Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000017-43.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA
LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Embora não realizada a perícia médica por entraves processuais não atribuíveis ao autor
falecido, a incapacidade laboral restou comprovada por meio da farta documentação médica
juntada aos autos.
3. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido
pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular
teria direito em vida, não havendo óbice para o conhecimento do recurso interposto.
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possuía meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, deve ser reconhecido o direito ao benefício
assistencial, desde o requerimento administrativo até o óbito do autor.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11/11/2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
9. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000017-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WELITON CORREA BICUDO - MSA1559400
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000017-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WELITON CORREA BICUDO - MSA1559400
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, protocolada
em 25/02/2009, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício
de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº
8.742/93, a pessoa deficiente, desde a data do requerimento administrativo apresentado em
01/09/2008.
O INSS foi citado e contestou a ação, indicando os quesitos pertinentes para a elaboração do
estudo social e da perícia médica.
Após o deferimento das provas técnicas, foi realizado o estudo social, todavia, a perícia médica
não chegou a ser realizada, porquanto os cinco peritos nomeados pelo Juízo declinaram do
múnus público e somente após a sexta nomeação e a aceitação do experto, é que foi designado
o dia 29/09/2014 para a realização da perícia. O autor não compareceu, devido aos problemas de
saúde que culminaram com o seu falecimento em 01/01/2015.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos Arts. 267,
incisos VI e IX, do CPC, em razão do óbito do autor no curso do processo e a superveniente falta
de interesse processual, bem como o caráter personalíssimo e a intransmissibilidade do benefício
assistencial. Sem condenação em custas e honorários.
Nas razões de apelo, requer o patrono do autor a habilitação de seus filhos Jeferson da Silva
Oliveira e Geisa da Silva Oliveira no polo ativo da ação. Quanto ao mérito, sustenta que o autor,
quando em vida, preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício e requer a
realização de perícia médica de forma indireta para comprovar sua incapacidade. Caso assim não
se entenda, pugna pelo reconhecimento do direito dos herdeiros aos valores das parcelas do
benefício desde a data do requerimento administrativo até o óbito do autor originário.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso, para que
seja reconhecido o direito dos herdeiros aos valores residuais do benefício assistencial, desde a
data do requerimento administrativo formulado em 01/09/2008, até a data do óbito do autor em
01/01/2015, eis que preenchia os requisitos legais para a concessão da benesse, ou então, que
seja deferida a realização da perícia indireta.
O julgamento foi convertido em diligência para a regularização da representação processual dos
apelantes, tendo sido habilitados no Juízo de origem os filhos do autor falecido, Jeferson da Silva
Oliveira e Geisa da Silva Oliveira (Num. 480893 – Pág. 4), retornando os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000017-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WELITON CORREA BICUDO - MSA1559400
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
De início, cabe elucidar que a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que
apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado
pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus
ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida, sendo devido aos seus herdeiros os
valores atrasados devidos pelo INSS ao falecido no período compreendido entre a data do
requerimento administrativo e a data do óbito.
Confira-se:
"AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO. PARCELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. CRÉDITO
CONSTITUÍDO EM VIDA PELA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte, vícios inexistentes na decisão.
II- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III- Agravo não provido.
(TRF3, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002808-65.2014.4.03.0000/SP,
Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª Turma, D.E. publicado em 21/07/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA
PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DIREITOS
SUCESSÓRIOS ASSEGURADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe
ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste
inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais
superiores.
2 - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial do E. SJT, do qual partilha o Relator que a prolatou. Estando devidamente
fundamentada, não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
3 - As prestações do benefício, vencidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da
parte autora como créditos que, com o seu falecimento, são transmissíveis aos seus herdeiros em
função dos direitos sucessórios.
4 - Não pode o processo ser extinto pelo fato de a parte ter vindo a óbito, uma vez que seus
sucessores possuem direito à percepção de eventuais valores devidos pela autarquia.
5 - Agravo legal desprovido.
(TRF3, Relator Desembargador Federal David Dantas, 8ª Turma, D.E. publicado em 13/01/2014);
e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Em que pese o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma vez
reconhecido o direito ao recebimento do benefício, os valores devidos e não recebidos em vida
pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
(TRF3, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013332-58.2013.4.03.0000/SP,
Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, D.E. publicado em 28/07/2014)".
