Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6217509-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA
LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se
comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou do deficiente que pleiteia o benefício.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de
vulnerabilidade ou risco social a autorizar a concessão do benefício assistencial.
4. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes
desta Corte.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se
o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217509-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. B. D. O., MARIA APARECIDA MARQUES
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA MARQUES
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N, ALEXANDRE
LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N,
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N, ALEXANDRE
LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217509-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA MARQUES
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N, ALEXANDRE
LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em ação de
conhecimento, com pedido de tutela antecipada, em que se busca a concessão do benefício de
prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93,
a pessoa deficiente, incapaz, representada por sua genitora.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício
assistencial em favor da autoria, no valor de um salário mínimo mensal, a partir do requerimento
administrativo em 26/07/2016, pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e
juros de mora, honorários advocatícios de 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença. Tutela antecipada deferida, para determinar a imediata implantação do benefício.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que a parte autora não preenche o
requisito da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo provimento da apelação interposta,
vez que ausente o requisito objetivo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217509-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. B. D. O., MARIA APARECIDA MARQUES
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA MARQUES
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N, ALEXANDRE
LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao requisito da deficiência, o laudo, referente à perícia médica realizada em
13/12/2018, atesta que Ana Beatriz de Oliveira, nascida aos 14/01/1978, é portadora de sequela
de parada cardiorrespiratória, apresentando-se tetraplégica, com liberação dos esfíncteres e
alimentando-se por sonda gástrica, e se comunica com os olhos, concluindo o perito judicial que a
tetraplegia é definitiva e acarreta incapacidade total e permanente para o exercício de atividade
laborativa e para a vida diária (ID 109076847).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que sua família não possui meios de prover a sua
manutenção.
Na visita domiciliar realizada no dia 28/12/2018, constatou a Assistente Social que a autora Ana
Beatriz de Oliveira, nascida aos 18/l0/2003, solteira, inválida, residia com sua genitora Maria
Aparecida Marques, nascida aos 14/01/1978, divorciada, ensino médio completo, empregada
formalmente como encarregada de rostisserie.
A família residia em imóvel próprio, construído em alvenaria em bom estado de conservação e em
condições básicas de habitabilidade e ótimas condições de salubridade, conforme se constata
das imagens colhidas do local, composto por dois dormitórios, sala, cozinha, banheiro e quintal.
A renda familiar totalizava R$2.299,22 e era proveniente do salário da genitora, no valor líquido
de R$2.019,22 (conforme holerite juntado aos autos) e da pensão alimentícia que era paga pelo
genitor à autora, no valor de R$280,00.
Foram informadas despesas no montante de R$2.816,65, com alimentação (R490,00), energia
elétrica (R$281,46), água (R$164,00), gás (R$60,00), medicamentos (R$520,00), convênio
médico (R$379,00), e parcela de financiamento de um veículo modelo Chevrolet Spin ano 2017
(R$922,19), adquirido para transportar a autora a atendimentos médicos e de urgência de
maneira mais célere.
Concluiu a Assistente Social que restou evidenciado que “a genitora utiliza grande parte da renda
mensal para melhorias da qualidade de vida da adolescente” (ID 109076859).
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado
para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou do deficiente que pleiteia o
benefício.
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado
para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou do deficiente que pleiteia o
benefício.
Malgrado o quadro de saúde da autora, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que
não está caracterizada a situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão do
benefício assistencial.
Com efeito, como se vê do estudo social, a autora reside em imóvel próprio, em boas condições e
é proprietária de um veículo Chevrolet Spin ano 2017, financiado, bens estes que refogem à
alegada condição de miserabilidade, cabendo salientar que a autora conta com serviço de
enfermagem durante 24 horas, disponibilizado pela rede pública de saúde, possibilitando o
exercício de atividade laborativa por parte de sua genitora.
Nesse sentido é o parecer do douto custos legis (ID 128512744) a seguir transcrito:
"Colhe-se dos autos que o requisito objetivo para concessão do benefício assistencial pretendido
não se encontra presente.
Com relação à situação fática descortinada no laudo social produzido nos autos, em 28 de
dezembro de 2018, foi apurado que o núcleo familiar é composto por duas pessoas: a autora e
sua genitora, possuindo como renda mensal o salário recebido por esta última no valor de R$
2.299,22 e a pensão alimentícia recebida pela autora no valor de R$ 280,00.
A família vive em imóvel próprio, em ótimo estado de conservação e higiene, composto por quatro
cômodos (dois quartos, sala, cozinha, banheiro e quintal), além de ser guarnecido de
eletrodomésticos básicos para o uso diário. No tocante aos bens imóveis, possuem um veículo do
modelo “Chevrolet – Spin”, ano de fabricação 2017.
As despesas familiares, por seu turno, são compreendidas por água (R$ 164,00), energia elétrica
(R$ 281,46), alimentação, limpeza e higiene (R$ 490,00), medicamentos (R$ 520,00 – últimos
doze meses), parcela do automóvel (R$ 922,19), gás (R$ 60,00) e convênio médico (R$ 379,00).
