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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8. 742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 0003328-40.2011.4.03.6140...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:20:34

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A parte autora é portadora de deficiência auditiva e apresenta sequela de poliomielite e hipertensão arterial, o que está em consonância com a disposição do Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, segundo a qual pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, a mencionada condição possui enquadramento legal no Art. 4º, II, do Decreto 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. 3. A jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiterada em sucessivos julgados desta E. 3ª Seção, confere interpretação extensiva ao Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, segundo a vertente inaugurada pelo Ministro Ilmar Galvão, no julgamento da ADI 1.232/DF. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, com aplicação analógica do disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. Precedentes do C. STJ e deste E. TRF. 5. Preenchidos os requisitos necessários, de rigor a concessão do benefício assistencial ao autor. 6. Embargos infringentes desprovidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1776778 - 0003328-40.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003328-40.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.003328-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209810 NILSON BERALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JOSE CARLOS NUNES
ADVOGADO:SP176866 HERCULA MONTEIRO DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00033284020114036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO CONDUTOR

A divergência instaurada no âmbito da Turma julgadora reside na questão sobre se a parte autora preenche ou não os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
O Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, determina que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
De outra parte, a regulamentação disciplinada pelo Art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com a redação dada pela Lei 12.435/11, estabeleceu que o benefício de prestação continuada corresponde à garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Segundo a LOAS, família é a unidade parental composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Art. 20, § 1º); pessoa com deficiência é a que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); e incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa é a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (§ 3º).

A concessão do benefício depende, portanto, do preenchimento de dois pressupostos: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade avançada ou a deficiência; de outro, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica.
Sobre a condição relacionada à situação financeira, oportuno registrar meu entendimento no sentido de que o § 3º, do Art. 20, da Lei 8.742/93 não deve ser interpretado de maneira exclusivamente matemática. Renda, para efeitos da concessão do benefício, deve ser entendida como o valor mínimo necessário para que a pessoa possa custear suas despesas de alimentação, saneamento básico e vestuário. Ou seja, despesas efetuadas com medicamentos ou tratamentos médicos não devem ser excluídas do valor da renda.
Assim sendo, o requisito de um quarto de salário mínimo exigido pela lei é a subtração da renda familiar com as despesas efetuadas com remédios e medicamentos, já que é público e notório que medicamentos em geral são muito caros e muitas vezes não há disponibilidade nos postos de saúde, face à procura ser maior do que a demanda, e o fornecimento pelas autoridades competentes não ser suficiente para suprir a carência da população que necessita. Então, a despeito da renda per capita bruta ser superior ao limite legal, tal situação precisa ser analisada de acordo com as necessidades da família.
Além disso, tal regra não pode ser invocada isoladamente, mas, isto sim, de maneira a direcionar um conjunto de requisitos que, necessariamente, devem ser extraídos do caso concreto, conforme farta jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reiterada em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia, consoante se verifica da ementa que trago à colação:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . POSSIBIL IDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABIL IDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)".
Vale acrescentar que, em decisão recente, proferida no RE 567985/MT, submetido ao regime da repercussão geral, o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem declaração de nulidade, do § 3º do Art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que a aplicação da regra, considerada constitucional em abstrato, no julgamento da ADI 1.232/DF, pode resultar ofensiva a princípios como o da solidariedade, da dignidade da pessoa humana, da erradicação da pobreza e da assistência aos desamparados, se sua interpretação, se no caso concreto houver exclusão da possibilidade de utilização de outros meios para a aferição da hipossuficiência do requerente.
O acórdão do mencionado julgado foi assim redigido:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento".
(RE 567985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julg, em 18/04/2013, DJe 03/10/2013)".

Na hipótese dos autos, ficou demonstrado pelo laudo de fls. 98/110 que a parte autora é portadora de deficiência auditiva e apresenta sequela de poliomielite e hipertensão arterial, o que está em consonância com a disposição do Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, segundo a qual considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, a referida espécie de deficiência encontra enquadramento legal no Art. 4º, II, do Decreto 3.298/99.
Ainda que o laudo não tenha atestado a incapacidade laborativa, o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, pois a efetiva ausência de aptidão do beneficiário para o trabalho decorre de suas condições pessoais, tais como faixa etária, habilidades, grau de instrução e limitações físicas, as quais, como já referido, indicam circunstâncias agravantes que obstam o desenvolvimento da vida independente e da aptidão para o trabalho.
Sob o ponto de vista da hipossuficiência econômica, observa-se, que o estudo social de fls. 79/81 indicou que o núcleo familiar é formado pelo requerente, por seus genitores, os quais são idosos, contando com 82 e 83 anos de idade, e por seu sobrinho, todos com quadro de saúde debilitada, residindo em imóvel próprio, porém com instalações precárias, sendo que a renda familiar é composta da aposentadoria recebida pelo genitor, no valor de R$510,00, e da pensão por morte percebida por sua mãe, na quantia de R$510,00, ambas equivalentes a um salário mínimo, aos quais é acrescida a importância de R$100,00, obtida pelo pai com recicláveis. Além disso, foi apontado o gasto mensal de R$100,00 com medicamentos.
No que concerne à discussão sobre se é devido ou não o cômputo do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, recebido por outro ente da unidade familiar, para fins de aferição do estado de pobreza do postulante ao benefício assistencial, examinando o tema em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet. nº 7203/PE), assim decidiu a Terceira Seção do C. STJ, em julgamento na data de 10.08.2011:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.
(Pet. 7203/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 11/10/2011, g. n.)".

A matéria restou pacificada naquele Tribunal Superior.
Confira-se: AgRg no REsp 1263169/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012; AgRg no Ag 1394595/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 09/05/2012; AgRg no Ag 1394683/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011; AgRg no Ag 1394584/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 17/11/2011; AgRg no REsp 1247868/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011.
Posteriormente, no julgamento do REsp 1.355.052/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aquela Corte assentou o entendimento de que o benefício no valor de um salário mínimo recebido por idoso não deve ser computado para efeito de cálculo da renda per capita familiar de que trata o Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, também na hipótese de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, consoante se observa da ementa abaixo transcrita:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julg. 25/02/2015, DJe 05/11/2015)".

Também este assunto havia sido afetado, pelo E. STF, ao rito da repercussão geral, conforme decisão proferida no RE 580963/PR, ajuizado pelo INSS contra acórdão lavrado pelo Juizado Especial Federal do Paraná, sob a arguição de afronta aos princípios da legalidade, da independência dos Poderes e da reserva legal, e ofensa ao princípio da fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da Constituição), por ter aquele órgão conferido interpretação ampliada à hipótese excepcional criada pelo legislador no parágrafo único da Lei 10.741/03, alargando seu âmbito de incidência sem indicação da respectiva fonte de custeio. E a controvérsia restou dirimida na sessão plenária realizada no dia 18/04/2013, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial por omissão do par. ún. do Art. 34 da Lei 10.341/03, uma vez que o dispositivo não contemplou outros benefícios de valor mínimo recebidos pelo idoso, os quais devem também ser excluídos do cálculo para a verificação do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, indispensável à concessão do benefício assistencial. In verbis:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julg. 18/04/2013, Dje 14/11/2013)."
Por conseguinte, forçoso reconhecer que o acórdão embargado está em harmonia com a jurisprudência firmada no julgamento de recursos representativos da controvérsia pelos Tribunais Superiores, pois consolidaram a interpretação no sentido de que é incabível a utilização do benefício de valor mínimo recebido por idoso para efeito de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Desta forma, há que se concluir, na esteira do voto vencedor, que no caso dos autos, que o autor é portador de deficiência e que, por outro lado, não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, haja vista a impossibilidade de cômputo dos benefícios de valor mínimo recebidos pelo genitores no cálculo da renda per capita, estando, portanto, satisfeitas as condições necessárias à concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes.
É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/11/2016 18:23:50



D.E.

Publicado em 28/11/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003328-40.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.003328-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209810 NILSON BERALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JOSE CARLOS NUNES
ADVOGADO:SP176866 HERCULA MONTEIRO DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00033284020114036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A parte autora é portadora de deficiência auditiva e apresenta sequela de poliomielite e hipertensão arterial, o que está em consonância com a disposição do Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, segundo a qual pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, a mencionada condição possui enquadramento legal no Art. 4º, II, do Decreto 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
3. A jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiterada em sucessivos julgados desta E. 3ª Seção, confere interpretação extensiva ao Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, segundo a vertente inaugurada pelo Ministro Ilmar Galvão, no julgamento da ADI 1.232/DF.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, com aplicação analógica do disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. Precedentes do C. STJ e deste E. TRF.
5. Preenchidos os requisitos necessários, de rigor a concessão do benefício assistencial ao autor.
6. Embargos infringentes desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de outubro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003328-40.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.003328-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209810 NILSON BERALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JOSE CARLOS NUNES
ADVOGADO:SP176866 HERCULA MONTEIRO DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00033284020114036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 que deu provimento à apelação do autor e julgou procedente o pedido versando a concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência e hipossuficiente.

Nas razões dos infringentes, pugna o INSS pela prevalência do voto vencido, no sentido da improcedência do pedido inicial, sustentando ser renda mensal per capita superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo estabelecida no artigo 20, § 3º da Lei 8742/93, pois o grupo familiar é composto pelo autor e seus pais, estes últimos recebendo cada um benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo. Entende não ser o caso de aplicação analógica do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/03, pois se trata de regra restritiva, de forma que incabível o cômputo na renda familiar tão somente do benefício assistencial concedido a idoso. Invoca a natureza vinculante da decisão proferida pelo C. STF no julgamento da ADI 1.232-1/DF, além violação ao artigo 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de plenário).

Com contra-razões.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.


PAULO DOMINGUES
Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003328-40.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.003328-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209810 NILSON BERALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JOSE CARLOS NUNES
ADVOGADO:SP176866 HERCULA MONTEIRO DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00033284020114036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.

O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:

"EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/88. VOTO VENCIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO EMBARGANTE OU PELOS JULGADORES.
I - Esta Corte Superior já deixou assentado em diversas oportunidades que, em se tratando de embargos infringentes, os limites de sua devolução são aferidos a partir da diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido no julgamento da apelação ou da ação rescisória, não ficando o Órgão Julgador adstrito às razões expostas no voto vencido, nem o recorrente obrigado a repetir tal fundamentação. Precedentes: REsp nº 858.906/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 08.11.2006; REsp nº 709743/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 361.688/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/03/2002; e REsp nº 148.652/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 28/05/2001.
II - Agravo regimental improvido.
(STJ - Primeira Turma, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 922542, Processo: 200700238498 UF: RS, Relator(a) Francisco Falcão, Data da decisão: 05/06/2007 , DJ DATA:21/06/2007, pg:303)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO-CONHECIDOS. RAZÕES QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO CASSADO.
1. (...)
2. O que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do CPC, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso que as razões dos embargos devem-se limitar à divergência, visando a prevalência desta.
3. Porém, o fato de as razões do recurso ultrapassarem a divergência, por si só, não enseja o seu não-conhecimento, senão na parte que extravasa a conclusão do voto vencido. Ou seja, em caso de desrespeito aos limites do voto dissidente, os embargos infringentes devem ser conhecidos parcialmente, para que se proceda ao julgamento da parte que se harmoniza com a divergência.
4. Recursos especiais conhecidos em parte e, na extensão, providos.
RESP 200302269028, RESP - RECURSO ESPECIAL - 615201 LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA DJE DATA:19/04/2010

No caso sob exame, houve total divergência no julgamento do recurso de agravo legal, de forma que a matéria objeto dos embargos infringentes coincide com a extensão da devolução operada por meio do recurso de apelação a que submetida a sentença de mérito.

O voto condutor reconheceu o direito do autor ao benefício assistencial vindicado, reafirmando as razões expostas na decisão terminativa na análise do caso concreto segundo os fundamentos seguintes:

"(...) Feitas essas considerações, passo à análise do conjunto probatório formado nestes autos.

No presente caso, ficou devidamente comprovado através do laudo pericial de fls. 98/110, ser a parte autora portadora de deficiência auditiva. O atestado médico, acostado aos autos à fl. 124, comprova ter o requerente disacusia bilateral profunda restando, portanto, configurada sua deficiência nos termos do artigo 4º, II, do Decreto n.º 3.298/99. Ademais, a referida perícia concluiu ainda que o demandante possui sequela de poliomelite com atrofia importante da panturrilha e coxa direita.

A ausência de condições de prover o seu próprio sustento ou tê-lo provido pela sua família fora demonstrada no presente caso. O estudo social de fls. 79/81 informou ser o núcleo familiar formado pelo requerente, seus genitores e seu sobrinho deficiente os quais residem em imóvel próprio, de alvenaria, muito antigo, com quatro cômodos e um banheiro, em situação precária.

A renda familiar deriva da aposentadoria recebida pelo genitor do postulante, no valor de R$510,00 e da pensão por morte percebida por sua mãe, no importe de R$510,00, ambas equivalentes a um salário mínimo. E do trabalho do seu pai com recicláveis, na importância de R$100,00.

Porém, os benefícios previdenciários no valor mínimo hão de ser excluídos do cômputo da renda familiar, nos moldes do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, consoante a orientação hoje prevalecente no C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o pai do postulante, contava com 83 anos e a a mãe com 82 anos de idade, de acordo com a assistente social, na época do estudo técnico.

Ademais, a família possui gastos com medicamentos, no valor de R$100,00, valor que compromete significativamente o parco orçamento.

Desta feita, entendo preenchido o requisito objetivo exigido em lei para a concessão do benefício.

De rigor, portanto, a reforma do decisum impugnado.(...)"

Na questão do preenchimento do requisito da miserabilidade, o voto condutor reconheceu ser a renda per capita do grupo familiar inferior àquela estabelecida no artigo 20, § 3º da Lei 8742/93, que considera incapaz de prover à manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

Com relação ao cálculo da renda per capita, a Lei 10.741/03 assim preceitua:

"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

Entretanto, a Suprema Corte, no RE 580.963/PR, sob regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial, por omissão, sem pronúncia de nulidade da norma em comento, ante a inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo.

Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de julgamento de recurso repetitivo: "(...) 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93." RECURSO REPETITIVO (Tema: 640) REsp 1355052 / SP RECURSO ESPECIAL 2012/0247239-5 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 25/02/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 05/11/2015)

Indo mais além, a constitucionalidade do próprio § 3º, artigo 20 da Lei 8742/93, também foi questionada na ADI 1.232-1/DF, que, todavia, foi julgada improcedente.

Embora reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impede o exame de situações específicas do caso concreto, a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Ou seja, a verificação da renda per capita familiar seria uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única.

Neste sentido decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.112.557-MG:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(STJ, Terceira Seção, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009, DJe 20/11/2009)

O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da miserabilidade e o entendimento firmado no julgamento da ADI 1.232-DF levou a Corte Suprema a enfrentar novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993. O julgado reconheceu a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

O reconhecimento da inconstitucionalidade parcial sem nulidade do § 3º, art. 20 da Lei 8742/93 indica que a norma só é inconstitucional naquilo em que não disciplinou, não tendo sido reconhecido a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência.

Cabe ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial, e suprimir a inconstitucionalidade apontada.

Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.

Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.

Tecidas tais considerações, no caso concreto o estudo social de fls. 79/81, datado de outubro de 2010, revela que o grupo familiar do autor, integrado por quatro pessoas, sendo as demais seus pais e um sobrinho do autor, com 32 anos, com quadro de redução cognitiva, residem em imóvel próprio, com quatro cômodos e 1 banheiro, tratando-se de imóvel muito antigo, em situação precária, guarnecido de móveis antigos mas em razoável estado de conservação, tratando-se de habitação de padrão simples, mas localizado em região com pavimentação, rede de água e esgoto, iluminação, coleta de lixo e fácil acesso a transporte público, com serviços de saúde e educação.

A renda familiar é de dois salários mínimos, provenientes dos benefícios previdenciários recebidos por seus pais (R$ 510,00 cada), mais a renda do sobrinho, equivalente a R$100,00, totalizando R$ 1.120,00.

