D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 16/10/2018 19:13:24 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030735-82.1994.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas nos autos de ação de conhecimento, ajuizada em 25/11/1994, em que se busca a concessão do benefício assistencial a deficiente, falecido no curso do processo.
A decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça às fls. 389/391, deu provimento ao recurso especial interposto pela parte autora, para anular o v. acordão proferido pela Turma Suplementar da Terceira Seção desta Corte, determinando a habilitação dos herdeiros/sucessores e o prosseguimento do feito.
O v. acórdão anulado foi proferido nos seguintes termos:
A r. sentença apelada, submetida ao reexame necessário, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação à União Federal, nos termos do Art. 257, VI, do CPC, e procedente o pedido formulado pela autora, condenando o réu a conceder-lhe o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir da data em que completou a idade de 70 anos, em 12/09/1999, pagar as prestações vencidas com correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Nas razões de apelo, pugnou a autora pela reforma parcial da r. sentença, no que se refere ao termo inicial do benefício e à majoração da verba honorária (fls. 227/229).
Às fls. 231/232 o INSS informou o falecimento da autora em 18/04/2003 e requereu a suspensão do feito, até a habilitação de eventuais sucessores, bem como do prazo para eventual recurso de apelação.
Às fls. 236/277 foi requerida a habilitação dos herdeiros/sucessores, tendo o réu concordado com a habilitação pretendida (fl. 279).
Às fls. 280 foi proferida decisão recebendo a apelação interposta pela autora falecida e deixando para esta Corte a apreciação e a habilitação dos herdeiros indicados, bem como devolvendo o prazo legal ao INSS para eventual recurso em face da sentença proferida às fls. 223/225.
Apelou a autarquia, requerendo, em preliminar, a anulação da r. sentença, vez que a União não foi citada e não houve a formação do litisconsórcio passivo necessário, não obstante o pedido expresso na inicial. Quanto a mérito, sustenta que não restou comprovada a hipossuficiência da parte autora para a concessão do benefício assistencial.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer (fls. 304/305).
O v. Acórdão de fls. 324 julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora antes de proferida a sentença, bem como o caráter personalíssimo do benefício assistencial, prejudicando as apelações interpostas pelas partes.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados e dessa decisão foi interposto recurso especial, ao qual foi dado pelo provimento pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 09/08/2016, para admitir a habilitação dos herdeiros/sucessores e o prosseguimento do processo (fls. 389/391), retornando os autos a esta Corte.
A parte autora foi intimada, na pessoa do subscritor da petição de fls. 236, para declinar o nome dos herdeiros e/ou sucessores da autora Josefina Silverio Barbosa, e após o cumprimento da determinação, foram habilitados os herdeiros indicados às fls. 530 e determinada a sua intimação para eventual interposição de recurso à sentença proferida às fls. 223/225.
Em seu recurso (fls. 538/544), os herdeiros habilitados reiteram as razões do apelo apresentado às fls. 227/229.
Após a intimação do réu, que manifestou desinteresse na interposição de recurso (fl. 545), os autos retornaram à conclusão.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer (fls. 549/552).
É o relatório.
VOTO
No que concerne à preliminar arguida pelo réu, cabe destacar que é pacífico o entendimento assente no c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o INSS é parte legítima para responder, isoladamente, aos casos que versem sobre o benefício assistencial.
Confira-se:
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 22 desta Corte Regional, in verbis:
Assim, escorreita a decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à União Federal, cabendo ressaltar que a decisão proferida por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 2001.03.00.027770-0, interposto pela União Federal, determinou a sua exclusão do polo passivo da demanda (fls. 178/179).
Passo à análise da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
No julgamento da ADI 1.232-1/DF, em 27.08.1998, o Tribunal Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, por maioria (três votos a dois), entendeu que o § 3º do Art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece critério objetivo para a concessão do benefício assistencial, vencidos, parcialmente, os ministros Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que, embora igualmente reconhecessem sua constitucionalidade, conferiam-lhe interpretação extensiva, por concluir que o dispositivo apenas instituiu hipótese em que a condição de miserabilidade da família é presumida (presunção iuris et iure), sem, no entanto, afastar a possibilidade de utilização de outros meios para sua comprovação.
Ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, em 28.10.2009, sob o regime do Art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça firmou posição na linha do voto minoritário do e. STF, por compreender que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo", consoante a ementa que ora colaciono:
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência daquela Corte. Confiram-se: AgRg no Ag 1394664/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 03/05/2012; AgRg no Ag 1394595/SP, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 09/05/2012; AgRg no Ag 1425746/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no Ag 1394683/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe 01/12/2011; AgRg no REsp 1247868/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 1265039/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1229103/PR, Relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), 5ª Turma, DJe 03/05/2011; AgRg no Ag 1164852/RS, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), 5ª Turma, DJe 16/11/2010.
Observa-se que, não obstante vários julgados tenham se baseado no entendimento firmado na ADI 1.232/DF, aquele precedente cedeu espaço à interpretação inaugurada pelo Ministro Ilmar Galvão, no sentido de que é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Mesmo no e. STF, que havia firmado entendimento diverso, a posição findou por ser revista recentemente, em 18.04.2013, no julgamento do RE 567985/MT, pelo sistema da repercussão geral, bem como na apreciação da Reclamação (RCL) 4374, ocasião em que a Suprema Corte, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, do Art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Nestes termos:
Naquela mesma ocasião, julgou-se ainda o RE 580.963/PR, também submetido ao regime da repercussão geral, em que o Pretório Excelso declarou igualmente inconstitucional o parágrafo único do Art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
A ementa restou assim redigida:
Bem explicado, trata-se, em ambos os casos, de inconstitucionalidade parcial por omissão.
