
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011938-16.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 25/09/2014, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
Após a realização da perícia médica, constatou-se por ocasião da realização do estudo social, que a autora estava usufruindo do benefício assistencial ao idoso por condescendência administrativa, desde 12/05/2015, em conformidade com o CNIS anexado ao parecer do douto custos legis à fl. 157.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, fundamentado na conclusão do laudo médico pericial, consignando que a decisão proferida nos autos se restringe ao indeferimento do pedido administrativo de fls. 34 e não afeta a atual situação da autora quanto ao benefício que está usufruindo, eventualmente concedido pelo réu por razões diversas das discutidas nestes autos. Em virtude da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que, malgrado a concessão administrativa do benefício assistencial ao idoso, permanece o interesse processual em pleitear os valores atrasados desde a data do ajuizamento da ação até o dia anterior à DIB do benefício atualmente recebido. Prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que tange à informação trazida aos autos, acerca da concessão do benefício assistencial à autora no curso do processo, em 12/05/2015, cabe salientar que o entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
Nesse sentido:
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, consta dos autos que Maria Aparecida Bertassoni, nascida aos 29/04/1950, foi submetida à perícia médica na data de 14/07/2016, a cargo do experto nomeado pelo Juízo, que concluiu pela incapacidade parcial e permanente da pericianda para o trabalho, por apresentar limitação abdução de ombro direito devido a ruptura de tendão espinhal, conforme exame de ultrassom datado em 26/06/2012, ressalvando o experto que deve evitar atividades que exijam esforço físico moderado a importante, movimentos repetitivos e sobrecarga de peso com o braço direito (fls. 79/86).
Em que pese a limitação parcial da autora para o exercício de atividades laborativas, conforme atestado pelo Perito Judicial, a autora informou na petição inicial que realizava "bicos" para sobreviver, evidenciando que remanescia capacidade laborativa para outras atividades, apesar da sua doença.
Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Malgrado a comprovação do requisito da hipossuficiência econômica, não restou caracterizada a deficiência nos moldes preconizados pelo Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, de modo que não preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais, a autora não faz jus ao benefício no período anterior à concessão administrativa do benefício assistencial ao idoso, em 12/05/2015.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento das matérias para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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