salário mínimo por mês, e com essa renda garantia o seu sustento e o da sua esposa.
Foram informadas despesas no montante de R$1.455,00, com alimentação, energia elétrica, água, telefone e medicamentos não fornecidos pela rede pública.
Destacou a Assistente Social que não foi identificado nenhum tipo de bem incompatível com a situação socioeconômica da família (fls. 55/57).
Impende destacar que o salário mínimo no ano de 2015 em que realizado o estudo social, estava fixado em R$788,00.
Assim, ante o exposto no estudo social, é possível afirmar que a família composta por três pessoas possuía renda per capita de R$706,00, ou seja, aproximadamente um salário mínimo cada.
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do deficiente ou idoso que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso em exame, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial, ainda que se considere que a família do autor viva em condições econômicas modestas.
Cabe destacar que as despesas informadas estão sendo supridas com a renda auferida, e ainda resta numerário para outras despesas extraordinárias não contempladas no estudo social.
Como posto pelo douto custos legis no parecer exarado às fls. 80/81, "Não obstante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tenha flexibilizado o quantum previsto na Lei da Assistência Social para definição da miserabilidade, não se pode concluir pelos elementos colhidos nos autos que a família do autor não possui condições de prover sua subsistência."
Desse modo, ausente um dos requisitos legais, ao menos nesse momento, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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