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No julgamento da ADI 1.232-1/DF, em 27.08.1998, o Tribunal Pleno do e. Supremo Tribunal
Federal, por maioria (três votos a dois), entendeu que o § 3º do Art. 20 da Lei 8.742/93
estabelece critério objetivo para a concessão do benefício assistencial, vencidos, parcialmente, os
ministros Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que, embora igualmente reconhecessem sua
constitucionalidade, conferiam-lhe interpretação extensiva, por concluir que o dispositivo apenas
instituiu hipótese em que a condição de miserabilidade da família é presumida (presunção iuris et
iure), sem, no entanto, afastar a possibilidade de utilização de outros meios para sua
comprovação.
Ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, em 28.10.2009, sob o regime do Art. 543-C do CPC, a
Terceira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça firmou posição na linha do voto minoritário do e.
STF, por compreender que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser
considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para
se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando
comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo", consoante a ementa que ora
colaciono:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência daquela Corte. Confiram-se: AgRg no Ag
1394664/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 03/05/2012; AgRg no Ag 1394595/SP,
Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 09/05/2012; AgRg no Ag 1425746/SP, Relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no Ag 1394683/SP, Relator
Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe 01/12/2011; AgRg no REsp 1247868/RS, Relator Ministro
Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 1265039/RS, Relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1229103/PR, Relator
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), 5ª Turma, DJe
03/05/2011; AgRg no Ag 1164852/RS, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP), 5ª Turma, DJe 16/11/2010.
Observa-se que, não obstante vários julgados tenham se baseado no entendimento firmado na
ADI 1.232/DF, aquele precedente cedeu espaço à interpretação inaugurada pelo Ministro Ilmar
Galvão, no sentido de que é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do
idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda
familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Mesmo no e. STF, que havia firmado entendimento diverso, a posição findou por ser revista
recentemente, em 18.04.2013, no julgamento do RE 567985/MT, pelo sistema da repercussão
geral, bem como na apreciação da Reclamação (RCL) 4374, ocasião em que a Suprema Corte,
declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º,
do Art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Nestes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013
PUBLIC 03-10-2013);
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º
da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como
instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.
Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos
extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O
STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de
qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade,
incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na
reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado
controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de
reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com
mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo
hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da
reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no
controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF,
o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se
entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes
idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que
criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação
constitucional julgada improcedente.
(Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013)".
Naquela mesma ocasião, julgou-se ainda o RE 580.963/PR, também submetido ao regime da
repercussão geral, em que o Pretório Excelso declarou igualmente inconstitucional o parágrafo
único do Art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
A ementa restou assim redigida:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais,
tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o
Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei
9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência
do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único,
da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício
assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo
da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais
recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por
idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial
inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do
art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013
PUBLIC 14-11-2013)".
Bem explicado, trata-se, em ambos os casos, de inconstitucionalidade parcial por omissão.
No que se refere ao § 3º, do Art. 20, da Lei 8.742/93, considerou-se, segundo o Relator, Ministro
Gilmar Mendes, que "era insuficiente para cumprir integralmente o comando constitucional do art.
203, V, Constituição da República", por não contemplar outras hipóteses caracterizadoras da
absoluta incapacidade de manutenção do idoso ou o deficiente físico.
Com relação ao Art. 34, Parágrafo único, da Lei 10.741/03, a omissão decorre da violação ao
princípio da isonomia, por se afastar do cálculo da renda per capita familiar apenas o benefício
assistencial já concedido a outro membro da família, excluindo-se do mesmo tratamento o
deficiente também titular de benefício assistencial, bem como o idoso titular de benefício
previdenciário de valor mínimo.
Nesse quadro, com base na orientação da Corte Suprema, forçoso concluir que se deve dar
interpretação extensiva ao § 3º, do Art. 20, da Lei nº 8.742/99, a fim de abranger outras situações
em que comprovada a condição de miserabilidade do postulante ao benefício assistencial. Assim,
em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo
único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar
também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
No mesmo sentido, é a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia, sob o Tema nº 640, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008."
(REsp 1355052/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Data da Publicação/Fonte
DJe 05/11/2015).
Estabelecidas essas premissas, resta analisar se a parte autora implementa os requisitos legais
para a concessão do benefício pleiteado.
Cabe relembrar que o benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a
sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, embora não tenha sido realizada a perícia médica para
comprovar a incapacidade do autor Jerson Augusto de Oliveira, nascido aos 07/09/1954 e
falecido aos 01/01/2015, extrai-se dos autos que tal prova não chegou a ser produzida em razão
de entraves processuais não atribuíveis ao autor, porquanto os cinco peritos nomeados pelo
Juízo declinaram do encargo e, somente após a sexta nomeação foi agendada a data de
29/09/2014 para a realização da perícia médica.
Com efeito, foi nomeado o Dr. Aldemir Fernandes Filho para a realização da perícia médica, que
foi intimado e informou em 25/08/2010, que não mais pretendia atuar como perito do Juízo (Num.
13473 – Pág. 3).
Em substituição, foi nomeada designada a Dra. Liz Arima Pellegrino, médica que atendia na
Unidade de Saúde Básica de Anastácio, que não chegou a ser intimada por não mais atender
naquela unidade (Num. 13528 – Pág. 3).
Na decisão proferida aos 13/04/2011, foi nomeado o Dr. Ricardo Ávila Carpejani e determinada a
sua intimação, bem como a intimação da Assistente Social para realizar o estudo social (Num.
13521 – Pág. 1), e os autos foram remetidos à Assistente Social em 20/05/2011, com prazo de 30
dias.
Após a realização do estudo social em 14/06/2011, o novo perito foi intimado em 18/07/2011, que
também deixou de agendar data para o exame, informando que não mais realizaria perícias
judiciais (Num. 13478 – Pág. 3).
As partes foram intimadas para se manifestar acerca do estudo social, tendo a autoria requerido a
antecipação dos efeitos da tutela, diante das condições de miserabilidade narradas no estudo
social, e a posterior realização da perícia médica (Num. 13485 – Págs. 1/3).
Os autos foram arquivados e após o pedido de desarquivamento formulado pela autoria, foi
proferida decisão nomeando a Dra. Tatiana Cardoso Pereira para a realização da perícia médica
(Num. 13556 – Pág. 1), que também renunciou ao múnus público em 21/03/2012 (Num. 13547 –
Pág. 1).
Em sua substituição, foi nomeado o Dr. Fernando da Silva Saggiorato, médico clínico geral e do
trabalho (Num. 13575 – Págs. 1/2), que designou a data de 02/08/2012 para a realização da
perícia médica, tendo sido intimado o autor pessoalmente em 01/08/2018, às 18h50min., em seu
domicílio situado na cidade de Anastácio/MS, acerca da perícia agendada para o dia seguinte, às
18h00min., que seria realizada na cidade de Adquidauana/MS (Num. 13483 – Pág. 1).
O perito atravessou petição informando que deixava de apresentar o laudo pericial, em razão da
necessidade da realização dos exames complementares de Avaliação e laudo de pneumologista,
laudo de ortopedista e laudo de gastroenterologista (Num. 13496 – Pág. 1), tendo sido intimada a
parte autora, via imprensa oficial, para providenciar os laudos requeridos pelo experto.
Foi proferida decisão em 16/07/2014, revogando despachos anteriores e nomeando o Dr. Alfredo
Benavides (Num. 13562 – Págs. 1/2), tendo sido designado o dia 29/09/2014, às 14h00min., para
a realização da perícia médica a ser realizada no Tribunal do Júri da Comarca de Anastácio/MS
(Num. 13573 – Pág. 1), tendo sido o autor intimado para tal ato por meio de publicação no Diário
da Justiça nº 3199, do dia 23/09/2014, página 334/343,a imprensa oficial, conforme certidão
lavrada na mesma data (Num. 13542 – pág. 1).
O Perito Judicial informou que as partes não compareceram na perícia designada para o dia
29/09/2014 (Num. 13511 – Pág. 1), e as partes foram intimadas para se manifestar acerca do
documento e o Cartório designou nova data para realização da perícia médica em 25/03/2015, às
11h40min (Num. 13512, Pág. 1).
O patrono da parte autora atravessou petição informando que o autor não compareceu na perícia
designada para o dia 29/04/2014, devido aos problemas de saúde, e também na perícia
agendada para o dia 25/03/2015, por ter falecido em 01/01/2015, e juntou a certidão de óbito
tendo como causa mortis “choque inflamatório, miocardiopatia alcoolica, cirrose hepática”, e
juntou os documentos médicos pertinentes, requerendo a realização de perícia indireta, a fim de
comprovar a incapacidade do falecido e se tinha condições de desenvolver atividades para a sua
subsistência, desde a data do requerimento administrativo.
