
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023743-63.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 05/08/2016, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, incapaz, representado por seu curador.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando autoria no pagamento das custas e honorários advocatícios de R$954,00, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o autor Ailton de Oliveira Souza, nascido aos 01/09/1964, foi submetido à perícia médica no âmbito administrativo em 13/09/2012, tendo o experto concluído que o requerente era portador de retardo mental e que se enquadrava no Art. 20 § 2º da Lei 8.742/93 (fl. 48).
Impende destacar que não há controvérsia acerca do requisito da deficiência.
Ademais, o autor foi interditado, tendo sido nomeado curador seu irmão, José de Oliveira Souza, em conformidade com o termo acostado à fl. 10.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Na visita domiciliar realizada no dia 01/07/2017, constatou a Assistente Social que o autor residia com seu irmão Antonio Oliveira Souza Filho, nascido aos 17/04/1952, solteiro, aposentado, em uma casa construída nos fundos, cedida pelo irmão e curador José de Oliveira Souza.
Tratava-se de uma casa construída em alvenaria, composta por dois dormitórios, cozinha e banheiro, guarnecidos com mobiliário básico.
A renda familiar era proveniente da aposentadoria do irmão Antonio, no valor de um salário mínimo (R$937,00).
Foram informadas despesas no montante de R$769,00, com alimentação (R$400,00), gás (R$52,00), e empréstimo consignado (R$317,00), restando esclarecido que as despesas com fornecimento de energia elétrica e água eram custeadas com o ajuda do irmão/curador José.
Consta que o irmão e curador do autor, José de Oliveira Souza, é casado e está aposentado, com proventos de R$3.578,75.
Concluiu a Assistente Social que o autor não tem condições de desenvolver atividades laborativas dedico ao seu quadro de saúde e que é dependente financeiramente dos seus irmãos para prover o seu sustento (fls. 88/96).
Os extratos do CNIS anexados aos autos pelo INSS, dão conta que o irmão do autor, Antonio Oliveira de Souza, é titular do benefício de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência, enquanto Jose de Oliveira Souza é aposentado por tempo de contribuição, com benefício no valor de R$3.578,75 (fls. 110/111).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, ainda que seja reservado o valor de um salário mínimo da renda familiar para a manutenção do irmão portador de deficiência, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Como posto pelo douto custos legis no parecer retro, "os gastos despendidos não ultrapassam a renda declarada ainda que se desconsidere a renda auferida pelo curador do autor", e ainda, "que a obrigação legal de sustento do curatelado decorre do curador, tendo este o dever de prestar auxílio quanto às despesas do autor, sendo o valor da sua aposentadoria suficiente para tanto", e que "os elementos constantes dos autos apontam para a ausência de miserabilidade do autor".
Desse modo, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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