Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5568476-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/02/2020
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. SEGURADA DO
RGPS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Na data do ajuizamento da ação, a autora estava inscrita no Regime Geral de Previdência
Social, vertendo contribuições como contribuinte facultativa.
3. A autora não se insere no rol dos destinatários do benefício assistencial, vez que é segurada
Previdência Social e está usufruindo do benefício de auxílio doença previdenciário.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche os requisitos
legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº
8.742/93.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568476-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA MARIANO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N, EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568476-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA MARIANO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N, EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento,
distribuída em 17/08/2017, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o
benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei
nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchidos os requisitos legais, julgou improcedente o
pedido, condenando a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da
justiça.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, argumentando que
satisfaz todos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse
público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568476-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA MARIANO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N, EDVALDO JOSE COELHO - SP307266-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
Como se vê dos dados constantes do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS Cidadão juntados aos autos pelo INSS, a autora, Maria Aparecida Mariano, está inscrita no
Regime Geral da Previdência Social – RGPS desde 01/06/1979, com vínculos trabalhistas
descontínuos até 08/03/1995 eapós, efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo, desde
01/11/2014 até 31/05/2018 (ID 55676101 – págs. ¾), e requereu administrativamente o benefício
de auxílio doença em 05/10/2017, o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia médica (ID
55676101 – pág. 7).
Em consulta ao CNIS, constata-se que o último recolhimento efetuado pela autora como
contribuinte facultativo ocorreu em 31/10/2019 e que ela está em gozo do benefício de auxílio
doença, com data de início em 20/08/2018 (NB 624.786.881-6).
A presente ação visando à percepção do benefício assistencial foi ajuizada em 17/08/2017,
quando a autora ainda detinha a qualidade de segurada.
Logo, estando comprovado nos autos que a autora é segurada da Previdência Social, em gozo de
benefício de auxílio doença, por certo não se insere no rol dos destinatários do benefício
assistencial.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não estão presentes os
requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20,
da Lei nº 8.742/93.
Impende destacar que o benefício assistencial não é substituto do benefício de auxílio doença,
tampouco se destina à complementação de renda e sua finalidade primeira é prover as
necessidades básicas dos hipossuficientes, independentemente de contribuições, que não
sobreviveriam sem o amparo Estatal.
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. SEGURADA DO
RGPS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Na data do ajuizamento da ação, a autora estava inscrita no Regime Geral de Previdência
Social, vertendo contribuições como contribuinte facultativa.
3. A autora não se insere no rol dos destinatários do benefício assistencial, vez que é segurada
Previdência Social e está usufruindo do benefício de auxílio doença previdenciário.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche os requisitos
legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº
8.742/93.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
