Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5057223-39.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA
LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que a autoria apresenta quadro de alterações psiquiátricas
(Esquizofrenia), desde quando foi internada em hospital psiquiátrico no ano de 2017, e conclui
que “as patologias as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram
incapacidade total e permanente para o trabalho. A autora possui impedimento de natureza
mental que pode gerar obstrução parcial na sua participação na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas. O impedimento da parte autora produz efeitos pelo prazo
mínimo de 02 anos.”.
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se
comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou do deficiente que pleiteia o benefício.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de
vulnerabilidade ou risco social a autorizar a concessão do benefício assistencial.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes
desta Corte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se
o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057223-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA DE LIMA MAIA
Advogado do(a) APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057223-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA DE LIMA MAIA
Advogado do(a) APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação de
conhecimento, que tem por objeto a concessão do benefício de prestação continuada, previsto
no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício
assistencial à autoria, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento
administrativo (04/01/2019), pagar as prestações vencidas corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios em percentual a ser definido na
liquidação da sentença, isentando-o das custas. Tutela antecipada deferida.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que a parte autora não preenche
o requisito da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo provimento do recurso interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057223-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA DE LIMA MAIA
Advogado do(a) APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social,
tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS),
que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao
idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao requisito da deficiência, o laudo, referente à perícia médica realizada em
14/04/2020, atesta que Andreia de Lima Maia, nascida em 22/08/1997, apresenta quadro de
alterações psiquiátricas (Esquizofrenia), desde 2017, quando foi internada em hospital
psiquiátrico no ano de 2017, concluindo o perito judicial que “as patologias diagnosticadas, no
estágio em que se encontram, geram incapacidade total e permanente para o trabalho. A autora
possui impedimento de natureza mental que pode gerar obstrução parcial na sua participação
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O impedimento da parte
autora produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos.”.
Ante o exposto no laudo pericial, é de se reconhecer que a autora preenche o requisito da
deficiência para usufruir do benefício assistencial, à luz do Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Extrai-se do laudo social elaborado em 8/12/2020, que Andreia de Lima Maia, nascida em
22/08/1997, solteira, residia com sua genitora Maria Aparecida de Lima, nascida em
31/01/1972, viúva, desempregada, e com os irmãos Willian Augusto de Lima, nascido em
13/09/1993, solteiro, auxiliar de produção e Rafael Henrique de Lima Maia, nascido em
26/07/1999, solteiro, repositor, ambos empregados formalmente.
Restou esclarecido que Willian trabalhava na cidade de Salto de Pirapora e passava os finais
de semana na casa da genitora.
A família residia em imóvel próprio, situado na zona rural, composto por 2 dormitórios, sala,
cozinha e banheiro, guarnecidos com mobiliário básico, conforme se constata das imagens
colhidas do local.
Foi constatado que a família também era proprietária de um veículo marca Chevrolet, modelo
Vectra, ano 2001.
A renda familiartotalizava R$2.949,77, e era proveniente dos salários do irmão Willian
(R$1.242,40), de Rafael (R$1.170,00), e da quantia de R$537,37 percebida pela genitora,
totalizando R$2.949,77,e do valor de R$300,00 repassado à autora a título de Auxílio
Emergencial.
Foram informadas despesas no montante de R$1.278,00, com alimentação, gás de cozinha,
produtos de limpeza e higiene pessoal (R$970,00), energia elétrica (R$70,00), material de
construção (R$205,00) e plano funerário (R$33,00).
Concluiu a Assistente Social que a família poderia ser identificada como de baixa renda e que a
autora era circunstancialmente pobre, devido a fatores como doenças, desemprego, habitação
precária, vínculos familiares e comunitários fragilizados.
Os extratos do CNIS anexados aos autos pela defesa dão conta de que a genitora da autora,
Maria Aparecida de Lima, é titular de pensão por morte desde 18/08/2008 e no mês de
dezembro/2019 seu benefício correspondeu a R$1.296,13.
Assim, a renda do grupo familiar composto por quatro pessoas, quando do estudo social
realizado no mês de dezembro/2020, totalizava R$3.708,53.
O Ministério Público do Estado de São Paulo opinou pela procedência do pedido, ao
fundamento de que o irmão Willian reside em outro municípioe como somente passa os finais
de semana na residência da autora, a fim de visitar a família, o seu salário (R$1.242,40), não
deve ser computado como renda familiar, nos termos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93.
Ainda que não se considere o irmão Willian como integrante do grupo familiar e, por
conseguinte, seja excluído o seu salário da renda familiar, cabe destacar que restou
comprovado pelos extratos do CNIS que a genitora da autora é titular de benefício de pensão
por morte, no valor de R$1.296,13, fato não esclarecido no estudo social, e que o outro irmão
da autora, Rafael, que reside com a família, também estava empregado, com salário de
R$1.170,00.
