Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001770-98.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA
LEI Nº 8.742/93. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Ausência de controvérsia acerca dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício
assistencial, restringindo-se a questão posta no apela apenas à modificação do termo inicial do
benefício.
2. Ação ajuizada em 15/10/2014, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa
portadora de deficiência, desde a data do indeferimento administrativo ocorrido em 27/09/2012.
3. Conjunto probatório não comprova o preenchimento dos requisitos legais no período anterior
ao ajuizamento da demanda.
4. Termo inicial do benefício mantido na data da citação. Precedente da Corte.
5. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001770-98.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ENEIL FLORES BENITES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CORREA JACOB - MS1428200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001770-98.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ENEIL FLORES BENITES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CORREA JACOB - MS1428200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em
15/10/2014, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de
prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93,
a pessoa deficiente, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 27/09/2012.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do benefício
assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da citação, acrescido
de correção monetária e juros de mora, calculados na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o disposto no Art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor
da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ. Dispensado reexame necessário, na forma da lei.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença para que o termo
inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo indeferido em 27/09/2012.
A Autarquia foi intimada da r. sentença e para apresentar contrarrazões e informou não haver
interesse recursal.
Subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo não conhecimento do reexame
necessário e pelo desprovimento do recurso interposto pela autoria.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001770-98.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ENEIL FLORES BENITES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CORREA JACOB - MS1428200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Por primeiro, cabe elucidar que não há controvérsia acerca dos requisitos autorizadores para a
concessão do benefício assistencial, restringindo-se a questão posta no apelo da parte autora
apenas à modificação do termo inicial do benefício, fixado pela r. sentença na data da citação do
réu.
Como se vê dos autos, a autora Eneil Flores Benites ajuizou a presente demanda em 15/10/2014,
objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência,
desde a data do indeferimento do pedido no âmbito administrativo, em 27/09/2012.
De acordo com o extrato DATAPREV juntado aos autos, o benefício foi indeferido pelo motivo
147: “NÃO ATENDE AO REQUISITO DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO” (Num. 538960 –
pág. 2).
Consta do histórico do reconhecimento de direito, referente ao benefício NB 7004590837, que o
indeferimento ocorreu também pelo motivo 143: “RENDA PER CAPITA FAMILIAR E IGUAL OU
SUPERIOR A ¼ (UM QUARTO) DO SALARIO MÍNIMO” (Num. 538960 – pág. 3).
A autora foi submetida à perícia médica na data de 26/08/2015, e malgrado tenha sido constatada
a sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, afirmou o experto,
em resposta aos quesitos nº 09 e 10, que não era possível estabelecer a data de início da doença
e nem a data de início da incapacidade (Num. 538966 – págs. 30/31).
Assim, diante do parecer do experto, não restou comprovado que a autora estivesse incapacitada
para o trabalho quando requereu o benefício no âmbito administrativo.
Ademais, cabe salientar que não foram juntadas as cópias do procedimento administrativo,
inviabilizando a análise das condições socioeconômicas vivenciadas pela autora desde aquela
data.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se concluir que a autora não preenchia os
requisitos legais no período anterior ao ajuizamento da demanda, em 15/10/2014, após
transcorridos mais de dois anos desde data do indeferimento administrativo em 27/09/2012.
Pelas razões expostas, o termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado pelo Juízo, na
data da citação formalizada aos 09/12/2014 (Num. 538962 – págs. 8/9).
Nesse sentido é o entendimento assente nas Turmas que integram a Terceira Seção da Corte, a
exemplo do seguinte aresto:
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE AO
TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência
social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A sentença prolatada fixou o termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico
(23/05/2014 - fls. 97).
4 - Em que pese a existência de pedido administrativo efetuado em 07/08/2006 - fls. 75, a
concessão do benefício assistencial requer a concomitância da condição de miserabilidade da
autora e sua incapacidade laboral, de forma que embora a perita médica tenha estabelecido que
a incapacidade teve início em 1997, não está comprovado nos autos que, ao tempo do pedido
administrativo, estivesse também preenchido o requisito da miserabilidade.
5 - Em razão do grande lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento desta
ação, a situação equipara-se à ausência de requerimento, de forma que o termo inicial do
benefício dever ser fixado na data da citação da autarquia (17/01/2014 - fls. 50), momento em que
a ré teve ciência da pretensão da autora.
6 - Agravo legal improvido."
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026088-07.2015.4.03.9999/MS, 7ª Turma, julgado
em 19/10/2015, publicado no D.E. em 23.10.2015).
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao
INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº
69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da
Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata concessão do
benefício especificado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do beneficiário: Eneil Flores Benites;
b) benefício: benefício assistencial (LOAS);
c) renda mensal: RMI – um salário mínimo;
d) DIB: 09/12/2014 - data da citação;
e) número do benefício: indicação do INSS.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA
LEI Nº 8.742/93. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Ausência de controvérsia acerca dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício
assistencial, restringindo-se a questão posta no apela apenas à modificação do termo inicial do
benefício.
2. Ação ajuizada em 15/10/2014, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa
portadora de deficiência, desde a data do indeferimento administrativo ocorrido em 27/09/2012.
3. Conjunto probatório não comprova o preenchimento dos requisitos legais no período anterior
ao ajuizamento da demanda.
4. Termo inicial do benefício mantido na data da citação. Precedente da Corte.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
