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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8. 742/93. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. TRF3. 0042583-92...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:36:46

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. 1. Ação ajuizada em 06/02/2014, objetivando a concessão do de amparo assistencial ao deficiente, concedido na esfera administrativa no curso do processo, em 17/03/2014. 2. Ausência de controvérsia acerca dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício assistencial, restringindo-se a questão posta no apelo apenas quanto ao termo inicial do benefício. 3. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados. 4. Termo inicial do benefício fixado na data do primeiro requerimento administrativo apresentado em 28/06/2013. Precedente do STJ. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213177 - 0042583-92.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042583-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042583-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:HEITOR VERISSIMO DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP067940 WILSON ROBERTO CORRAL OZORES
REPRESENTANTE:DELITA SANTOS VERISSIMO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00003603720148260553 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO.
1. Ação ajuizada em 06/02/2014, objetivando a concessão do de amparo assistencial ao deficiente, concedido na esfera administrativa no curso do processo, em 17/03/2014.
2. Ausência de controvérsia acerca dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício assistencial, restringindo-se a questão posta no apelo apenas quanto ao termo inicial do benefício.
3. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do primeiro requerimento administrativo apresentado em 28/06/2013. Precedente do STJ.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de junho de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042583-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042583-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:HEITOR VERISSIMO DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP067940 WILSON ROBERTO CORRAL OZORES
REPRESENTANTE:DELITA SANTOS VERISSIMO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00003603720148260553 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

RELATÓRIO



Trata-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 06/02/2014, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, menor impúbere, representado por seu genitor.


Após o despacho inicial indeferindo a tutela antecipada e determinando a realização da perícia médica e do estudo social, o patrono do autor atravessou petição informando o falecimento do seu genitor em 23/11/2014 e que o réu havia concedido o benefício assistencial ao autor, com DIB em 22/04/2014 e requereu a procedência da ação, eis que reconhecido o direito do autor ao benefício postulado (fls. 68/70).


O INSS foi citado e contestou a ação, alegando, em suma, falta de interesse de agir superveniente e requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.


Determinada a realização da perícia médica e do estudo social e após o regular processamento do feito, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse de agir e condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa.


Apela o autor, pleiteando a reforma da sentença, para que seja reconhecido o seu direito às parcelas pretéritas do benefício assistencial, no período de 28/06/2013 a 16/03/2014, datas correspondentes ao indeferimento administrativo e a concessão do benefício por condescendência da autarquia.


Subiram os autos, sem contrarrazões.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.







VOTO






Por primeiro, anoto que o entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.


Nesse sentido:


"CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS AOS QUESITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DATA DE MAIS DE 7 ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PRETÉRITA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO SEU DEFERIMENTO. TERMO FINAL. DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA EM PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Remessa oficial. Inexistência de obrigatoriedade de reexame necessário porque a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação não excede 60 salários mínimos, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - No que se refere ao pleito de decretação de nulidade da r. sentença, razão não assiste ao INSS, porquanto a partir do momento em que se efetivou a concessão administrativa do benefício, sem intervenção do Poder Judiciário, pode-se concluir que a autarquia acabou por reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado, qual seja: incapacidade duradoura e hipossuficiência econômica.
5 - Logo, a "decretação de nulidade", nesta fase processual, fere mortalmente o princípio da efetiva prestação jurisdicional, porquanto, uma vez partindo da premissa de que o órgão responsável pela concessão do benefício age com observância à estrita legalidade, presume-se que os requisitos legais necessários à concessão do benefício foram atendidos
6 - No presente caso, depreende-se das informações extraídas do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV) ter o INSS concedido administrativamente à autora, em 08/05/2013, benefício assistencial ao portador de deficiência, antes até mesmo do encerramento da instrução probatória.
7 - Reconhecida a carência superveniente da ação, por falta de interesse processual, na modalidade necessidade, todavia, somente em relação aos pleitos de condenação do INSS na implantação do benefício assistencial em favor do autor e de pagamento dos atrasados , a partir da sua concessão na via administrativa, de modo que, neste ponto, extingue-se o processo sem análise do mérito.
7 - Resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito de percepção dos valores em atraso devidos entre a citação (14/12/2012 - fl. 76-V) e a implantação administrativa (08/05/2013).
8 - O autor postula a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo (20/12/2005 - fl. 15). No entanto, referida pretensão não merece prosperar, primeiro porque foi desidioso de tutela jurisdicional para os seus direitos, na medida em que se passaram quase 7 anos entre o pleito dirigido diretamente à Administração e a data da propositura da ação (16/10/2016). Depois, porque, a depender o julgamento do feito da implementação de requisitos que, por natureza, são mutáveis ao longo do tempo, a impossibilidade de aferição pretérita foi causada pela própria morosidade do autor, razão pela qual, na ausência de elementos palpáveis, cuja obrigação da produção, inclusive, é do interessado, não há como se fixar outro termo inicial, que não a data da citação realizada na presente ação.
9 - Remessa necessária não conhecida. Extinção parcial do processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação quanto à implantação do benefício assistencial e no pagamento de valores já recebidos após a sua concessão administrativa . Neste aspecto, prejudicada análise da apelação do INSS e, na parte não atingida, rejeitada a preliminar deduzida. No mérito, negado provimento a ambos os recursos. Mantida condenação no pagamento de valores atrasados devidos desde a citação (14/12/2012), até o deferimento administrativo (08/05/2013)."
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030163-89.2015.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, D.E. publicado em 08/09/2016).