Desta feita, o grupo composto por três integrantes possuía renda de R$2.466,13, sem contar o
valor R$300,00 recebido pela autora a título de Auxílio Emergencial, em razão da
transitoriedade desse benefício.
Acresça-se que a família é proprietária de um veículo, bem incompatível com a alegada
condição de miserabilidade e que as despesas informadas estão sendo custeadas com a renda
auferida e ainda resta numerário para outras despesas extraordinárias não citadas no estudo
social.
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado
para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou do deficiente que pleiteia o
benefício.
Entretanto, no caso dos autos, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer não está
caracterizada a situação de vulnerabilidade e risco social a justificar a concessão do benefício
assistencial.
Destarte, ausente um dos requisitos legais, decerto que, ao menos nesse momento, a parte
autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº
8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DE
AÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93.
PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. VALORAÇÃO DE TODO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PARA O LABOR. REEXAME DE PROVAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que, não obstante a singeleza
de seu termos, é possível deduzir de seu contexto a alegação de suposta violação ao art. 20 da
Lei n. 8.742/93, a embasar a rescisão com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC.
II - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos (laudo médico
pericial, laudo social e CNIS), concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais
necessários para a concessão do benefícios assistencial (comprovação de incapacidade total
para o labor e demonstração de miserabilidade).
V - Conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93(ADI
1.232/DF), a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação
objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de
situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de
sua família. Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp.
1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ
20.11.2009).
VI - O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação
da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por
ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da
questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da
Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento
de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou
por um processo de inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no
contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência
social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade
previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se
consolidar.
VII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com
deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade,
que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os
indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de
um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
VIII - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha destacado como prova da ausência de
miserabilidade a renda familiar per capita superior a ¼ de salário mínimo, outros elementos
probatórios foram também considerados para apreciação da condição econômico-financeira da
parte autora, notadamente o laudo social, que faz referência ao imóvel em que a autora e sua
família residiam (...Residem em casa própria, composta por 2 quartos, sala, despensa, cozinha
e banheiro, guarnecida com mobiliário e utensílios necessários para o conforto da família..).
IX - Na apreciação de eventual violação de lei, há que ser considerada a situação fática
existente por ocasião do ajuizamento da ação subjacente. No caso em tela, a r. decisão
rescindenda se ateve ao laudo social (07.06.2011), ao laudo médico (30.08.2011) e ao CNIS
referente ao companheiro da autora, o Sr. Luciano dos Santos, no ano de 2011, para concluir
pela ausência de miserabilidade. Alterações posteriores em sua situação econômico-financeira,
que poderiam, em tese, colocá-la na condição de hipossuficiência econômica, ensejariam a
propositura de nova ação objetivando a concessão do benefício assistencial, todavia, em sede
de rescisória, não é possível considerar fatos posteriores ao feito subjacente.
X - Em relação à ocorrência ou não de incapacidade para o labor, cabe assinalar que tal análise
implicaria a reapreciação de provas, o que é vedado na ação rescisória.
XI - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018333-24.2013.4.03.0000/SP, Relator Desembargador
Federal Sergio Nascimento Terceira Seção, publicado no D.E. em 09/10/2014);
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Não obstante o implemento do requisito etário, verifica-se que não restou comprovada a
miserabilidade da parte autora.
II - Observo que não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o
limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei
8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional,
devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao
benefício assistencial .
III - Não há condenação da apelante em verbas de sucumbência, por se tratar de beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da parte autora improvida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044063-42.2015.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Sergio
Nascimento, 10ª Turma, D.E. 30/05/2016); e
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a
miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso
concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o
critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, bem como que benefício
previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não deve ser computado no
cálculo da renda per capita.
II- Não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do
benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela
Lei n.º 8.742/93.
III- Aplicação do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC.
IV- Agravo improvido. Acórdão mantido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011300-03.2006.4.03.9999/SP, Proc. 2006.03.99.011300-0/SP, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, 8ª Turma, D.E. 21/03/2016)".
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das
pessoas, sem as quais não sobreviveriam.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá
formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando
expressamente a tutela concedida, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10%
sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC,
por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou
ou não inexequível a condenação em honorários.
Comunique-se ao INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida,e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA
LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência
e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que a autoria apresenta quadro de alterações psiquiátricas
(Esquizofrenia), desde quando foi internada em hospital psiquiátrico no ano de 2017, e conclui
que “as patologias as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram
incapacidade total e permanente para o trabalho. A autora possui impedimento de natureza
mental que pode gerar obstrução parcial na sua participação na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas. O impedimento da parte autora produz efeitos pelo prazo
mínimo de 02 anos.”.
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se
comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou do deficiente que pleiteia o benefício.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de
vulnerabilidade ou risco social a autorizar a concessão do benefício assistencial.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes
desta Corte.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a
cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação,
sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
