Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003995-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA
LEI Nº 8.742/93. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM MAIS DE DOIS
ANOS.
1. Ausência de controvérsia acerca dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício
assistencial, restringindo-se a questão posta no apelo da parte autora apenas quanto ao termo
inicial do benefício.
2. O termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do
requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Precedente do STJ.
3. Benefício requerido no âmbito administrativo em 25/09/2013 e ação proposta em 29/02/2016.
4. Termo inicial mantido na data da citação, em razão do conformismo da requerente com a
decisão denegatória e o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003995-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: VAGNER MARCELINO GABRIEL
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5003995-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VAGNER MARCELINO GABRIEL
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, distribuída em
29/02/2016, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art.
203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício
assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, desde a data da citação realizada em
17/03/2016, pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas juros de mora, e
honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença.
Sem custas. Tutela antecipada deferida, determinando a implantação do benefício no prazo de 30
dias.
Após a rejeição dos embargos de declaração, apelou a parte autora, pleiteando a reforma parcial
da r. sentença, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
apresentado em 25/09/2013.
O réu foi intimado da r. sentença e não apresentou nenhum recurso.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento da apelação
interposta pela autoria.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003995-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VAGNER MARCELINO GABRIEL
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Por primeiro, cabe elucidar que não há controvérsia acerca dos requisitos autorizadores para a
concessão do benefício assistencial, restringindo-se a questão posta no apelo da parte autora
apenas quanto ao termo inicial do benefício.
No que concerne ao termo inicial do benefício, na esteira do entendimento assente no c. Superior
Tribunal de Justiça, deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, quando ausente, a
partir da citação.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a
análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência,
a partir da citação.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1532015/SP, Relator Min. Humberto Martins, 2ª Turma, Data da
Publicação/Fonte: DJe 14/08/2015).
No entanto, malgrado tenha o autor comprovado o prévio requerimento administrativo em
25/09/2013, somente ajuizou a presente ação em 29/02/2016, não sendo possível aferir as
condições socioeconômicas e de saúde vivenciadas nesse interregno.
Cabe frisar que a questão trazida à baila já foi enfrentada por esta Corte, restando decidido que o
requerimento administrativo formulado há mais de dois anos não teria o condão de retroagir o
termo inicial àquela data, em razão do conformismo da requerente com a decisão denegatória e o
lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação.
Nesse sentido é o entendimento assente nas Turmas que integram a Terceira Seção da Corte, a
exemplo dos seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO INSS: NÃO
CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ANTIGO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. ARTIGO 21, CAPUT, DA
LOAS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento
firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não
se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-
2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
- Agravo interno do INSS não conhecido, porque trata questão diversa da presente
(transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em especial) e também porque seu
pedido recursal - de aplicar a TR na apuração da correção monetária - já foi acolhido no julgado
atacado. Trata-se, assim, de caso de ausência de interesse recursal.
- O julgado agravado concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011, fixando o termo inicial na data da citação.
- De fato, não pode haver a retroação à DER porque a parte autora conformou-se com a decisão
administrativa por muito tempo. Ora, o requerimento administrativo deu-se em 20/3/2010, mas a
propositura da ação só ocorreu em 13/6/2013.
- Ocorre que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a
cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER
realizada em 20/3/2010.
- Os julgados citados pela parte autora em seu agravo tratam de situações diversas e não
levaram em conta a regra legal conformada no artigo 21, caput, da LOAS, não se podendo, aqui,
fazer tabula rasa da legislação assistencial.
- Agravo interno do INSS não conhecido
- Agravo interno da parte autora conhecido e desprovido."
(TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001026-70.2013.4.03.6139/SP, 9ª Turma,
D.E. publicado em 16/08/2017) e
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE AO
TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência
social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A sentença prolatada fixou o termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico
(23/05/2014 - fls. 97).
4 - Em que pese a existência de pedido administrativo efetuado em 07/08/2006 - fls. 75, a
concessão do benefício assistencial requer a concomitância da condição de miserabilidade da
autora e sua incapacidade laboral, de forma que embora a perita médica tenha estabelecido que
a incapacidade teve início em 1997, não está comprovado nos autos que, ao tempo do pedido
administrativo, estivesse também preenchido o requisito da miserabilidade.
5 - Em razão do grande lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento desta
ação, a situação equipara-se à ausência de requerimento, de forma que o termo inicial do
benefício dever ser fixado na data da citação da autarquia (17/01/2014 - fls. 50), momento em que
a ré teve ciência da pretensão da autora.
6 - Agravo legal improvido."
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026088-07.2015.4.03.9999/MS, 7ª Turma, julgado
em 19/10/2015, publicado no D.E. em 23.10.2015).
Desta feita, pelos fundamentos ora expendidos, o termo inicial do benefício deve ser mantido na
data da citação da Autarquia, realizada em 17/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA
LEI Nº 8.742/93. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM MAIS DE DOIS
ANOS.
1. Ausência de controvérsia acerca dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício
assistencial, restringindo-se a questão posta no apelo da parte autora apenas quanto ao termo
inicial do benefício.
2. O termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do
requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Precedente do STJ.
3. Benefício requerido no âmbito administrativo em 25/09/2013 e ação proposta em 29/02/2016.
4. Termo inicial mantido na data da citação, em razão do conformismo da requerente com a
decisão denegatória e o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA