Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000316-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA
LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo
único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar
também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso. Precedentes das
Cortes Superiores.
3. Incapacidade atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo conjunto probatório,
que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus
a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário
mínimo, desde a data fixada pelo Juízo.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. ausência de previsão legal PARA INCIDÊNCIA DE Juros compensatórios Nas ações em que
se busca a concessão de benefício de natureza previdenciária ou assistencial.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. Contudo, em respeito à máxima non reformatio in
pejus, mantIDOS os honorários advocatícios em R$1.500,00, fixados em quantia certa, nos
termos do Art. 85, § 16, do CPC.
7. Os honorários periciais devem ser mantidos, tal como estipulado pela r. sentença, não estando
o juiz estadual vinculado às resoluções emanadas do Conselho da Justiça Federal, sendo
facultativo utilizá-las como parâmetro. Ademais, foram fixados segundo os parâmetros
estabelecidos pelo caput, do Art. 6º, da Resolução 127, de 15.03.2011, do Conselho Nacional de
Justiça.
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11/11/2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providaS em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000316-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE PEREIRA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000316-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE PEREIRA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento, com
pedido de tutela antecipada, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder
o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da
Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício
assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data da perícia
médica realizada em 24/06/2013, pagar as prestações vencidas atualizadas uma única vez, com
correção monetária pelo IGPM-FGV e juros remuneratórios mensais de 0,5% ao mês, além de
juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em virtude da sucumbência, condenou o réu
ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais arbitrados em R$400,00,
além de honorários advocatícios estipulados em R$1.500,00. Tutela antecipada deferida, para
determinar a imediata implantação do benefício.
Apela o réu, pleiteando o recebimento do recurso em ambos os efeitos. Quanto ao mérito,
sustenta que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício
assistencial. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença no que toca ao termo inicial do
benefício, aos consectários legais, a redução dos honorários periciais e advocatícios e a exclusão
do pagamento das custas processuais. Prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo parcial provimento do recurso
interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000316-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE PEREIRA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
V O T O
Por primeiro, quanto ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no
sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida
apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de
irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo
de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o
caráter alimentar das verbas.
Passo a exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No julgamento da ADI 1.232-1/DF, em 27.08.1998, o Tribunal Pleno do e. Supremo Tribunal
Federal, por maioria (três votos a dois), entendeu que o § 3º do Art. 20 da Lei 8.742/93
estabelece critério objetivo para a concessão do benefício assistencial, vencidos, parcialmente, os
ministros Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que, embora igualmente reconhecessem sua
constitucionalidade, conferiam-lhe interpretação extensiva, por concluir que o dispositivo apenas
instituiu hipótese em que a condição de miserabilidade da família é presumida (presunção iuris et
iure), sem, no entanto, afastar a possibilidade de utilização de outros meios para sua
comprovação.
Ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, em 28.10.2009, sob o regime do Art. 543-C do CPC, a
Terceira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça firmou posição na linha do voto minoritário do e.
STF, por compreender que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser
considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para
se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando
comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo", consoante a ementa que ora
colaciono:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência daquela Corte. Confiram-se: AgRg no Ag
1394664/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 03/05/2012; AgRg no Ag 1394595/SP,
Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 09/05/2012; AgRg no Ag 1425746/SP, Relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no Ag 1394683/SP, Relator
Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe 01/12/2011; AgRg no REsp 1247868/RS, Relator Ministro
Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 1265039/RS, Relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1229103/PR, Relator
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), 5ª Turma, DJe
03/05/2011; AgRg no Ag 1164852/RS, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP), 5ª Turma, DJe 16/11/2010.
Observa-se que, não obstante vários julgados tenham se baseado no entendimento firmado na
ADI 1.232/DF, aquele precedente cedeu espaço à interpretação inaugurada pelo Ministro Ilmar
Galvão, no sentido de que é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do
idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda
familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Mesmo no e. STF, que havia firmado entendimento diverso, a posição findou por ser revista
recentemente, em 18.04.2013, no julgamento do RE 567985/MT, pelo sistema da repercussão
geral, bem como na apreciação da Reclamação (RCL) 4374, ocasião em que a Suprema Corte,
declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º,
do Art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Nestes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013
PUBLIC 03-10-2013);
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º
da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como
instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.
Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos
extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O
STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de
qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade,
incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na
reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado
controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de
reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com
mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo
hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da
reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no
controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF,
o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se
entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes
idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que
criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação
constitucional julgada improcedente.
(Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013)".
Naquela mesma ocasião, julgou-se ainda o RE 580.963/PR, também submetido ao regime da
repercussão geral, em que o Pretório Excelso declarou igualmente inconstitucional o parágrafo
único do Art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
A ementa restou assim redigida:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais,
tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o
Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei
9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência
do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único,
da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício
assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo
da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais
recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por
idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial
inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do
art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013
PUBLIC 14-11-2013)".
Bem explicado, trata-se, em ambos os casos, de inconstitucionalidade parcial por omissão.
No que se refere ao § 3º, do Art. 20, da Lei 8.742/93, considerou-se, segundo o Relator, Ministro
Gilmar Mendes, que "era insuficiente para cumprir integralmente o comando constitucional do art.
203, V, Constituição da República", por não contemplar outras hipóteses caracterizadoras da
absoluta incapacidade de manutenção do idoso ou o deficiente físico.
Com relação ao Art. 34, Parágrafo único, da Lei 10.741/03, a omissão decorre da violação ao
princípio da isonomia, por se afastar do cálculo da renda per capita familiar apenas o benefício
assistencial já concedido a outro membro da família, excluindo-se do mesmo tratamento o
deficiente também titular de benefício assistencial, bem como o idoso titular de benefício
previdenciário de valor mínimo.
Nesse quadro, com base na orientação da Corte Suprema, forçoso concluir que se deve dar
interpretação extensiva ao § 3º, do Art. 20, da Lei nº 8.742/99, a fim de abranger outras situações
em que comprovada a condição de miserabilidade do postulante ao benefício assistencial. Assim,
em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo
único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar
também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
No mesmo sentido, é a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia, sob o Tema nº 640, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008."
(REsp 1355052/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Data da Publicação/Fonte
DJe 05/11/2015).
Estabelecidas essas premissas, resta analisar se a parte autora implementa os requisitos legais
para a concessão do benefício pleiteado.
Cabe relembrar que o benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a
sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Irene Pereira Santos da
Silva, nascida aos 19/09/1953, é portadora de Glaucoma, CID10: H40, com importante déficit
visual em ambos os olhos, concluindo o experto que em razão dessa patologia, de caráter
irreversível, a periciada apresenta incapacidade laboral total e definitiva (Num. 1596849 – págs.
103/107).
O réu sustenta que a autora não preenche o requisito da deficiência, uma vez que não está
incapacitada para a vida independente.
No entanto, à luz da nova redação do § 2º, do Art. 20, da Lei 8.742/93, instituída pela Lei
12.470/2011, referido critério não mais subsiste, sendo considerada pessoa com deficiência
aquela que possui impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, que em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com seus pares.
Como se vê dos autos, a autora é pessoa idosa (64 anos), não concluiu o ensino fundamental,
não possui qualificação profissional e sendo portadora de deficiência visual grave, de caráter
progressivo e irreversível, por certo possui limitações que a impedem de concorrer em igualdade
de condições com as demais pessoas. Ademais, cabe destacar que o Perito Judicial concluiu pela
sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Por sua vez, foi comprovado que a parte autora não possui meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Irene
Pereira Santos da Silva, nascida aos 19/09/1953, desempregada, e seu esposo Cícero Mariano
da Silva, nascido aos 01/07/1950, titular de benefício assistencial ao deficiente.
A averiguação social constatou que a família residia em casa própria e de padrão popular.
A renda familiar era proveniente do benefício assistencial concedido ao seu esposo, no valor de
um salário mínimo, que revelou ser insuficiente para custear as despesas essenciais, devido aos
gastos com medicamentos utilizados pelo casal idoso.
Concluiu a Assistente Social que a requerente era doente, estava em tratamento médico e não
tinha condições de laborar, sendo totalmente dependente da renda do seu marido, que, por sua
vez, estava prejudicada devido aos gastos com medicamentos utilizados pelo casal, opinando
pela concessão do benefício à autora (Num. 1596849 – págs. 87/91).
Nos termos das normas citadas e das jurisprudências colacionadas, o benefício assistencial
concedido ao cônjuge não deve ser computado como renda familiar, de modo que não há renda
para suprir as necessidades vitais da autora.
Destarte, analisando o conjunto probatório é de se reconhecer que a autora preenche os
requisitos legais para usufruir do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um)
salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93.
O termo inicial do benefício, na ausência de impugnação da autoria, deve ser mantido como
fixado pelo Juízo, em 24/06/2013, data da realização da perícia médica judicial (Num. 1596849 –
págs. 103/107).
Reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde 24/06/2013, com reavaliação no prazo
legal, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a
sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
No que tange à condenação ao pagamento de juros compensatórios, cabe elucidar que não são
aplicáveis às ações de natureza previdenciária e também não estão previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser reformada a r.
sentença quanto a esse tópico.
Quanto aos honorários advocatícios, de rigor, devem observar as disposições contidas no inciso
II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. Contudo, em respeito à máxima non
reformatio in pejus, mantenho os honorários advocatícios em R$1.500,00, fixados em quantia
certa, nos termos do Art. 85, § 16, do CPC.
No que concerne ao valor de R$ R$400,00, arbitrado pelo douto Juízo sentenciante a título de
honorários periciais (Num. 1596849 – pág. 72/73), devem ser mantidos, vez que o Juiz estadual
não está vinculado às resoluções emanadas do Conselho da Justiça Federal, sendo facultativo
utilizá-las como parâmetro. Ademais, foram fixados segundo as balizas estabelecidas pelo caput,
do Art. 6º, da Resolução 127, de 15.03.2011, do Conselho Nacional de Justiça.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
A propósito do tema, destaco trecho do voto proferido no seguinte aresto do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ.
O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está
obrigado ao adiantamento de custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido(Precedentes).
A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o
mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa
local, no que se refere a custas e emolumentos.
(STJ, Quinta Turma, REsp 249991/RS, Rel Min. José Arnaldo Da Fonseca, DJ 02.12.02)”.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS. Confira-se:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; (...)
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido."
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento das matérias para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Por todo o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, para afastar a condenação ao pagamento de juros remuneratórios e para adequar os
consectários legais.
É o voto.
PJE 5000316-49.2018.403.9999
VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma desta
E. Corte em 25.09.2018, o Exmo. Desembargador Federal Baptista Pereira, relator do processo,
proferiu voto dando parcial provimento à remessa oficial, havida por submetida, e à apelação,
para afastar a condenação em juros remuneratórios e para adequar os consectários legais.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão, notadamente
com relação à pretensão do INSS de redução dos honorários periciais, fixados pelo juízo
sentenciante em R$ 400,00.
O E. Relator concluiu pela manutenção do valor dos honorários periciais, ao fundamento de que
as resoluções do Conselho da Justiça Federal (CJF) não vinculam o Juízo Estadual, sendo de
aplicação facultativa.
Neste ponto, ouso divergir de tal entendimento. Com efeito, a Resolução CJF nº 305/2014 “dispõe
sobre o cadastro de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, peritos,
tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal
e da jurisdição delegada” (grifei). Veja-se que tal Resolução veio atualizar a Resolução CJF nº
541/2007, que deixava claro que “as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da
jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal”, pelo que parece ser inafastável a
conclusão de sua aplicabilidade obrigatória aos casos de jurisdição delegada.
Nesse sentido, observo que o juízo de primeiro grau também entendeu pela aplicação da
Resolução 558/2007 (vigente à época), mas decidiu fixar o valor dos honorários periciais em R$
400,00, considerando “a natureza da perícia e especialização do perito”.
Entretanto, verifico que Sua Excelência não indicou excepcionalidade ou especificidade no caso
concreto que justificasse a majoração da verba honorária. Ao contrário, tratou-se de perícia
médica de complexidade média, com escopo de verificar a capacidade laborativa da parte autora.
Anote-se, ainda, que a prévia inscrição de especialista técnico no sistema eletrônico de
assistência judiciária gratuita da Justiça Federal implica não só o conhecimento, mas também a
aceitação da tabela remuneratória então vigente.
Nessas condições, concluo inexistir motivo para que os honorários periciais sejam fixados em
valor superior ao limite máximo previsto na tabela V de aludido ato normativo.
Diante do exposto, peço vênia ao i. Relator para divergir do entendimento apresentado tão
somente para dar parcial provimento à apelação do INSS, fixando os honorários periciais em R$
200,00 (duzentos reais), acompanhando-o integralmente nos demais pontos analisados.
É o voto.
AC 5000316-49.2018.4.03.9999
VOTO VISTA
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Irene Pereira Santos da
Silvaajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de prestação continuada,
pedido julgado procedente, tendo sido o réu condenado, no que tange aos honorários de perito,
em quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
O i. Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Baptista Pereira, em seu brilhante voto, houve
por bem manter a referida verba pericial.
Assinala o i. Relator que “...o Juiz estadual não está vinculado às resoluções emanadas do
Conselho da Justiça Federal, sendo facultativo utilizá-las como parâmetro. Ademais, foram
fixadas segundo as balizas estabelecidas pelo caput, do art. 6º, da Resolução 127, de
15.03.2011, do Conselho da Justiça Federal.”
De outro turno, o Exmo. Sr Desembargador Federal Nelson Porfírio, em voto vista de igual
brilhantismo, divergiu do entendimento referido, para reduzir a verba pericial em R$ 200,00, sob o
fundamento de que a perícia médica era de complexidade média, sendo que a prévia inscrição de
especialista técnico no sistema eletrônico de assistência judiciária gratuita da Justiça Federal
implica não só o conhecimento, mas também a aceitação da tabela remuneratória então vigente.
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão sobre a matéria.
Com efeito, o art. 10 da Lei 9.289/96 assim dispõe:
Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho
fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados
o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a
realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 33 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando que o pedido do autor foi procedente e tendo sido observado o
princípio da razoabilidade, entendo que reduzir a quantia fixada em R$ 400,00 (quatrocentos
reais) deixaria de remunerar, de forma apropriada, o trabalho prestado pelo perito, ainda que em
perícia de complexidade média, além de que não consta que o perito tenha recebido a
antecipação no valor de R$ 200,00 que a Justiça Federal efetua para os casos de Assistência
Judiciária Gratuita para posteriormente ser ressarcida pelo INSS.
Diante do exposto, acompanho o i. Relator, para manter a verba pericial fixada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA
LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo
único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar
também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso. Precedentes das
Cortes Superiores.
3. Incapacidade atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo conjunto probatório,
que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus
a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário
mínimo, desde a data fixada pelo Juízo.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. ausência de previsão legal PARA INCIDÊNCIA DE Juros compensatórios Nas ações em que
se busca a concessão de benefício de natureza previdenciária ou assistencial.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. Contudo, em respeito à máxima non reformatio in
pejus, mantIDOS os honorários advocatícios em R$1.500,00, fixados em quantia certa, nos
termos do Art. 85, § 16, do CPC.
7. Os honorários periciais devem ser mantidos, tal como estipulado pela r. sentença, não estando
o juiz estadual vinculado às resoluções emanadas do Conselho da Justiça Federal, sendo
facultativo utilizá-las como parâmetro. Ademais, foram fixados segundo os parâmetros
estabelecidos pelo caput, do Art. 6º, da Resolução 127, de 15.03.2011, do Conselho Nacional de
Justiça.
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11/11/2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providaS em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Des. Fed. Sérgio Nascimento, que acompanhou o Relator, mantido o voto
divergente do Des. Fed. Nelson Porfírio, foi colhido o voto da Des. Fed. Lucia Ursaia, que também
acompanhou o Relator, a Décima Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à remessa
oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