No que se refere ao § 3º, do Art. 20, da Lei 8.742/93, considerou-se, segundo o Relator, Ministro Gilmar Mendes, que "era insuficiente para cumprir integralmente o comando constitucional do art. 203, V, Constituição da República", por não contemplar outras hipóteses caracterizadoras da absoluta incapacidade de manutenção do idoso ou o deficiente físico.
Com relação ao Art. 34, Parágrafo único, da Lei 10.741/03, a omissão decorre da violação ao princípio da isonomia, por se afastar do cálculo da renda per capita familiar apenas o benefício assistencial já concedido a outro membro da família, excluindo-se do mesmo tratamento o deficiente também titular de benefício assistencial, bem como o idoso titular de benefício previdenciário de valor mínimo.
Nesse quadro, com base na orientação da Corte Suprema, forçoso concluir que se deve dar interpretação extensiva ao § 3º, do Art. 20, da Lei nº 8.742/99, a fim de abranger outras situações em que comprovada a condição de miserabilidade do postulante ao benefício assistencial. Assim, em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
No mesmo sentido, é a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia, sob o Tema nº 640, in verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Cabe relembrar, em apertada síntese, que a autora Josefina Silverio Barbosa, nascida aos 12/09/1929, ajuizou a presente demanda em 25/11/1994, objetivando a concessão do benefício de amparo previdenciário, teve deferido o pedido de tutela antecipada em 20/07/2001, todavia, faleceu no curso da ação, em 18/04/2003, conforme certidão de óbito acostada à fl. 237, tendo sido habilitados os herdeiros indicados (fls. 531).
Desta feita, resta analisar se no período anterior ao seu falecimento estavam presentes os requisitos legais para a concessão da benesse.
Cabe salientar que na data do ajuizamento da ação, em 25/11/1994, o Art. 20, da Lei 8.742/92, dispunha, em sua redação original, que o benefício de prestação continuada era devido "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos de idade ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família".
O conceito de pessoa idosa foi alterado pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 01/10/2003, que reduziu a idade mínima para 65 anos.
A exigência da idade mínima de 70 anos para o idoso requerer o benefício assistencial foi mantida pelo Decreto 1.330, de 08/12/1994, posteriormente revogado pelo Decreto 1.744, de 08/12/1995 e, somente com a alteração instituída pelo Decreto 6.214, de 26/09/2007, ao Art. 20, da Lei 8.742/93, a idade mínima foi reduzida para 65 anos.
A autora, nascida aos 12/09/1929, completou 70 anos de idade no curso do processo, em 12/09/1999, cabendo elucidar que não foi realizada a perícia médica para demonstrar o requisito da deficiência.
Assim, não preenchido o requisito da deficiência, há que se analisar se a autora preenchia o requisito da hipossuficiência econômica após completar a idade mínima de 70 anos.
Cabe esclarecer que na decisão proferida às fls. 124/126, o Juízo analisou o pedido formulado na inicial "amparo previdenciário a que faz jús, a partir de 05.10.88, data em que foi promulgada a Constituição da República" (fl. 11), como sendo o benefício assistencial, nos seguintes termos: "Percebe-se da inicial que, na verdade, o que busca a Autora é o benefício previsto no artigo 20 da Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, uma vez que na época da propositura da ação tal lei já vigia." (fl. 125), não tendo a parte autora se insurgido acerca dessa questão.
O Juízo determinou a expedição de carta precatória para a Comarca de Guarulhos, local de residência da autora e das testemunhas arrolada na inicial, para a tomada dos seus depoimentos, a fim de se averiguar se a autora preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial (fl. 68) e, não tendo as partes se insurgido acerca dessa diligência, há de ser considerada válida para o fim a que se destina.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 79 da TNU - Turma Nacional de Uniformização:
O depoimento pessoal da autora e das testemunhas arroladas foi colhido na audiência realizada aos 23/04/1997, em conformidade com os termos lavrados às fls. 95/98.
Na ocasião, a autora declarou que residia de favor, com seu esposo doente (Martim Freitas Barbosa, nascido aos 27/09/1923), na garagem da residência de seu filho, e que o valor da sua aposentadoria não era suficiente para custear as necessidades básicas do casal e que viviam da caridade alheia (fl. 96).
A seu turno, as testemunhas declararam conhecer a autora e seu marido, confirmando que ela residia de favor na casa do seu filho, em uma garagem, e que o casal era doente e que passava por dificuldades, vivendo com o amparo dos filhos e até mesmo de alguns conhecidos, que contribuíam com quantias insignificantes (fls. 97/98).
Embora não tenha sido informado o valor da aposentadoria do cônjuge, o extrato do CNIS juntado aos autos pelo réu dá conta que Martins Freitas Barbosa era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo (fls. 142/143).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também o benefício de valor mínimo recebido por deficiente ou outro idoso.
Assim, excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, que deveria ser reservado para a manutenção do cônjuge idoso, restou demonstrada a ausência de recursos para prover as necessidades vitais da autora.
Destarte, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autora encontrava-se em situação de vulnerabilidade e risco social e que preenchia os requisitos legais para usufruir do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido como fixado pelo douto Juízo, na data em que a autora completou 70 anos de idade (12/09/1999), quando restaram satisfeitos, cumulativamente, todos os requisitos legais para a concessão da benesse.
Com efeito, como dito, a presente ação foi proposta em 25/11/1994, e na redação original do Art. 20 da Lei 8.742/93, a autora deveria comprovar a idade mínima de 70 anos, a qual foi atingida no curso do processo, porém, antes da modificação daquele artigo, que reduziu a idade mínima para 65 anos.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autoria o benefício assistencial no período compreendido entre 12/09/1999 a 18/04/2003 (data do óbito), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento das matérias para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações para adequar os consectários legais e fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 16/10/2018 19:13:21 |