A assistente social relata, ainda, que o Sistema Único de Saúde – SUS disponibilizou o serviço de
atendimento domiciliar 24 horas, com profissional de enfermagem habilitado para os cuidados
diários e intensivos demandados pela autora.
Portanto, em que pese a r. sentença reconheça a miserabilidade do núcleo familiar da autora, o
conjunto probatório demonstra que não há que se falar em hipossuficiência econômica. Observa-
se que grande parte da renda familiar é consumida por despesas incompatíveis com aquele que
se alega miserável, tais como convênio médico particular, parcela de automóvel e energia
elétrica, os quais, por si sós, totalizam a quantia aproximada de R$ 1.582,65.
Ademais, em que pese a autora resida longe de infraestrutura, o veículo que a família possui está
fora dos moldes daqueles que vivenciam em situação de vulnerabilidade social, considerando
tratar-se de veículo seminovo, com dispêndio da quantia elevada de R$ 922,19. Com isso, é certo
que a situação vivenciada pela autora não se enquadra no conceito de hipossuficiência
econômica, que traduz-se na impossibilidade de custeio nas necessidades básicas e vitais do
indivíduo, tal como garante a Constituição Federal. Portanto, verificada a ausência do requisito
objetivo, não deve ser concedido o benefício assistencial de prestação continuada à autora, pois,
em se tratando de tal benefício, imprescindível se faz a observância da cumulatividade de seus
pressupostos, tornando desnecessária a análise do requisito subjetivo."
Destarte, ausente um dos requisitos legais, decerto que, ao menos nesse momento, a parte
autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº
8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO
DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. VALORAÇÃO DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARA O LABOR.
REEXAME DE PROVAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que, não obstante a singeleza de
seu termos, é possível deduzir de seu contexto a alegação de suposta violação ao art. 20 da Lei
n. 8.742/93, a embasar a rescisão com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC.
II - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos (laudo médico pericial,
laudo social e CNIS), concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão do benefícios assistencial (comprovação de incapacidade total para o labor e
demonstração de miserabilidade).
V - Conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93(ADI
1.232/DF), a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva
pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações
subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família.
Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial
julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-
MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
VI - O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de
vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de
inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico
desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um
distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e
aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
VIII - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha destacado como prova da ausência de
miserabilidade a renda familiar per capita superior a ¼ de salário mínimo, outros elementos
probatórios foram também considerados para apreciação da condição econômico-financeira da
parte autora, notadamente o laudo social, que faz referência ao imóvel em que a autora e sua
família residiam (...Residem em casa própria, composta por 2 quartos, sala, despensa, cozinha e
banheiro, guarnecida com mobiliário e utensílios necessários para o conforto da família..).
IX - Na apreciação de eventual violação de lei, há que ser considerada a situação fática existente
por ocasião do ajuizamento da ação subjacente. No caso em tela, a r. decisão rescindenda se
ateve ao laudo social (07.06.2011), ao laudo médico (30.08.2011) e ao CNIS referente ao
companheiro da autora, o Sr. Luciano dos Santos, no ano de 2011, para concluir pela ausência
de miserabilidade. Alterações posteriores em sua situação econômico-financeira, que poderiam,
em tese, colocá-la na condição de hipossuficiência econômica, ensejariam a propositura de nova
ação objetivando a concessão do benefício assistencial, todavia, em sede de rescisória, não é
possível considerar fatos posteriores ao feito subjacente.
X - Em relação à ocorrência ou não de incapacidade para o labor, cabe assinalar que tal análise
implicaria a reapreciação de provas, o que é vedado na ação rescisória.
XI - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018333-24.2013.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal
Sergio Nascimento Terceira Seção, publicado no D.E. em 09/10/2014);
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA.
I - Não obstante o implemento do requisito etário, verifica-se que não restou comprovada a
miserabilidade da parte autora.
II - Observo que não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o
limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei
8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional,
devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao
benefício assistencial .
III - Não há condenação da apelante em verbas de sucumbência, por se tratar de beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da parte autora improvida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044063-42.2015.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Sergio
Nascimento, 10ª Turma, D.E. 30/05/2016); e
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a
miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso
concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o
critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, bem como que benefício
previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não deve ser computado no
cálculo da renda per capita.
II- Não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º
8.742/93.
III- Aplicação do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC.
IV- Agravo improvido. Acórdão mantido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011300-03.2006.4.03.9999/SP, Proc. 2006.03.99.011300-0/SP, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, 8ª Turma, D.E. 21/03/2016)".
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das
pessoas, sem as quais não sobreviveriam.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular
novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, cassando
expressamente a tutela concedida, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre
o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não
inexequível a condenação em honorários.
Comunique-se ao INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA
LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se
comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou do deficiente que pleiteia o benefício.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de
vulnerabilidade ou risco social a autorizar a concessão do benefício assistencial.
4. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes
desta Corte.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se
o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
