
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040339-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autoria no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade concedida.
Apela a autoria, pleiteando a anulação da sentença por cerceamento de defesa, a fim de que seja complementada a perícia médica ou então, a sua reforma, para que lhe seja concedido o benefício assistencial, sustentando que preenche os requisitos legais.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Celia Lopes Gomes, nascida aos 19/06/1950, apresenta queixa de cervicalgia e lombalgia e é portadora de osteoporose, doenças próprias da idade, não tendo sido constatado ao exame pericial sinais e sintomas incapacitantes devido a essas doenças. Conclui o experto que a autora não estava incapacitada para o exercício da atividade informada (do lar) - fls. 199/206.
Em que pese a conclusão do laudo médico pericial, cabe elucidar que a autora completou 65 anos de idade no curso do processo, em 19/06/2015 e a partir dessa data a sua incapacidade é presumida, por disposição legal.
Ainda que assim não fosse e que se considere que antes de implementar o requisito etário a autora estivesse incapacitada para o trabalho, em razão das suas condições pessoais, é certo que o estudo social demonstra que não está caracterizada a situação de vulnerabilidade e risco social que autoriza a concessão da benesse.
Com efeito, a autora reside com seu esposo Pedro Gomes Rossi, 68 anos, aposentado, em casa própria, padrão popular, quitada, contendo três dormitórios, sala, cozinha, banheiro, garagem e área de serviço, que está guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos, que atendem às necessidades da família.
Além desse bem imóvel, a família é proprietária de um veículo modelo Gol, ano 2004.
A renda familiar totalizava um salário mínimo, R$724,00 e era proveniente da aposentadoria do cônjuge.
Foram informadas despesas com alimentação, energia elétrica, água, gás, medicamentos e telefone, no montante de R$681,00, que estavam sendo custeadas com a renda auferida.
A autora relatou que tinha cinco filhos casados que residiam em outras cidades (Roseli, estudante universitária; Edson, comerciante; Edenilson, motorista de caminhão frigorífico; Eduardo, intermediador de gado para frigorífico; e Renata, ensino médio completo, do lar), que traziam alguns mantimentos quando visitavam os pais (fls. 129/132).
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
Ainda que seja excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que a autora encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício assistencial, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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