
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022858-49.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 19/07/2016, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchido o requisito da hipossuficiência, julgou improcedente o pedido, condenando a autoria ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$800,00, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Joseval Taborda Barros, nascido aos 03/05/1971, apresenta Deficiência auditiva, sendo surdo e mudo, desde o nascimento, concluindo o experto que o periciando encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho (fls. 100/107).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor Joseval Taborda Barros, nascido aos 03/05/1971, solteiro, autônomo, a genitora Solange Taborda Barros, nascida aos 12/-5/1949, sem renda, e o genitor Osias de Almeida Barros, nascido aos 05/01/1947, autônomo, aposentado.
Residem sob o mesmo teto, os sobrinhos Igor Nicoloff, 19 anos, mecânico, empregado formalmente, Gustavo Nicoloff, 18 anos, repositor, empregado formalmente, Bruna Nicoloff, 17 anos, estudante e Laura Taborda Barros Teixeira dos Santos, 15 anos, estudante, que à luz do artigo em comento não integram o núcleo familiar do autor.
Na visita domiciliar realizada no dia 10/09/2016, constatou a Assistente Social que a família residia em imóvel próprio, edificado em alvenaria, em boas condições de estrutura e manutenção, piso cerâmico, com forro, composto por quatro quartos, sala, sala de jantar, cozinha e dois banheiros internos, guarnecidos com móveis e eletrodomésticos básicos.
A renda familiar era proveniente da aposentadoria do genitor, no valor de um salário mínimo (R$880,00) e do trabalho autônomo realizado pelo autor e seu pai como lixador de tacos, tendo recebido no mês anterior o montante de R$1.200,00.
Embora os sobrinhos não integrem o núcleo familiar do autor, consta que dois deles auferiam renda de R$1.100,00 e R$1.029,00 e que a genitora também colaborava com R$300,00 por mês, para auxiliar nas despesas dos filhos menores.
Foram informadas despesas com alimentação (R$600,00), energia elétrica (R$259,00), água (R$121,00), telefone (R$133,82) e despesas variáveis com empréstimos e lojas (R$420,00).
Concluiu a Assistente Social que o núcleo familiar do requerente não apresentava vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do benefício pleiteado (fls. 26/29).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também o benefício de valor mínimo recebido por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, ainda que seja excluído o benefício de valor mínimo da renda familiar, que deve ser reservado para a manutenção do genitor idoso, ainda resta a quantia de R$1.200,00 proveniente do trabalho autônomo do autor e do seu pai, para suprir as necessidades vitais do autor.
Ademais, como se vê do relatório social, os primos que residem sob o mesmo teto do autor estão empregados formalmente e recebem auxílio financeiro da mãe, de modo que poderiam auxiliar nas despesas comuns da família.
De outro norte, a renda informada se mostrou suficiente para custear as despesas informadas, e além disso, não há gastos com medicamentos, pois são fornecidos pela rede pública de saúde.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que, no momento, não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família do autor viva em condições econômicas modestas.
Desse modo, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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