Passo ao exame da matéria de fundo.


Cabe elucidar que o autor Heitor Veríssimo dos Santos, nascido aos 18/02/2013, ajuizou a presente demanda na data de 06/02/2014, por ser portador de Síndrome de Down e Cardiopatia congênita e em 06/12/2011, objetivando a concessão do benefício assistencial ao deficiente, após o indeferimento do pedido administrativo formulado em 28/06/2013, pelo motivo da renda per capita familiar ser incompatível com a benesse.


Todavia, segundo consta dos autos, após o indeferimento da tutela antecipada, o autor logrou êxito no pedido administrativo formulado em 17/03/2014, e a partir de então, está usufruindo do benefício assistencial por condescendência administrativa, conforme carta de concessão/memória de cálculo juntada à fl. 78.


A autarquia reconhece que o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial e que remanesce apenas a discussão acerca do termo inicial do benefício, conforme exposto na petição juntada às fls. 127/130.


Assim, sendo incontroversos os requisitos da incapacidade e da hipossuficiência econômica, resta analisar se o autor faz jus ao benefício desde a data do indeferimento administrativo em 28/06/2013.


O núcleo familiar quando da propositura da ação em 06/02/2014, era constituído por quatro integrantes: o autor Heitor Veríssimo dos Santos, nascido aos 18/02/2013, portador de Síndrome de Down e Cardiopatia congênita, o genitor Maycon Henrique dos Santos, nascido aos 19/09/1988, Tapeceiro, a genitora Delita Santos Veríssimo de Souza, nascida aos 15/03/94, desempregada e o irmão Heryk Veríssimo dos Santos, nascido aos 24/02/2011.


O genitor do autor faleceu em 23/11/2014, e de acordo com a certidão de óbito acostada à fl. 69, a causa da morte foi em decorrência de "edema agudo de pulmão, insuficiência renal aguda, choque séptico e broncopneumonia bilateral".


Segundo consta da certidão de óbito, o genitor vivia maritalmente com a mãe do autor e não deixou bens.


Os documentos que instruíram a inicial dão conta que por ocasião do primeiro pedido administrativo formulado em 28/06/2013, a genitora do autor estava empregada formalmente, com salário de R$752,26, e que a família residia em imóvel alugado, pelo valor de R$450,00 (fls. 30/34).


Todavia, o contrato de trabalho da genitora foi rescindido em 01/08/2013 (fl. 38), um mês após ter requerido o benefício no âmbito administrativo, e a partir de então, a família passou a contar apenas com a renda advinda do trabalho informal do genitor.


Cabe elucidar que após a propositura da ação e o indeferimento da tutela antecipada, a genitora formulou novo pedido administrativo e o benefício assistencial foi concedido ao autor em 17/03/2014 (fl. 78), ou seja, quando seu genitor ainda estava vivo e comprova que a família preenchia o requisito da hipossuficiência econômica.


Na visita domiciliar realizada no dia 18 de março de 2016, a genitora informou à Assistente Social que não teve direito à pensão por morte, porquanto o pai do autor trabalhava como autônomo e não contribuiu para a Previdência Social e que atualmente a família vive apenas com a renda do benefício assistencial concedido ao filho.


O estudo social demonstra que a família do autor, agora acrescida de mais uma irmã nascida logo após o falecimento do genitor, continua morando em imóvel alugado e que "vivencia situação de extrema vulnerabilidade social", tendo a perita concluído que o benefício assistencial deve ser mantido e que o autor faz jus aos valores atrasados, porquanto "a família sempre esteve em situação de vulnerabilidade" (fls. 119/123 - g.n.).


Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.


No caso em exame, restou demonstrado que no período anterior à concessão administrativa do benefício assistencial em 17/03/2014, o autor vivia em situação de vulnerabilidade e risco social e que preenchia os requisitos legais para usufruir do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo apresentado em 28/06/2013 (fl. 36), em conformidade com o entendimento assente no c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1532015/SP, Relator Min. Humberto Martins, 2ª Turma, Data da Publicação/Fonte: DJe 14/08/2015).

Passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/06/2017 19:41:28



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