Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000802-10.2017.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA
LEI 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que o autor é portador de retardo mental em grau leve e atrofias
musculares e conclui que “Na condição de deficiente mental, tem reduzida definitivamente sua
capacidade laborativa”.
3. Em consulta ao CNIS, constata-se que o autor retornou ao mercado formal de trabalho, tendo
laborado nos períodos de 02/05/2018 a 31/05/2018, 27/06/2018 a 25/10/2018 e de 21/05/2019 a
23/03/2020, evidenciando que, malgrado a sua deficiência, tem conseguido exercer atividade
laborativa para prover o seu sustento.
4. Quanto ao requisito da hipossuficiência, considerando que o autor está empregado, bem como
seu genitor e que ambos auferem renda, e o provável exercício de atividade laborativa por sua
genitora, diante do recolhimento regular de contribuições previdenciárias como contribuinte
individual, não mais persiste a situação socioeconômica familiar narrada no estudo social.
5. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que, ao menos nesse momento, o autor
não preenche os requisitos legais para usufruir do benefício assistencial de prestação continuada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000802-10.2017.4.03.6005
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALFREDO RAMIRES SORRILHA
ASSISTENTE: MARIA VENCESLADA RAMIRES
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DA SILVA PEGAZ - MS12680-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000802-10.2017.4.03.6005
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALFREDO RAMIRES SORRILHA
ASSISTENTE: MARIA VENCESLADA RAMIRES
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DA SILVA PEGAZ - MS12680-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada,
distribuída em 05/05/2017, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada,
previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou
caracterizada a situação de hipossuficiência econômica da família da parte autora.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que preenche os
requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo provimento do recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000802-10.2017.4.03.6005
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALFREDO RAMIRES SORRILHA
ASSISTENTE: MARIA VENCESLADA RAMIRES
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DA SILVA PEGAZ - MS12680-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo, referente à perícia médica realizada em
28/07/2017, atesta que Alfredo Ramires Sorrilha, nascido aos 31/07/1995, escolaridade 6ª série
do ensino fundamental, é portador de retardo mental, em grau leve, e apresenta atrofias
musculares, concluindo o experto que “Na condição de deficiente mental, tem reduzida
definitivamente sua capacidade laborativa” (ID 90576041- págs. 1/11).
Como se pode inferir do laudo médico, o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para
o exercício de atividade laborativa, em razão da sua deficiência.
Consta do CNIS juntados aos autos, que o autor laborou formalmente no período de 09/09/2013 a
13/05/2014 (ID 90576038 – pág. 33).
Em consulta ao CNIS nesta data, constata-se que o autor retornou ao mercado formal de
trabalho, tendo laborado nos seguintes períodos: de 02/05/2018 a 31/05/2018, contratado por J &
F JARDINAGEM LTDA; de 27/06/2018 a 25/10/2018, contratado por INSTITUICAO ADVENT
CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL; e de 21/05/2019 a 23/03/2020, contratado por
V.B.C. ENGENHARIA LTDA., evidenciando que, malgrado a sua deficiência, tem conseguido
exercer atividade laborativa para prover o seu sustento.
Desse modo, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que apesar da sua
deficiência, o autor apresenta condições de exercer atividade laborativa para prover o seu
sustento, de modo que, ao menos nesse momento, não está inserido no rol dos destinatários do
benefício assistencial que a norma visa proteger.
Acresça-se que, com relação ao requisito da hipossuficiência econômica, embora conste do
estudo social (ID ), que os genitores do autor estavam desempregos e que não possuíam renda,
restou demonstrado que a genitora do autor, Maria Venceslada Ramires, é segurada do Regime
da Previdência Social desde 01/02/2013, e que tem efetuado recolhimentos na qualidade de
contribuinte individual desde então (ID 90576039 – págs. 4/5), sendo a última contribuição vertida
no mês de março de 2020, conforme consulta ao CNIS nesta data.
Cabe salientar que os recolhimentos efetuados como contribuinte individual, pessoa que trabalha
por conta própria e que não tem vínculo de emprego, geram a presunção de exercício de
atividade laboral.
Quanto ao genitor do autor, Eduardo Sorrilha, os extratos do CNIS juntados aos autos (90576043
– págs. 2/7), dão conta de que ele apresenta vínculos empregatícios esporádicos com o
Município de Bela Vista desde 01/08/2010, e embora estivesse desempregado quando realizado
o estudo social em setembro de 2017, ele permanece contratado desde 03/03/2018, com vínculo
em aberto, em conformidade com os dados assentados em seu CNIS.
Assim, quanto ao requisito da hipossuficiência, considerando que o autor está empregado, bem
como seu genitor e que ambos auferem renda, e o provável exercício de atividade laborativa por
sua genitora, diante do recolhimento regular de contribuições previdenciárias como contribuinte
individual, não mais persiste a situação socioeconômica familiar narrada no estudo social.
Destarte, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que, ao menos nesse momento, o
autor não preenche os requisitos legais para usufruir do benefício assistencial de prestação
continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular
novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA
LEI 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que o autor é portador de retardo mental em grau leve e atrofias
musculares e conclui que “Na condição de deficiente mental, tem reduzida definitivamente sua
capacidade laborativa”.
3. Em consulta ao CNIS, constata-se que o autor retornou ao mercado formal de trabalho, tendo
laborado nos períodos de 02/05/2018 a 31/05/2018, 27/06/2018 a 25/10/2018 e de 21/05/2019 a
23/03/2020, evidenciando que, malgrado a sua deficiência, tem conseguido exercer atividade
laborativa para prover o seu sustento.
4. Quanto ao requisito da hipossuficiência, considerando que o autor está empregado, bem como
seu genitor e que ambos auferem renda, e o provável exercício de atividade laborativa por sua
genitora, diante do recolhimento regular de contribuições previdenciárias como contribuinte
individual, não mais persiste a situação socioeconômica familiar narrada no estudo social.
5. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que, ao menos nesse momento, o autor
não preenche os requisitos legais para usufruir do benefício assistencial de prestação continuada
do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
