
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002237-94.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 26/03/2009, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autoria no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução nos termos do Art. 12 da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sustentando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela conversão do julgamento em diligência, para a realização de nova perícia médica e do estudo social, cujo parecer foi acolhido por esta Corte.
Os autos baixaram ao Juízo e após realizado novo exame médico pericial e as infrutíferas diligências da experta para a realização do estudo social, ante a constatação da mudança do autor sem informar o novo endereço, os autos foram devolvidos ao este Tribunal.
Em novo parecer, opinou o douto custos legis pelo desprovimento do recurso interposto pela autoria.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, cabe elucidar que embora o autor tenha pleiteado na inicial a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, o objeto da ação foi retificado para constar o benefício de amparo assistencial ao deficiente, em conformidade com o despacho de fl. 60, não tendo o autor se insurgindo contra essa decisão.
Passo a exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Janio Lopes Siqueira, nascido aos 03/02/1961, é portador de Doença mental orgânica crônica - CID F07.2 e F48.0, concluindo o experto que em virtude desse quadro, o autor encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde a infância (fls. 205/208).
No entanto, não restou comprovado nos autos que o autor não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, porquanto o autor não foi encontrado nas diversas diligências realizadas, inviabilizando a realização do estudo social.
Com efeito, extrai-se do conjunto probatório que no curso do processo o autor esteve recolhido na cadeia pública (fl. 59), foi transferido para a Penitenciária II de Potim/SP em 15/05/2010 (fl. 68), cumpriu pena em regime aberto e informou o seu endereço residencial (fl. 85).
Às fls. 156, informou a Assistente Social na data de 22/08/2011, que o autor não foi encontrado nas duas visitas realizadas.
Posteriormente, a patrona do autor atravessou petição informando outros três novos endereços onde poderia ser encontrado o autor, na cidade de São Vicente/SP, Santos/SP e São José dos Campos/SP (fls. 160/163).
Cabe relembrar que o julgamento foi convertido em diligência para oportunizar a realização de nova perícia médica e do estudo social.
Embora o autor tenha comparecido à perícia médica realizada nas dependências do Fórum, o estudo social não foi realizado, em virtude de nova mudança do autor, conforme informado pela Assistente Social em 03/07/2016.
Relatou a experta que realizou duas visitas domiciliares e não encontrou o autor em sua residência e na última visita realizada no dia 24/06/2016, no período da tarde, que a vizinha do autor, Julia da Silva Oliveira Ferreira, "informou que o autor mudou-se e não deixou o novo endereço" (fl. 214).
Como bem exposto pelo Ministério Público Federal no parecer retro, competia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, pois não foi encontrado nas diversas diligências realizadas para a elaboração do estudo social.
Destarte, ante as infrutíferas diligências realizadas pela Assistente Social e não tendo sido realizado o estudo social, prova imprescindível para se comprovar a condições socioeconômicas do autor e do núcleo familiar em que estava inserido, não há como reconhecer o direito ao benefício assistencial vindicado.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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