D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042583-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 06/02/2014, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, menor impúbere, representado por seu genitor.
Após o despacho inicial indeferindo a tutela antecipada e determinando a realização da perícia médica e do estudo social, o patrono do autor atravessou petição informando o falecimento do seu genitor em 23/11/2014 e que o réu havia concedido o benefício assistencial ao autor, com DIB em 22/04/2014 e requereu a procedência da ação, eis que reconhecido o direito do autor ao benefício postulado (fls. 68/70).
O INSS foi citado e contestou a ação, alegando, em suma, falta de interesse de agir superveniente e requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Determinada a realização da perícia médica e do estudo social e após o regular processamento do feito, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse de agir e condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa.
Apela o autor, pleiteando a reforma da sentença, para que seja reconhecido o seu direito às parcelas pretéritas do benefício assistencial, no período de 28/06/2013 a 16/03/2014, datas correspondentes ao indeferimento administrativo e a concessão do benefício por condescendência da autarquia.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, anoto que o entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
Nesse sentido:
Passo ao exame da matéria de fundo.
Cabe elucidar que o autor Heitor Veríssimo dos Santos, nascido aos 18/02/2013, ajuizou a presente demanda na data de 06/02/2014, por ser portador de Síndrome de Down e Cardiopatia congênita e em 06/12/2011, objetivando a concessão do benefício assistencial ao deficiente, após o indeferimento do pedido administrativo formulado em 28/06/2013, pelo motivo da renda per capita familiar ser incompatível com a benesse.
Todavia, segundo consta dos autos, após o indeferimento da tutela antecipada, o autor logrou êxito no pedido administrativo formulado em 17/03/2014, e a partir de então, está usufruindo do benefício assistencial por condescendência administrativa, conforme carta de concessão/memória de cálculo juntada à fl. 78.
A autarquia reconhece que o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial e que remanesce apenas a discussão acerca do termo inicial do benefício, conforme exposto na petição juntada às fls. 127/130.
Assim, sendo incontroversos os requisitos da incapacidade e da hipossuficiência econômica, resta analisar se o autor faz jus ao benefício desde a data do indeferimento administrativo em 28/06/2013.
O núcleo familiar quando da propositura da ação em 06/02/2014, era constituído por quatro integrantes: o autor Heitor Veríssimo dos Santos, nascido aos 18/02/2013, portador de Síndrome de Down e Cardiopatia congênita, o genitor Maycon Henrique dos Santos, nascido aos 19/09/1988, Tapeceiro, a genitora Delita Santos Veríssimo de Souza, nascida aos 15/03/94, desempregada e o irmão Heryk Veríssimo dos Santos, nascido aos 24/02/2011.
O genitor do autor faleceu em 23/11/2014, e de acordo com a certidão de óbito acostada à fl. 69, a causa da morte foi em decorrência de "edema agudo de pulmão, insuficiência renal aguda, choque séptico e broncopneumonia bilateral".
Segundo consta da certidão de óbito, o genitor vivia maritalmente com a mãe do autor e não deixou bens.
Os documentos que instruíram a inicial dão conta que por ocasião do primeiro pedido administrativo formulado em 28/06/2013, a genitora do autor estava empregada formalmente, com salário de R$752,26, e que a família residia em imóvel alugado, pelo valor de R$450,00 (fls. 30/34).
Todavia, o contrato de trabalho da genitora foi rescindido em 01/08/2013 (fl. 38), um mês após ter requerido o benefício no âmbito administrativo, e a partir de então, a família passou a contar apenas com a renda advinda do trabalho informal do genitor.
Cabe elucidar que após a propositura da ação e o indeferimento da tutela antecipada, a genitora formulou novo pedido administrativo e o benefício assistencial foi concedido ao autor em 17/03/2014 (fl. 78), ou seja, quando seu genitor ainda estava vivo e comprova que a família preenchia o requisito da hipossuficiência econômica.
Na visita domiciliar realizada no dia 18 de março de 2016, a genitora informou à Assistente Social que não teve direito à pensão por morte, porquanto o pai do autor trabalhava como autônomo e não contribuiu para a Previdência Social e que atualmente a família vive apenas com a renda do benefício assistencial concedido ao filho.
O estudo social demonstra que a família do autor, agora acrescida de mais uma irmã nascida logo após o falecimento do genitor, continua morando em imóvel alugado e que "vivencia situação de extrema vulnerabilidade social", tendo a perita concluído que o benefício assistencial deve ser mantido e que o autor faz jus aos valores atrasados, porquanto "a família sempre esteve em situação de vulnerabilidade" (fls. 119/123 - g.n.).
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
No caso em exame, restou demonstrado que no período anterior à concessão administrativa do benefício assistencial em 17/03/2014, o autor vivia em situação de vulnerabilidade e risco social e que preenchia os requisitos legais para usufruir do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo apresentado em 28/06/2013 (fl. 36), em conformidade com o entendimento assente no c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 20/06/2017 19:41:28 |