Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012075-78.2010.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2020
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL AO PRIMEIRO
REQUERIMENTO INDEFERIDO HÁ MAIS DE SETE ANOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Os pressupostos legais para a concessão da benesse compreendem, de um lado, sob o
aspecto subjetivo, a deficiência ou idade e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a
hipossuficiência.
3. Ação ajuizada em 29/09/2010, em que se busca a retroação do termo inicial do benefício
concedido no âmbito administrativo em 30/07/2009, ao indeferimento do primeiro pedido
formulado em 26/03/2003.
4. Despicienda a análise dos requisitos legais, porquanto o requerimento administrativo formulado
há mais de dois anos não teria o condão de retroagir o termo inicial àquela data, em razão do
conformismo do requerente com a decisão denegatória e o lapso temporal decorrido até o
ajuizamento da ação. Precedentes da Corte.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012075-78.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AVILA MUNOS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012075-78.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AVILA MUNOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em ação de
conhecimento, com pedido de tutela antecipada, protocolada em 29/09/2010, em que se busca a
retroação do termo inicial do benefício assistencial concedido em 31/07/2009 no âmbito
administrativo, ao primeiro pedido administrativo formulado em 26/03/2003, o qual foi indeferido
em razão do parecer contrário da perícia médica.
A r. sentença apelada, prolatada em 23/03/2018, julgou procedente o pedido, condenando o réu
no pagamento do benefício assistencial à parte autora, desde a data do primeiro requerimento
administrativo apresentado em 26/03/2003, observada a prescrição quinquenal, acrescido de
correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor o
total da condenação.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que o autor não preenchia os
requisitos legais para a concessão do benefício assistencial ao tempo do primeiro requerimento
administrativo apresentado em 26/03/2003. Subsidiariamente, requer que a fixação dos
honorários advocatícios em percentual máximo de 5%, nos termos da Súmula 111 do STJ, e que
a seja observado o disposto no Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
no que tange à correção monetária e aos juros de mora.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012075-78.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AVILA MUNOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
De sua vez, o Art. 21 do mesmo diploma legal, assegura à autarquia a revisão periódica do
benefício, a cada dois anos, a fim de se constatar a permanência das condições que ensejaram o
seu deferimento, nestes termos:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação
da continuidade das condições que lhe deram origem.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
Como se vê dos autos, José Avila Munos, nascido aos 13/11/1957, está usufruindo do benefício
assistencial à pessoa portadora de deficiência, concedido no âmbito administrativo em
31/07/2009, conforme carta de concessão/memória de cálculo (ID 63899291- pág. 17), e ajuizou
a presente ação em 29/09/2010, para que seja reconhecido o direito ao benefício desde a data do
primeiro requerimento administrativo formulado 26/03/2003 (ID 63899291 – pág. 19),
argumentando que preenchia todos os pressupostos legais quando o benefício foi indeferido.
Malgrado o autor tenha comprovado o prévio requerimento administrativo em 26/03/2003,
somente ajuizou a presente ação em 29/09/2010, após transcorridos sete anos desde a data da
decisão que indeferiu o seu pedido.
Impende destacar que para evidenciar o interesse de agir da parte autora, nas ações que tenham
por objeto a concessão do benefício assistencial, que depende da comprovação da deficiência ou
idade e da condição de necessitado do requerente, seria prudente considerar válido o
requerimento administrativo apresentado em no máximo até dois antes do ajuizamento da ação,
porquanto além desse prazo não é possível presumir a persistência das condições anteriores, de
modo que não há solução de continuidade entre as questões submetidas ao crivo do INSS e
aquelas postas em Juízo.
Cabe frisar que a questão trazida à baila já foi enfrentada por esta Corte, restando decidido que o
requerimento administrativo formulado há mais de dois anos não teria o condão de retroagir o
termo inicial àquela data, em razão do conformismo da requerente com a decisão denegatória e o
lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO INSS: NÃO
CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ANTIGO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. ARTIGO 21, CAPUT, DA
LOAS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento
firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não
se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-
2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
- Agravo interno do INSS não conhecido, porque trata questão diversa da presente
(transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em especial) e também porque seu
pedido recursal - de aplicar a TR na apuração da correção monetária - já foi acolhido no julgado
atacado. Trata-se, assim, de caso de ausência de interesse recursal.
- O julgado agravado concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011, fixando o termo inicial na data da citação.
- De fato, não pode haver a retroação à DER porque a parte autora conformou-se com a decisão
administrativa por muito tempo. Ora, o requerimento administrativo deu-se em 20/3/2010, mas a
propositura da ação só ocorreu em 13/6/2013.
- Ocorre que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a
cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER
realizada em 20/3/2010.
- Os julgados citados pela parte autora em seu agravo tratam de situações diversas e não
levaram em conta a regra legal conformada no artigo 21, caput, da LOAS, não se podendo, aqui,
fazer tabula rasa da legislação assistencial.
- Agravo interno do INSS não conhecido
- Agravo interno da parte autora conhecido e desprovido.
(TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001026-70.2013.4.03.6139/SP, Nona Turma,
D.E. publicado em 16/08/2017); e
“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE AO
TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência
social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A sentença prolatada fixou o termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico
(23/05/2014 - fls. 97).
4 - Em que pese a existência de pedido administrativo efetuado em 07/08/2006 - fls. 75, a
concessão do benefício assistencial requer a concomitância da condição de miserabilidade da
autora e sua incapacidade laboral, de forma que embora a perita médica tenha estabelecido que
a incapacidade teve início em 1997, não está comprovado nos autos que, ao tempo do pedido
administrativo, estivesse também preenchido o requisito da miserabilidade.
5 - Em razão do grande lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento desta
ação, a situação equipara-se à ausência de requerimento, de forma que o termo inicial do
benefício dever ser fixado na data da citação da autarquia (17/01/2014 - fls. 50), momento em que
a ré teve ciência da pretensão da autora.
6 - Agravo legal improvido.”
(TRF3 - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026088-07.2015.4.03.9999/MS, Sétima
Turma, D.E. publicado em 23.10.2015).
Assim, despicienda a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a concessão
do benefício assistencial na data do primeiro requerimento administrativo, em 26/03/2003, ante o
conformismo da parte autora com a decisão que indeferiu o seu pedido naquela data.
Impende destacar que houve a necessária intervenção do douto custos legis em ambas as
instâncias, que opinaram pela improcedência do pedido formulado pela parte autora (ID
63899292 – págs. 45/46 e ID 100131695).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a
autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo
do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Comunique-se ao INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL AO PRIMEIRO
REQUERIMENTO INDEFERIDO HÁ MAIS DE SETE ANOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Os pressupostos legais para a concessão da benesse compreendem, de um lado, sob o
aspecto subjetivo, a deficiência ou idade e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a
hipossuficiência.
3. Ação ajuizada em 29/09/2010, em que se busca a retroação do termo inicial do benefício
concedido no âmbito administrativo em 30/07/2009, ao indeferimento do primeiro pedido
formulado em 26/03/2003.
4. Despicienda a análise dos requisitos legais, porquanto o requerimento administrativo formulado
há mais de dois anos não teria o condão de retroagir o termo inicial àquela data, em razão do
conformismo do requerente com a decisão denegatória e o lapso temporal decorrido até o
ajuizamento da ação. Precedentes da Corte.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
