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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8. 742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HAB...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:36:44

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS. VALORES PRETÉRITOS. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Ação ajuizada em 25/11/1994, objetivando concessão do benefício assistencial deficiente, quando a idade mínima para a concessão do benefício estava fixada em 70 anos, conforme disposto no Art. 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, não tendo sido realizada a perícia médica para demonstrar o requisito subjetivo. 3. A exigência da idade mínima de 70 anos para o idoso requerer o benefício assistencial foi mantida pelo Decreto 1.330/94, posteriormente revogado pelo Decreto 1.744/95 e, somente com a alteração instituída pelo Decreto 6.214/07, ao Art. 20, da Lei 8742/93, a idade mínima foi reduzida para 65 anos. 4. Implementado o requisito etário no curso do processo, para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, e do Art. 34, da Lei 10.741/03 e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possuía meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria às parcelas pretéritas do benefício assistencial, no período compreendido entre a data do implemento dos requisitos e a data do óbito. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Remessa oficial e apelações providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1083255 - 0030735-82.1994.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030735-82.1994.4.03.6183/SP
2006.03.99.004064-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOAO DE FREITAS e outros(as)
:TERESA PROCOPIO FREITAS BARBOSA
:MARIA JOSE DOS SANTOS
:ELIAS DE FREITAS BARBOZA
:DAVI FREITAS BARBOSA
:JOSE DE FREITAS BARBOSA
:MARIA ANTONIA AFONSINA DOS SANTOS
:ISAIAS DE FREITAS BARBOSA
ADVOGADO:SP126283 ELECIR MARTINS RIBEIRO
SUCEDIDO(A):JOSEFINA SILVERIO BARBOSA falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203592B HELENA BEATRIZ DO AMARAL DERGINT CONSULO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):JOAO DE FREITAS e outros(as)
ADVOGADO:SP126283 ELECIR MARTINS RIBEIRO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
APELADO(A):TERESA PROCOPIO FREITAS BARBOSA
:MARIA JOSE DOS SANTOS
:ELIAS DE FREITAS BARBOZA
:DAVI FREITAS BARBOSA
:JOSE DE FREITAS BARBOSA
:MARIA ANTONIA AFONSINA DOS SANTOS
:ISAIAS DE FREITAS BARBOSA
ADVOGADO:SP126283 ELECIR MARTINS RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203592B HELENA BEATRIZ DO AMARAL DERGINT CONSULO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:94.00.30735-7 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS. VALORES PRETÉRITOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Ação ajuizada em 25/11/1994, objetivando concessão do benefício assistencial deficiente, quando a idade mínima para a concessão do benefício estava fixada em 70 anos, conforme disposto no Art. 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, não tendo sido realizada a perícia médica para demonstrar o requisito subjetivo.
3. A exigência da idade mínima de 70 anos para o idoso requerer o benefício assistencial foi mantida pelo Decreto 1.330/94, posteriormente revogado pelo Decreto 1.744/95 e, somente com a alteração instituída pelo Decreto 6.214/07, ao Art. 20, da Lei 8742/93, a idade mínima foi reduzida para 65 anos.
4. Implementado o requisito etário no curso do processo, para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, e do Art. 34, da Lei 10.741/03 e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possuía meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria às parcelas pretéritas do benefício assistencial, no período compreendido entre a data do implemento dos requisitos e a data do óbito.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelações providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de outubro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 16/10/2018 19:13:24



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030735-82.1994.4.03.6183/SP
2006.03.99.004064-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOAO DE FREITAS e outros(as)
:TERESA PROCOPIO FREITAS BARBOSA
:MARIA JOSE DOS SANTOS
:ELIAS DE FREITAS BARBOZA
:DAVI FREITAS BARBOSA
:JOSE DE FREITAS BARBOSA
:MARIA ANTONIA AFONSINA DOS SANTOS
:ISAIAS DE FREITAS BARBOSA
ADVOGADO:SP126283 ELECIR MARTINS RIBEIRO
SUCEDIDO(A):JOSEFINA SILVERIO BARBOSA falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203592B HELENA BEATRIZ DO AMARAL DERGINT CONSULO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):JOAO DE FREITAS e outros(as)
ADVOGADO:SP126283 ELECIR MARTINS RIBEIRO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
APELADO(A):TERESA PROCOPIO FREITAS BARBOSA
:MARIA JOSE DOS SANTOS
:ELIAS DE FREITAS BARBOZA
:DAVI FREITAS BARBOSA
:JOSE DE FREITAS BARBOSA
:MARIA ANTONIA AFONSINA DOS SANTOS
:ISAIAS DE FREITAS BARBOSA
ADVOGADO:SP126283 ELECIR MARTINS RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP203592B HELENA BEATRIZ DO AMARAL DERGINT CONSULO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:94.00.30735-7 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas nos autos de ação de conhecimento, ajuizada em 25/11/1994, em que se busca a concessão do benefício assistencial a deficiente, falecido no curso do processo.


A decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça às fls. 389/391, deu provimento ao recurso especial interposto pela parte autora, para anular o v. acordão proferido pela Turma Suplementar da Terceira Seção desta Corte, determinando a habilitação dos herdeiros/sucessores e o prosseguimento do feito.


O v. acórdão anulado foi proferido nos seguintes termos:


"PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93. DECRETO Nº 6.214/07. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A sentença não estava sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
2. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentada pelo Decreto nº 6.214, de 26.09.2007.
3. Para a concessão do benefício assistencial, a pessoa deve ser
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho ou possuir mais de 65 anos, e ser incapaz de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, consoante os conceitos acima mencionados.
4. O benefício assistencial tem caráter personalíssimo, não se transferindo aos sucessores do beneficiário. Precedentes desta Corte.
5. O falecimento da autora no curso do processo, antes de ser proferida sentença de mérito, implica carência superveniente de ação.
6. Reexame necessário não conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS."

A r. sentença apelada, submetida ao reexame necessário, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação à União Federal, nos termos do Art. 257, VI, do CPC, e procedente o pedido formulado pela autora, condenando o réu a conceder-lhe o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir da data em que completou a idade de 70 anos, em 12/09/1999, pagar as prestações vencidas com correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.


Nas razões de apelo, pugnou a autora pela reforma parcial da r. sentença, no que se refere ao termo inicial do benefício e à majoração da verba honorária (fls. 227/229).


Às fls. 231/232 o INSS informou o falecimento da autora em 18/04/2003 e requereu a suspensão do feito, até a habilitação de eventuais sucessores, bem como do prazo para eventual recurso de apelação.


Às fls. 236/277 foi requerida a habilitação dos herdeiros/sucessores, tendo o réu concordado com a habilitação pretendida (fl. 279).


Às fls. 280 foi proferida decisão recebendo a apelação interposta pela autora falecida e deixando para esta Corte a apreciação e a habilitação dos herdeiros indicados, bem como devolvendo o prazo legal ao INSS para eventual recurso em face da sentença proferida às fls. 223/225.


Apelou a autarquia, requerendo, em preliminar, a anulação da r. sentença, vez que a União não foi citada e não houve a formação do litisconsórcio passivo necessário, não obstante o pedido expresso na inicial. Quanto a mérito, sustenta que não restou comprovada a hipossuficiência da parte autora para a concessão do benefício assistencial.


Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer (fls. 304/305).


O v. Acórdão de fls. 324 julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora antes de proferida a sentença, bem como o caráter personalíssimo do benefício assistencial, prejudicando as apelações interpostas pelas partes.


Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados e dessa decisão foi interposto recurso especial, ao qual foi dado pelo provimento pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 09/08/2016, para admitir a habilitação dos herdeiros/sucessores e o prosseguimento do processo (fls. 389/391), retornando os autos a esta Corte.


A parte autora foi intimada, na pessoa do subscritor da petição de fls. 236, para declinar o nome dos herdeiros e/ou sucessores da autora Josefina Silverio Barbosa, e após o cumprimento da determinação, foram habilitados os herdeiros indicados às fls. 530 e determinada a sua intimação para eventual interposição de recurso à sentença proferida às fls. 223/225.


Em seu recurso (fls. 538/544), os herdeiros habilitados reiteram as razões do apelo apresentado às fls. 227/229.


Após a intimação do réu, que manifestou desinteresse na interposição de recurso (fl. 545), os autos retornaram à conclusão.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer (fls. 549/552).


É o relatório.



VOTO




No que concerne à preliminar arguida pelo réu, cabe destacar que é pacífico o entendimento assente no c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o INSS é parte legítima para responder, isoladamente, aos casos que versem sobre o benefício assistencial.


Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. ART. 203
DA CF. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE DO INSS PARA RESPONDER PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O INSS é o órgão responsável pela execução e manutenção dos benefícios de prestação continuada, ainda que munido de verba repassada pela União, razão pela qual, totalmente descabida afigura-se a alegação de ilegitimidade daquela autarquia previdenciária para figurar no pólo passivo da demanda onde se busca o pagamento do benefício do art. 139, da Lei nº 8.213/91, atualmente regido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/93.2."
2. Recurso não conhecido.
(RESP 550789/SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 10.04.2000) e
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE.
A União não é parte legítima para figurar no pólo passivo nas causas que visem a benefício de prestação continuada, tal como o previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 691079/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ 18/04/2005 p. 382)".

Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 22 desta Corte Regional, in verbis:


"É extensível aos beneficiários da Assistência Social (inciso V do artigo 203 da CF) a regra de delegação de competência do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal, sendo exclusiva a legitimidade passiva do INSS."

Assim, escorreita a decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à União Federal, cabendo ressaltar que a decisão proferida por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 2001.03.00.027770-0, interposto pela União Federal, determinou a sua exclusão do polo passivo da demanda (fls. 178/179).


Passo à análise da matéria de fundo.


De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:


Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

No julgamento da ADI 1.232-1/DF, em 27.08.1998, o Tribunal Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, por maioria (três votos a dois), entendeu que o § 3º do Art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece critério objetivo para a concessão do benefício assistencial, vencidos, parcialmente, os ministros Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que, embora igualmente reconhecessem sua constitucionalidade, conferiam-lhe interpretação extensiva, por concluir que o dispositivo apenas instituiu hipótese em que a condição de miserabilidade da família é presumida (presunção iuris et iure), sem, no entanto, afastar a possibilidade de utilização de outros meios para sua comprovação.


Ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, em 28.10.2009, sob o regime do Art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça firmou posição na linha do voto minoritário do e. STF, por compreender que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo", consoante a ementa que ora colaciono:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência daquela Corte. Confiram-se: AgRg no Ag 1394664/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 03/05/2012; AgRg no Ag 1394595/SP, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 09/05/2012; AgRg no Ag 1425746/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no Ag 1394683/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe 01/12/2011; AgRg no REsp 1247868/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 1265039/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1229103/PR, Relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), 5ª Turma, DJe 03/05/2011; AgRg no Ag 1164852/RS, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), 5ª Turma, DJe 16/11/2010.


Observa-se que, não obstante vários julgados tenham se baseado no entendimento firmado na ADI 1.232/DF, aquele precedente cedeu espaço à interpretação inaugurada pelo Ministro Ilmar Galvão, no sentido de que é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.


Mesmo no e. STF, que havia firmado entendimento diverso, a posição findou por ser revista recentemente, em 18.04.2013, no julgamento do RE 567985/MT, pelo sistema da repercussão geral, bem como na apreciação da Reclamação (RCL) 4374, ocasião em que a Suprema Corte, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, do Art. 20, da Lei nº 8.742/1993.


Nestes termos:


"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013);
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente.
(Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013)".

Naquela mesma ocasião, julgou-se ainda o RE 580.963/PR, também submetido ao regime da repercussão geral, em que o Pretório Excelso declarou igualmente inconstitucional o parágrafo único do Art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).


A ementa restou assim redigida:


"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)".

Bem explicado, trata-se, em ambos os casos, de inconstitucionalidade parcial por omissão.


No que se refere ao § 3º, do Art. 20, da Lei 8.742/93, considerou-se, segundo o Relator, Ministro Gilmar Mendes, que "era insuficiente para cumprir integralmente o comando constitucional do art. 203, V, Constituição da República", por não contemplar outras hipóteses caracterizadoras da absoluta incapacidade de manutenção do idoso ou o deficiente físico.


Com relação ao Art. 34, Parágrafo único, da Lei 10.741/03, a omissão decorre da violação ao princípio da isonomia, por se afastar do cálculo da renda per capita familiar apenas o benefício assistencial já concedido a outro membro da família, excluindo-se do mesmo tratamento o deficiente também titular de benefício assistencial, bem como o idoso titular de benefício previdenciário de valor mínimo.


Nesse quadro, com base na orientação da Corte Suprema, forçoso concluir que se deve dar interpretação extensiva ao § 3º, do Art. 20, da Lei nº 8.742/99, a fim de abranger outras situações em que comprovada a condição de miserabilidade do postulante ao benefício assistencial. Assim, em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.


No mesmo sentido, é a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia, sob o Tema nº 640, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1355052/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Data da Publicação/Fonte DJe 05/11/2015).

O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.


Cabe relembrar, em apertada síntese, que a autora Josefina Silverio Barbosa, nascida aos 12/09/1929, ajuizou a presente demanda em 25/11/1994, objetivando a concessão do benefício de amparo previdenciário, teve deferido o pedido de tutela antecipada em 20/07/2001, todavia, faleceu no curso da ação, em 18/04/2003, conforme certidão de óbito acostada à fl. 237, tendo sido habilitados os herdeiros indicados (fls. 531).


Desta feita, resta analisar se no período anterior ao seu falecimento estavam presentes os requisitos legais para a concessão da benesse.


Cabe salientar que na data do ajuizamento da ação, em 25/11/1994, o Art. 20, da Lei 8.742/92, dispunha, em sua redação original, que o benefício de prestação continuada era devido "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos de idade ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família".


O conceito de pessoa idosa foi alterado pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 01/10/2003, que reduziu a idade mínima para 65 anos.


A exigência da idade mínima de 70 anos para o idoso requerer o benefício assistencial foi mantida pelo Decreto 1.330, de 08/12/1994, posteriormente revogado pelo Decreto 1.744, de 08/12/1995 e, somente com a alteração instituída pelo Decreto 6.214, de 26/09/2007, ao Art. 20, da Lei 8.742/93, a idade mínima foi reduzida para 65 anos.


A autora, nascida aos 12/09/1929, completou 70 anos de idade no curso do processo, em 12/09/1999, cabendo elucidar que não foi realizada a perícia médica para demonstrar o requisito da deficiência.


Assim, não preenchido o requisito da deficiência, há que se analisar se a autora preenchia o requisito da hipossuficiência econômica após completar a idade mínima de 70 anos.


Cabe esclarecer que na decisão proferida às fls. 124/126, o Juízo analisou o pedido formulado na inicial "amparo previdenciário a que faz jús, a partir de 05.10.88, data em que foi promulgada a Constituição da República" (fl. 11), como sendo o benefício assistencial, nos seguintes termos: "Percebe-se da inicial que, na verdade, o que busca a Autora é o benefício previsto no artigo 20 da Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, uma vez que na época da propositura da ação tal lei já vigia." (fl. 125), não tendo a parte autora se insurgido acerca dessa questão.

O Juízo determinou a expedição de carta precatória para a Comarca de Guarulhos, local de residência da autora e das testemunhas arrolada na inicial, para a tomada dos seus depoimentos, a fim de se averiguar se a autora preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial (fl. 68) e, não tendo as partes se insurgido acerca dessa diligência, há de ser considerada válida para o fim a que se destina.


Nesse sentido, dispõe a Súmula 79 da TNU - Turma Nacional de Uniformização:


"Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal."

O depoimento pessoal da autora e das testemunhas arroladas foi colhido na audiência realizada aos 23/04/1997, em conformidade com os termos lavrados às fls. 95/98.


Na ocasião, a autora declarou que residia de favor, com seu esposo doente (Martim Freitas Barbosa, nascido aos 27/09/1923), na garagem da residência de seu filho, e que o valor da sua aposentadoria não era suficiente para custear as necessidades básicas do casal e que viviam da caridade alheia (fl. 96).


A seu turno, as testemunhas declararam conhecer a autora e seu marido, confirmando que ela residia de favor na casa do seu filho, em uma garagem, e que o casal era doente e que passava por dificuldades, vivendo com o amparo dos filhos e até mesmo de alguns conhecidos, que contribuíam com quantias insignificantes (fls. 97/98).


Embora não tenha sido informado o valor da aposentadoria do cônjuge, o extrato do CNIS juntado aos autos pelo réu dá conta que Martins Freitas Barbosa era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo (fls. 142/143).


Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também o benefício de valor mínimo recebido por deficiente ou outro idoso.


Assim, excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, que deveria ser reservado para a manutenção do cônjuge idoso, restou demonstrada a ausência de recursos para prover as necessidades vitais da autora.


Destarte, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autora encontrava-se em situação de vulnerabilidade e risco social e que preenchia os requisitos legais para usufruir do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93.


Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido como fixado pelo douto Juízo, na data em que a autora completou 70 anos de idade (12/09/1999), quando restaram satisfeitos, cumulativamente, todos os requisitos legais para a concessão da benesse.


Com efeito, como dito, a presente ação foi proposta em 25/11/1994, e na redação original do Art. 20 da Lei 8.742/93, a autora deveria comprovar a idade mínima de 70 anos, a qual foi atingida no curso do processo, porém, antes da modificação daquele artigo, que reduziu a idade mínima para 65 anos.


Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autoria o benefício assistencial no período compreendido entre 12/09/1999 a 18/04/2003 (data do óbito), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.


Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.


Por derradeiro, quanto ao prequestionamento das matérias para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações para adequar os consectários legais e fixar a sucumbência recíproca.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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