As despesas mensais apontadas no laudo (alimentação - 500,00, gás - R$ 40,00, remédios - R$ 100,00) somam o equivalente de 640 reais, portanto inferiores aos rendimentos do grupo familiar. Consta ainda a colaboração da filha do casal, não identificada, que paga as contas de água e telefone.

Conclui-se do conjunto probatório que a condição sócio-econômica do autor não é compatível com a situação de extrema vulnerabilidade social exigida para a concessão do benefício postulado, restando afastada a situação de miserabilidade quando se constata que os rendimentos do grupo familiar tem sido superiores às despesas mensais e suficientes para sua subsistência e o custeio de suas necessidades básicas.

Ademais, o auxílio prestado pela irmã do autor concorre para o custeio das despesas do grupo familiar, ainda que seu dever de alimentos seja restrito aos seus ascendentes, auxiliando indiretamente o autor.

Por fim, não restou igualmente demonstrada a condição de incapacidade do autor, pois à época do ajuizamento da ação, no ano de 2009, vigorava a redação original do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, segundo o qual "Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho."

A sentença de mérito acolheu o parecer do Ministério Público Federal e negou o reconhecimento da situação de deficiência da parte autora, sob o fundamento seguinte (fls. 131/132):

"No caso dos autos, a parte foi submetida à perícia médica, que concluiu pela capacidade. Esclarece o perito que o autor apresenta "sequela de poliomielite, deficiência auditiva e hipertensão arterial".

Em relação aos males noticiados, transcrevo as considerações do perito a fls. 102/104:

'Autor apresentou na infância quadro de infecção pelo vírus da poliomielite (paralisia infantil), causando-lhe como sequela o comprometimento da musculatura do membro inferior direito. Trata-se de sequela da qual é portador desde a infância, não apresentando elementos objetivos que indiquem agravamento do quadro. Tal sequela é passível de compensação através do uso de órtese. Corrobora com tal conclusão, a afirmação da irmã durante a entrevista, quando referiu que às vezes ajuda no mercadinho a repor os produtos.

'No começo da entrevista pericial foi permitira a entrada da irmã do periciado, pois esta referiu ser o autor surdo-mudo, e que não compreendia a linguagem dos sinais. Porém, ao final do exame físico virou-se para este perito e referiu verbalmente dor e falta de firmeza na perna direita, além de entender as perguntas que lhe foram dirigidas. Fez leitura labial adequada. Assim, não se trata de indivíduo mudo, e a deficiência auditiva, apesar de importante é compensada pela leitura labial, não comprometendo a comunicação inter-pessoal. Não se trata de doença incapacitante.'

'O autor é portador de Hipertensão Arterial controlável com mediação. Não apresenta lesões de órgão-alvo. Não apresenta nenhum elemento objetivo que indique se tratar de doença refratária ao tratamento, ou presença de sequelas incapacitantes em decorrência da mesma. Não é portador de cardiopatia grave.'

Não depreendo do laudo contradição ou erro objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-los ou justificar a realização de novas perícias. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcados pela equidistância das partes.

Assim, uma vez não constatada a incapacidade da parte autora, não resta preenchido requisito exigido pela lei."

Como se vê, apesar de comprovada a situação do autor de pessoa portadora de deficiência, não restou demonstrada a situação de incapacidade, pois o laudo médico é peremptório em afirmar, em relação ao Decreto nº 3.298/99, invocado pelo voto condutor, não se enquadrar nos critérios médicos nele definidos para ser considerado pessoa portadora de deficiência, reconhecendo ser o autor portador de incapacidade moderada, que não o incapacita para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa e demais atos da vida independente. (fls. 105).

Desta forma, diante do conjunto probatório que se apresenta nos autos, verifico não terem restaram preenchidos tanto o requisito de miserabilidade como a situação de incapacidade necessárias à concessão do benefício assistencial pleiteado.

Por fim, consta que a partir de 30.05.2013 a genitora do autor passou a receber outra pensão por morte, decorrente do falecimento do genitor do autor, de forma a alterar a situação econômico financeira do grupo familiar, com a redução do número de integrantes mas mantida a renda por ele auferida.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes.

É como VOTO.

PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/11/2016 17:54:41



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