D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010220-57.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 25/10/2011, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
Após a decisão proferida por esta Corte, anulando a r. sentença de fls. 24/26, que havia extinguido o feito por ausência de prévio requerimento administrativo, os autos baixaram ao Juízo de origem para o regular prosseguimento.
A autarquia foi citada e contestou a ação, informando que a autora estava usufruindo do benefício de amparo assistencial ao deficiente desde 06/03/2013, por condescendência administrativa e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia a conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data da citação realizada em 22/03/2012, e pagar os valores atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora de 12% ao ano, além de honorários advocatícios fixados em R$500,00.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, impende elucidar que não há controvérsia acerca dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício assistencial, restringindo-se as questões postas no apelo apenas quanto aos consectários incidentes sobre as verbas de sucumbência e a modificação do termo inicial do benefício, fixado pelo Juízo na data da citação.
Cabe relembrar que a autora Maria Nunes Pereira ajuizou a presente ação em 25/10/2011, objetivando a concessão do benefício assistencial ao deficiente, todavia no curso do processo logrou êxito no pedido administrativo formulado em 06/03/2013, e a partir de então, está usufruindo do benefício por condescendência administrativa, conforme extratos do CNIS juntados às fls. 75/78.
Anoto que o entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
No que concerne ao termo inicial do benefício, não merece prosperar o apelo, devendo ser mantido na data da citação da autarquia realizada em 22/03/2012 (fls. 29), em conformidade com o entendimento assente no c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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