Extrai-se do prontuário médico, que o autor foi admitido no pronto socorro da Associação
Aquidauanense de Assistência Hospital em 15/12/2014, com história clínica de “sequela de AVE
com diminuição de força à direita, etilista em abstinência, cirrose hepática, apresentando quadro
de dispneia e franca insuficiência respiratória aguda” tendo como hipótese diagnóstica “1 -
pneumonia, 2 - cirrose hepática, 3 - caquexia, 4 – sequela de AVE” (Num. 13572 – Págs. 13/14),
foi transferido para a Unidade de Terapia Intensiva, onde permaneceu internado até o seu
falecimento em 01/01/2015.
Destarte, como bem posto pelo douto custos legis no parecer retro, “Embora não tenha sido
realizado laudo médico pericial, como meio mais adequado para a aferição da incapacidade
laborativa, em razão do falecimento do Autor, foi juntada aos autos farta documentação que
comprova o preenchimento do requisito legal (o prontuário médico indica que o Autor veio a
falecer em razão de insuficiência respiratória aguada, pneumonia e cirrose hepática).”
Cabe relembrar que na perícia designada para o dia 02/08/2012, o perito deixou de elaborar o
laudo conclusivo por necessitar de exames complementares consistentes em avaliação e laudo
de pneumologista, laudo de ortopedista e laudo de gastroenterologista e o óbito do autor em
01/01/2015 corrobora a gravidade das doenças que o acometiam.
Comprovada a incapacidade, resta analisar se o autor, em vida, preenchia o requisito da
hipossuficiência econômica.
Na visita domiciliar realizada no dia 09 de junho de 2011, constatou a Assistente Social que o
autor Jerson Augusto de Oliveira, nascido aos 07/09/1954, era divorciado há trinta anos e que
vivia sozinho, “se apresentava com aparência envelhecida e doentia, usava roupas surradas e
calçava chinelos de borracha, apesar do frio”.
O autor ocupava um cômodo com banheiro que havia sido construído por seu filho, que estava
inacabado, chão no contrapiso, paredes não rebocadas, sem chuveiro elétrico no banheiro, e a
porta estava danificada e era fechada com corrente e cadeado. Os poucos móveis existentes
estavam em péssimo estado de conservação e não havia nenhum eletrodoméstico,
“caracterizando situação de pobreza”, segundo a experta. Consta que o autor não possuía
telefone fixo e nem celular e nenhum veículo ou bicicleta.
Não havia renda fixa e o autor sobrevivia com o valor de R$10,00 ou R$15,00 provenientes da
ajuda prestada para o proprietário de uma bicicletaria, que esporadicamente lhe fornecia uma
cesta básica.
O autor referiu que tinha dois filhos, Jeferson da Silva Oliveira, 23 anos, que arcava com o
pagamento das contas de energia elétrica (R$15,89) e água (R$22,50), e Geisa da Silva Oliveira,
25 anos, que era casada, tinha dois filhos e ajudava o pai com alimentos, esclarecendo que os
filhos eram pessoas simples e também lutavam para sobreviver.
Relatou a Assistente Social que o autor apresentou receituário médico datado de 23/02/2011 e os
resultados de alguns exames realizados naquele ano e que estava com os medicamentos
suspensos até a realização dos exames solicitados pelo médico, todavia ainda não havia
conseguido agendar data no posto de saúde (Num. 13506 – Págs. 1/5).
Portanto, o conjunto probatório demonstra a situação de vulnerabilidade e risco social em que
vivia o autor, sem meios de prover a sua subsistência e nem de tê-la provida por seus familiares e
sendo assim, comprovados os requisitos, deve ser reconhecido o direito às parcelas pretéritas do
benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput,
do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo apresentado em
01/09/2008 (Num. 13551 – Pág. 22), até a data em que veio a óbito, em 01/01/2015 (Num.
480897 – Pág. 9).
Passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11/11/2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
Por todo o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA
LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Embora não realizada a perícia médica por entraves processuais não atribuíveis ao autor
falecido, a incapacidade laboral restou comprovada por meio da farta documentação médica
juntada aos autos.
3. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido
pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª
Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular
teria direito em vida, não havendo óbice para o conhecimento do recurso interposto.
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possuía meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, deve ser reconhecido o direito ao benefício
assistencial, desde o requerimento administrativo até o óbito do autor.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11/11/2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
9. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA